Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5292692-95.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente: CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(a)/Executado(a): ANANIAS FERNANDES DA CUNHA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente requereu, por meio da petição lançada na movimentação 158 e 170, a intimação da penhora por edital em face dos executados Geordana Pires Cunha, Joaquim de Oliveira Fernandes e Irene Maria Mesquita Fernandes, sob o fundamento de que se encontram em local incerto e não sabido, bem como requereu o cadastramento do advogado do executado Ananias nestes autos. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifica-se que o advogado Marcos Denver Vieira Calaca Nunes, inscrito na OAB/GO sob o nº 35.854, figura como procurador do executado Ananias Fernandes da Cunha nos autos de embargos à execução em apenso, sem que tenha sido até o momento cadastrado neste processo principal. Os embargos à execução, conquanto possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, mantêm relação de acessoriedade com o processo executivo que lhes deu origem. Dessa forma, a procuração juntada nos autos apensos produz efeitos também no processo principal, dispensada a repetição do instrumento, ao menos enquanto permanecerem apensados. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAUSÍDICO. PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE MANDATO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PENHORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A constituição de advogado nos autos dos embargos à execução, com a juntada de procuração com amplos poderes e cláusula ad judicia mostra-se válida para os atos praticados no processo de execução. 2. Os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem (execução), assim, a juntada de procuração aos autos da ação de execução torna-se desnecessária quando o instrumento foi colacionado nos embargos, razão pela qual deve a decisão ser reformada para determinar que a intimação da penhora realizada nos autos da execução seja feita por meio do procurador do executado/agravado, constituído nos autos de embargos à execução. 3. O julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam a decisão, portanto, inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos, posto que dentre as funções do Poder Judiciário não lhe é atribuída a de órgão consultivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53953114420228090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022 DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS APENSOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DO INSTRUMENTO NO PROCESSO PRINCIPAL. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório. Assim, a juntada de procuração aos autos dos embargos torna desnecessária a repetição do instrumento no processo executivo principal, ao menos enquanto permanecerem apensados. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA PENHORA E ATOS SUBSEQUENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. 2. Verificado que o devedor apresentou embargos à execução, constituindo procuradores para o patrocínio de sua defesa, os quais, entretanto, não foram cadastrados nos autos principais, com ausência de intimação de todos os atos posteriores à penhora, há nítida afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. As intimações devem ser realizadas em nome do advogado expressamente indicado pela parte, sob pena de nulidade e renovação dos atos processuais respectivos, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC/73, aplicável ao caso em deslinde. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01850973520188090000, Relator.: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/10/2018). A ausência de cadastramento do defensor constituído implica risco concreto de cerceamento de defesa, na medida em que os atos expropriatórios subsequentes à penhora poderiam ser praticados sem a devida intimação do procurador do executado, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao disposto no art. 272, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, é necessário o cadastramento do advogado Marcos Denver Vieira Calaca Nunes, OAB/GO nº 35.854, nestes autos principais, para que todas as intimações relativas ao executado Ananias Fernandes da Cunha sejam a ele dirigidas. Em relação ao pedido de intimação por edital dos demais executados acerca da penhora dos imóveis, o pedido não merece acolhimento. Os executados foram regularmente citados, porém deixaram de constituir advogado nos autos e não ofertaram qualquer defesa, permanecendo inertes durante toda a tramitação do feito. Após a efetivação da penhora, procedeu-se à tentativa de intimação por carta com aviso de recebimento, no mesmo endereço em que cada um dos executados recebeu a citação. Nesse sentido., o art. 274 do CPC, dispõe o seguinte: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Os executados, ao receberem a citação e permanecerem inertes, assumiram o ônus processual decorrente da ausência de constituição de defensor e da falta de atualização do endereço. Com efeito, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é expresso ao estabelecer que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos quando a parte não houver indicado outro. Desse modo, a intimação da penhora realizada no endereço em que os executados foram citados é válida, por força da presunção legal estabelecida no dispositivo supracitado. A mudança de domicílio não comunicada ao juízo não pode ser oponível ao processo para ensejar medida excepcional que beneficiaria exclusivamente aqueles que descumpriram o ônus de manter o endereço atualizado nos autos. Ante o exposto, DECLARO válida a intimação da penhora realizada no endereço constante dos autos em face dos executados Geordana Pires Cunha, Joaquim de Oliveira Fernandes e Irene Maria Mesquita Fernandes, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO o pedido de intimação por edital, por ausência do requisito legal previsto no art. 256, inciso II, do mesmo Código. Por fim, para evitar arguições de nulidades, DETERMINO o cadastramento do advogado Marcos Denver Vieira Calaca Nunes, OAB/GO nº 35.854, nestes autos principais, para que todas as intimações relativas ao executado Ananias Fernandes da Cunha sejam a ele dirigidas. Cadastrado o advogado acima, INTIME-SE o executado Ananias Fernandes para se manifestar sobre o laudo de avaliação dos imóveis, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.