Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5245149-91.2025.8.09.0051 Polo Ativo: BASTON INDUSTRIA DE AEROSSÓIS LTDA Polo Passivo: CAPITAL PROFISSIONAL O SHOPPING DAS FERRAMENTAS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Baston Indústria de Aerossóis Ltda. em face de Capital Profissional O Shopping das Ferramentas Ltda., qualificados. Citada a executada permaneceu inerte (evento 26). A exequente requereu penhora online via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD (evento 27), tendo sido deferidas ambas as medidas (evento 33). O SISBAJUD resultou infrutífero (evento 43); já o RENAJUD foi cumprido, com inserção de restrição de transferência em quatro veículos em nome da executada, conforme comprovante de inclusão (eventos 39 e 40). Após arquivamento por inércia (evento 51) e reativação dos autos (eventos 53 e 54), a exequente requereu consulta ao INFOJUD, alegando retorno negativo do SISBAJUD e que o RENAJUD teria localizado "um veículo com restrição" (evento 52). Vieram os autos conclusos. Do compulso detido dos autos, verifica-se contradição no argumento que fundamenta o pedido do Exequente. A parte exequente, ao fundamentar o pedido de INFOJUD, narra que o RENAJUD teria localizado apenas um veículo, quando o comprovante de inclusão de restrição veicular juntado nos próprios autos (eventos 39 e 40) registra quatro veículos com restrição de transferência devidamente inserida por cumprimento da decisão judicial, quais sejam, BYD Seal placa SCZ1B80, Fiat Strada placa SDC8A61, BYD Yuan Plus placa SCZ1A80 e Renault Kwid placa QPR7I03. As restrições já foram inseridas, os bens estão identificados e cautelarmente protegidos. O resultado da diligência é, portanto, concreto e aproveitável, tornando despicienda a consulta ao INFOJUD neste momento. A execução é processo de satisfação do crédito, não de acumulação sequencial de pesquisas. Ao ignorar quatro veículos já localizados e com restrições ativas, para postular nova diligência investigatória, a exequente prolonga em demasia o feito, onerando inutilmente a estrutura judiciária em detrimento dos demais jurisdicionados. Essa postura contraria os deveres de cooperação e lealdade processual (arts. 6º e 77 do CPC). Compete ao credor não apenas requerer diligências, mas aproveitá-las com efetividade, promovendo sobre os bens já identificados os atos executivos subsequentes, notadamente a penhora e avaliação, nos termos dos arts. 831 e 835, inciso VIII, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD formulado no evento 52. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira as providências cabíveis em relação aos quatro veículos já localizados e com restrições inseridas via RENAJUD (eventos 39 e 40), instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão e posterior extinção da execução nos termos do art. 921 do CPC. Advirto desde já que novos requerimentos de pesquisa patrimonial, sem que os resultados já obtidos sejam adequadamente aproveitados, serão indeferidos de plano. Publicada e registrada eletronicamente Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs