Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5718637-86.2024.8.09.0006 Autor(a): BANCO BRADESCO S/A Ré(u): Marcelo Pereira Guimaraes Ltda. e Marcelo Pereira Guimaraes DECISÃO Diante do comparecimento espontâneo à mov. 73, reputo o executado Marcelo Pereira Guimaraes citado, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Considerando que a procuração juntada na mov. 73, arquivo 2, encontra-se assinada apenas pela pessoa física, embora a petição de mov. 73 qualifique também a pessoa jurídica, INTIME-SE o advogado subscritor para que esclareça se pretende representar a sociedade limitada. Em caso positivo, deverá apresentar a respectiva procuração, devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica nessa qualidade. Com base no princípio da efetividade da execução e considerando que o CNJ legitimamente disponibilizou e desenvolveu a referida ferramenta, DEFIRO o pedido de penhora on-line na forma de "teimosinha" (movimentação 81), nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitado a recorrência pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias observando os dados dos executados Marcelo Pereira Guimaraes Ltda. e Marcelo Pereira Guimaraes. Considerando que, na prática, o lapso temporal entre a interposição de impugnação à penhora e a análise da manifestação por este juízo é considerável, o que poderá acarretar prejuízos as partes, em razão da não incidência de correção monetária sobre os ativos financeiros indisponíveis, caso seja efetuado o bloqueio de valores, autorizo a imediata transferência para conta judicial. Caso não tenham sido recolhidas as custas processuais ao cumprimento do ato, nos termos do artigo 8o, do provimento no 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o devido recolhimento, exceto se for beneficiário da assistência judiciária. Na sequência, caso seja efetuado o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, de acordo com o artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo os prazos ora assinalados, volvam-me conclusos para analisar a manifestação. Deixando a parte executada de apresentar manifestação e concordando a parte exequente com os valores bloqueados, fica autorizada, a expedição de alvará de levantamento de dinheiro, com validade de 60 (sessenta) dias, tendo como beneficiário a pessoa indicada pela parte exequente, desde que tenha poderes para o ato, para levantamento da quantia depositada judicialmente, advertindo a instituição financeira de que os valores deverão ser levantados integralmente, inclusive seus eventuais rendimentos. Autorizo, desde já, o levantamento dos valores por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED), caso a parte indique a conta bancária para transferência, Outrossim, se porventura não sejam encontrados valores disponíveis, sejam bloqueadas quantias que se mostrem ínfimas quando comparadas ao valor da dívida ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), ou excessivas, proceda-se o desbloqueio, com fulcro nos artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora. À Escrivania para as providências necessárias, atentando-se para o cumprimento integral das ordens proferidas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito