Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5285831-06.2016.8.09.0051 Promovente: MARIA LUZIA DE FREITAS COELHO Promovido (a): PAULA VANESSA BERNARDO DE FARIA DECISÃO MARIA LUIZA DE FREITAS COELHO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de PAULA VANESSA BERNARDO DE FARIA. Foi deferida perícia técnica no evento 110. O perito foi nomeado no evento 313, tendo apresentado o laudo no evento 364 e laudo complementar no evento 380. A parte requerida impugnou o laudo e pugnou pela produção de nova prova pericial (evento 384). A autora concordou com o laudo (evento 386). É o breve relatório. Decido. A parte requerida sustenta que o laudo complementar não teria esclarecido a origem dos danos, pois teria apenas descrito soluções técnicas de reparo, sem apresentar elementos novos ou conclusões definitivas. Diante da suposta dúvida quanto à causa dos danos, requer a realização de nova perícia, com análise das fundações, apuração de causas concorrentes e esclarecimentos sobre eventual responsabilidade da requerida. No caso, não procede a alegação da parte requerida. O laudo pericial e o laudo complementar analisaram as manifestações patológicas relacionadas a recalques, fissuras, trincas e rachaduras, conforme item 10.01 do laudo técnico juntado no evento 364. O perito descreveu as patologias constatadas em inspeção in loco e indicou as soluções técnicas adequadas, com destaque para o reforço de fundações por meio de estacas mega, método próprio para estabilização de recalques, bem como os procedimentos específicos para reparação das rachaduras. Ademais, ao responder aos quesitos complementares no evento 380, o expert esclareceu que as técnicas propostas decorrem diretamente das patologias identificadas, apresentou planilha de custos, indicou a necessidade de desocupação temporária do imóvel e estimou o prazo de execução dos reparos. Assim, a perícia enfrentou o ponto impugnado, prestou os esclarecimentos técnicos solicitados pelo Juízo e pelas partes, inexistindo omissão ou insuficiência apta a justificar a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e o laudo complementar (eventos 364 e 380), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Para evitar eventual nulidade, dê-se ciência às partes e ao perito acerca da presente decisão. Intimem-se ainda as partes para apresentarem suas considerações finais em 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito