Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5861265-20.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda Requerido: Jr Representações De Embalagens Plásticas Ltda DECISÃO A parte exequente pugna pelo registro de indisponibilidade de bens via CNIB (evento 76). DECIDO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. Sobre o tema, é a jurisprudência do TJGO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE CRÉDITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. I - Pode haver a indisponibilidade de bens específicos do executado, ainda que não esgotada todas as medidas de constrição de bens, o que se faz com o escopo de cumprir ordens de bloqueio de bens, no entanto, não se pode querer acessar informações quanto a bens de executados por meio do CNIB, vez que não é esse o seu escopo. II - O instrumento que se busca valer (CNIB) é adequado e útil ao exequente/recorrente, vez que dá notícia aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, que a executada/recorrida não pode transferir imóveis, posto que há já contra ela reconhecido crédito do exequente/agravante, medida esta que assegura uma maior probabilidade de se encontrar bens e de evitar eventuais dilapidações fraudulentas comumente feitas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5669371-61.2022.8.09.0181, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2023, DJe de 02/02/2023). Em destaque: CNIB é adequado e útil ao exequente, vez que dá notícia aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, que a executada não pode transferir imóveis, posto que há já contra ela reconhecido crédito do exequente, medida esta que assegura uma maior probabilidade de se encontrar bens e de evitar eventuais dilapidações fraudulentas comumente feitas. Isto posto, como medida de cooperação, na busca da máxima efetividade da demanda executiva, DEFIRO pedido de registro da parte executada perante Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intimem-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LG