Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0243248-43.2006.8.09.0051 Exequente(s): RENATO CESAR DE OLIVEIRA Executado(s): CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RENATO CESAR DE OLIVEIRA em desfavor de CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados. Na movimentação 157, sobreveio decisão que declarou a nulidade do leilão, determinando a devolução dos valores ao arrematante. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a natureza concursal do crédito perseguido nestes autos e a impossibilidade de prosseguimento da execução individual, razão pela qual foi determinada a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal. Em cumprimento à referida determinação, nas movimentações 219 e 220 foram juntadas as respectivas certidões de crédito. Não obstante, a parte exequente requereu a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, conforme petição acostada na movimentação 227. É o relatório. Decido. Inciialmente, conforme já deliberado nestes autos, o crédito exequendo foi reconhecido como sujeito aos efeitos da recuperação judicial/falência da executada, tendo sido determinada sua habilitação no juízo universal, inclusive com a expedição da respectiva certidão de crédito para os fins legais. Nessa conjuntura, a satisfação do crédito deve ocorrer exclusivamente no âmbito do juízo universal competente, a quem incumbe a administração do passivo submetido ao concurso de credores, não sendo cabível a prática de atos executivos autônomos neste feito. Desse modo, uma vez reconhecida a natureza concursal do crédito e viabilitada sua habilitação mediante a expedição da competente certidão, resta esgotada a utilidade da presente execução individual, não havendo espaço para a realização de novas diligências constritivas ou pesquisas patrimoniais em face da devedora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Considerando que o crédito exequendo já foi reconhecido como concursal e que houve a expedição da respectiva certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal, JULGO EXTINTA a presente execução, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)