Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5283827-78.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Recorrido(s): Mariana Castilho Pires O requerimento para suspender a licença para dirigir da parte executada, bem como do passaporte, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, porquanto tais medidas são inadequadas ao propósito da parte credora, qual seja, de ver cumprida a obrigação, e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal postulação seria necessariamente enfrentada se fosse comprovada a ocultação patrimonial, e não pelo simples fato da parte devedora não ter bens disponíveis à penhora, pois nesta hipótese a punição certamente extrapola os limites da responsabilidade patrimonial de quem deve e se transforma em modalidade não prevista em lei de sanção punitiva a devedor inadimplente, o que caracteriza restrição à liberdade de locomoção e até mesmo ao exercício profissional (motorista profissional ou de aplicativo, representante comercial etc). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Caso permaneça inerte, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito