Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 0335392-36.2006.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA: GOLDENTE LABORATÓRIO DE PRÓTESES LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, §1º, do CPC/2015, em razão do abandono da causa pelo exequente, após regular intimação pessoal eletrônica realizada no sistema do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada no sistema do Tribunal é válida para fins de caracterizar a intimação pessoal da Fazenda Pública, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC/2015, como requisito para a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O §1º do art. 485 do CPC/2015 condiciona a extinção do processo, nas hipóteses de abandono ou paralisação, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. A legislação processual (arts. 75 e 183, §1º, do CPC/2015; art. 5º, §6º, da Lei Nº 11.419/2006) e a jurisprudência do STJ reconhecem a intimação eletrônica como modalidade de intimação pessoal válida para a Fazenda Pública, desde que realizada em sistema oficial e com garantia de acesso ao conteúdo. 5. Constatou-se que o município apelante foi regularmente intimado por meio eletrônico, conforme previsto em lei, permanecendo inerte, o que autoriza a extinção por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada em sistema oficial do Tribunal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015 e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é válida como intimação pessoal da Fazenda Pública para fins de extinção do processo por abandono da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, III; 183, § 1º; 485, II, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 25; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, caput e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2004884/RJ, Relª. Minª. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 24.08.2022; TJGO, AC nº 5241245-44.2017.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 15.07.2024; TJGO, AC nº 5099221-27.2016.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 10.07.2024; TJGO, AC nº 5652005-57.2020.8.09.0026, Relª. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 06.02.2024. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (mov. 49) interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual da comarca de Goiânia (mov. 44), Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor da empresa GOLDENTE LABORATÓRIO DE PRÓTESES LTDA., ora apelada. Por oportuno, empós traslado do referido ato jurisdicional, in verbis: “(…). 3. Como se sabe, o processo de execução fiscal pode ser extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, quando a parte exequente for previamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. 4. Em linha, prescreve o artigo 485, do Código de Processo Civil: ‘Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...); II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (…). § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.’ 5. No caso em análise, restou comprovada a intimação do Município, pessoalmente, para os fins do citado artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo promovido tal intimação, somente, em relação ao seu patrono, via Diário de Justiça. 6. Importante salientar que as intimações expedidas à Fazenda Pública, através do sistema PJD, são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, porquanto permite o acesso ao conteúdo integral dos autos, ex vi do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil e art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06. (…). 8. Em epítome, demostrada a inércia da Fazenda Pública, a extinção dos autos é medida que se impõe. (…). 10. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Sem custas, ante a isenção legal.” Inconformado com a sentença, o ente municipal exequente interpôs recurso de apelação (mov. 49). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que o decisum foi proferido em desconformidade com o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, com a orientação consolidada na Súmula nº 240 do extinto Tribunal Federal de Recursos, bem como com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, segundo os quais a extinção do processo por abandono da causa reclama, como pressuposto indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora/exequente para suprir a inércia no prazo legal de cinco dias. Aduz, em síntese, que a ausência de intimação pessoal específica configura vício insanável, apto a macular a sentença extintiva, por violação ao devido processo legal e à garantia do contraditório, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da nulidade do decisum e pelo regular prosseguimento do feito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, conforme as razões acima expendidas. Recurso isento do preparo, nos termos do § 1º do artigo 1.007 do CPC/15. Contrarrazões ao recurso não apresentadas, conforme certificado no mov. 53. Na sequência, o nobre Juiz de Direito, condutor da demanda na origem, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, consoante decisão exarada no mov. 55. Consoante se depreende do despacho constante do mov. 63, o douto magistrado primevo reconheceu a inadequação temática da atuação do Núcleo de Justiça 4.0, no caso concreto, além de restabelecer a tramitação do recurso perante o órgão competente segundo a distribuição ordinária. Empós, os autos vieram conclusos a este Relator (mov. 65) para dar continuidade ao julgamento do apelo. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento unipessoal Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, adoto a previsibilidade de julgamento imediato, consoante os termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC/15, ipsis litteris: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” A sentença fustigada está em consonância com o disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e em harmonia com a Súmula nº 30 desta Corte, conforme passo a demonstrar. 2. Da configuração do abandono da causa A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, à luz do artigo 485, III e §1º, da Lei Processual Civil, diante da alegação do município apelante de ausência de intimação pessoal válida. Nessa dinâmica, é imperioso registrar que o §1º do artigo 485 do Código de Ritos estabelece que a extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe que a parte tenha sido previamente intimada, de forma pessoal, a dar andamento ao feito: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…). §1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Entrementes, este egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que é possível a extinção do processo por abandono, desde que efetivada a intimação pessoal da parte acerca da possibilidade de extinção do processo na hipótese de inércia, como enuncia a Súmula n° 30 deste Sodalício Goiano, in verbis: “Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.” Insta esclarecer, por oportuno, que a presente execução fiscal tem por objeto promover a execução dos honorários advocatícios fixados em seu favor, após o trânsito em julgado de decisão, no importe originário de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nessa linha de intelecção, é preciso ressaltar que a Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 25, dispõe que qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública será feita de forma pessoal, o que pode ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico diante do que estipulam os artigos 75 e 183, §1º, ambos do Código de Processo Civil e o artigo 5º, caput, e §6º, da Lei nº 11.419/2006, in verbis: “(…) Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…); III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;” “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) §6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Em sintonia com esse preceito, também se destaca o artigo 1º da Resolução nº 100 do Tribunal de Justiça de Goiás, estabelecendo a obrigatoriedade da intimação por meio do Sistema Eletrônico Judicial Digital (PJD) no Painel do Advogado/Procurador, verbo ad verbum: “Art. 1º, Resolução nº 100 do Tribunal de Justiça de Goiás – As citações, intimações e notificações tendo como destinatários os órgãos públicos da administração direita ou indireta, o Ministério Público, Procuradorias da União, do Estado e Municípios, a Defensoria Pública, Advogados, bem como pessoas jurídicas de direito privado, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, serão efetivadas obrigatoriamente por meio do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD) no Painel do Advogado/Procurador.” Além do mais, sobreleva registrar que a Lei federal n° 11.419/06, que dispõe acerca da informatização do processo digital, classifica como pessoal para todos os efeitos legais a intimação por meio eletrônico, ipsis litteris: “Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (…) § 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. Logo, conclui-se que a comunicação eletrônica integra a espécie de intimação pessoal e permite o amplo acesso do Procurador Municipal ao conteúdo dos autos. Ao examinar a sentença apelada (mov. 44), verifica-se que o douto magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, por entender que a municipalidade abandonou a causa e deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam (cf. despacho colacionado no mov. 37, proferido em 11.09.2024, e intimações expedidas em 11.09.2024 e 30.01.2025, no mov. 38 e mov. 41). Logo, inequivocamente, nota-se que o exequente/apelante foi intimado por meio eletrônico, via sistema PROJUDI/PJD, na forma prevista no artigo 183, §1º, do CPC/2015 e no artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, dispositivos que conferem à intimação eletrônica natureza de intimação pessoal quando se tratar da Fazenda Pública (intimação lida – mov. 29 e 32). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal do ente público pode ser realizada por meio eletrônico, desde que respeitado o sistema adotado pelo Tribunal e assegurado o acesso à comunicação processual: “(…). E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (…).” (STJ, Primeira Turma, Ag.Int. no REsp. nº 2004884/RJ, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 24.08.2022). Este ínclito Tribunal não destoa dessa compreensão jurídica, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. ART. 485, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.1.Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, c/c Súmula 30/TJGO, a extinção do processo por abandono do autor, em decorrência da não promoção de ato ou diligência que lhe competir, está condicionada à sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias. 2.Sendo o autor da ação de execução fiscal a Fazenda Pública, a intimação pessoal prévia se cumpre pela intimação eletrônica, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, considerada pessoal para todos os efeitos legais. (...).” (TJGO, 3ª CC, AC nº 5241245-44.2017.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 15.07.2024); “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO CADASTRADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ABANDONO DE CAUSA DESCARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OS DEVIDOS FINS. 1. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte exequente desde que o procedimento delineado no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil seja seguido, incluindo a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, através de seu representante legal. 2. Para a extinção do feito por abandono da causa é necessária a prévia intimação pessoal (carga, remessa ou meio eletrônico) da parte interessada, com advertência específica a respeito da possibilidade de extinção do processo em caso de não manifestação (…).” (TJGO, 2ª CC, AC nº 5099221-27.2016.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 10.07.2024); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA E DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DISPENSA DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe condicionantes, dentre as quais a negligência da parte com a consequente paralisação do processo por mais de um ano (art. 40, §2° da Lei n° 6.830/80), ou a inércia do autor por um período superior a 30 dias (art. 485, III, do CPC), em promover os atos e as diligências que lhe incumbir, subordinada à prévia intimação pessoal para suprir a falta, em 5 (cinco) dias (art. 485, III, §1º, do CPC). 2. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade de intimação pessoal, conforme preconiza o art. 183 do CPC. 3. Apurou-se que tanto o Município de Águas Lindas de Goiás, como seu advogado, foram devidamente intimados para manifestar o que fosse de interesse, sob pena de extinção do processo ou arquivamento. Entretanto, não houve manifestação no prazo assinalado. Assim, por não promoverem os atos e as diligências que lhes incumbiam, permanecendo inertes sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa. 4. Considerando que a comunicação eletrônica integra a espécie de intimação pessoal, tem-se por implementado o requisito exigido no art. 485, §1º, do CPC, para o reconhecimento do abandono processual, notadamente porque o exequente vem sendo instado a se manifestar desde agosto de 2015. 5. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício (REsp nº 1.120.097/SP). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA.” (TJGO, 5ª CC, AC nº 5652005-57.2020.8.09.0026, Relª. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 06.02.2024). Repisa-se, restou comprovada a regular intimação da municipalidade recorrente (intimação lida – mov. 39 e mov. 42), em conformidade com o rito processual aplicável, e a consequente inércia em promover o andamento da execução, o que autoriza a extinção com base no artigo 485, II e III e §1º, do Digesto Processual Civil. Assim, não assiste razão ao apelante ao alegar nulidade por ausência de intimação pessoal, uma vez que foi observada a formalidade legal exigida. Diante desse axioma jurídico, conclui-se que a sentença deve ser mantida. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c Súmula nº 30 deste egrégio Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não fixados na instância originária. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator