Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a penhora de dinheiro via SISBAJUD e a consulta de bens para posterior penhora via RENAJUD e INFOJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, defiro a penhora de dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a busca de veículos automotores junto ao DETRAN pela utilização do sistema RENAJUD e a pesquisa de bens por meio da consulta da última declaração ao imposto de renda via INFOJUD. 2.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar memória de cálculo, expondo, de forma objetiva e detalhada, o cálculo atualizado do débito exequendo; b) comprovar o recolhimento das taxas de serviços referente aos atos de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Resolução n. 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. Penhora de dinheiro via SISBAJUD Cumprindo o exequente o que fora determinado no item 2.1, independente de nova conclusão: 3.1. Em conformidade com o art. 854 do CPC, determino ao Senhor Escrivão ou que lhe faça as vezes, que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome do(a) executado(a), respeitando o valor do débito. 3.2. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC). 3.3. Na sequência proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Saliento que a determinação de imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, tem por finalidade evitar a perda de rendimentos (CPC 805) assegurando, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária. 3.4. Realizada a transferência dos valores para conta judicial, fica desde já determinada a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se o executado da constrição realizada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, § 3º do art. 854[1]) e, se assim lhe aprouver, apresente, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, embargos à penhora, nos próprios autos (CPC, art. 854 cc. art. 917, § 1º[2]). Desnecessária a expedição de termo de penhora, servindo o próprio termo de transferência como tal (CPC, art. 854, § 5º). 3.5. Apresentada impugnação à penhora, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão. 3.6. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 10 (dez) dias. Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 4. Busca e penhora de veículos automotores 4.1. Cumprindo o exequente o que fora determinado no item 2.2 (recolhimento de custas), independente de nova conclusão, proceda-se à busca de veículos automotores mediante bloqueio pela opção “bloqueio de transferência” e “bloqueio licenciamento”, devendo o extrato da diligência ser juntado aos autos. 4.2. Sendo positiva a diligência realizada retro, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual bem bloqueado pretende a realização de penhora. O exequente deverá justificar a extensão da penhora a mais de um veículo. 4.3. Com a informação do exequente, anote-se a penhora junto ao sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo da penhora. Os demais veículos bloqueados que não forem expressamente requeridos pelo exequente para penhora deverão ser liberados no RENAJUD. 4.4. Com a efetivação da constrição, intime-se a parte executada para que tenha ciência da penhora (art. 841 c.c. 917, §2º, do CPC), com prazo de 15 (quinze) dias. 4.4.1. A intimação do executado será por meio de seu procurador, via Projudi. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado por carta postal. 4.4.2. Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora sobre os direitos de aquisição do referido bem móvel, no prazo de até 15 (quinze) dias. 4.5. Esclareço desde já, que, em se tratando de penhora de veículo automotor, a avaliação do bem deverá ocorrer, preferencialmente, com base no preço médio no mercado nacional, de simples obtenção em órgãos e sites especializados, na forma do artigo 871, IV do CPC, dispensando-se a necessidade de expedição de mandado de avaliação. Trata-se de medida que objetiva dar efetividade e celeridade ao processo executivo, razão pela qual deve ser prestigiada, em detrimento da diligência realizada por meio de Oficial de Justiça, a qual só se torna cabível em situações devidamente justificadas. Conforme explica Fredie Didier Jr: O CPC-2015 traz nova hipótese de dispensa de avaliação: se se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871, IV, CPC). [1] DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Execução. Vol. 5. 9ª Ed: Juspodvim. 2019, p. 929. Determino, portanto, que a avaliação se dê com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, a qual deve ser instruída pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.6. Com o cumprimento da medida pelo exequente, intime-se a parte executada, a respeito da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, via procurador constituído, se houver, ou, não havendo, por carta postal. 4.7. Após a intimação do executado acerca da penhora, se requerido pelo exequente a remoção do veículo e se por ele indicada a atual localização do bem, expeça-se o competente mandado ou a carta precatória para remoção e depósito do bem, desde que recolhidas as custas respectivas. Observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015 quanto ao depositário público. Se não houver depositário judicial, o bem ficará em poder do exequente. Somente com a expressa anuência da parte exequente é que o veículo poderá ser depositado em poder do executado (CPC, art. 840, § 2º). 5. Pesquisa de bens via INFOJUD Proceda o Escrivão ou quem lhe faça as vezes, a pesquisa de bens do executado via sistema INFOJUD. 5.1. Em caso positivo, as consultas ficarão à disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, decreto o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de Justiça, por igual prazo. 5.2. Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. 5.3. Do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em caso de eventual inércia em qualquer determinação que incumbe ao exequente, intime-o para dar andamento ao feito em 10 (dez) dias. Permanecendo inerte, intime-se o exequente pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. 7. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINS Juíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24) r