Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5240490-44.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: NELIO SILVA PEDROSA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO INTEGRAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO POSTERIOR PELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo curador especial nomeado à parte requerida citada por edital, converteu o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 412.848,07, e determinou a atualização do débito pela taxa SELIC a partir da data da última atualização. O apelante sustenta omissão quanto à aplicação dos encargos contratuais pactuados, consistentes em juros remuneratórios de 3,99% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, para o período posterior à constituição do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se, após a constituição do título executivo judicial em ação monitória, os encargos contratuais pactuados devem incidir sobre o débito em substituição aos parâmetros legais de atualização fixados na sentença, ou se a atualização pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, é o critério adequado para o período posterior ao ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação monitória, os encargos contratuais pactuados integram o valor do débito cobrado até a data do ajuizamento da demanda, sendo a memória de cálculo que os computa o instrumento de demonstração da liquidez do crédito exigido. 4. O valor de R$ 412.848,07 reconhecido e acolhido pela sentença representa exatamente o resultado da aplicação integral dos encargos contratuais pactuados até 08/05/2022, data da última atualização constante do demonstrativo que instruiu a inicial, razão pela qual não há omissão quanto a esses encargos, que foram plenamente considerados na fixação do quantum debeatur. 5. Com a constituição do título executivo judicial, encerra-se a incidência dos encargos contratuais remuneratórios, passando a reger a atualização do débito os parâmetros legais, porquanto a ação monitória tem por finalidade a formação do título e não a reprodução integral da dinâmica contratual para período posterior ao ajuizamento. 6. A taxa SELIC, fixada pela sentença como critério de atualização a partir da constituição do título, engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo parâmetro adequado e suficiente para o período que se segue ao ajuizamento, em consonância com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. 7. A alegação de que a inércia do curador especial, ao se defender por negativa geral, afastaria qualquer controvérsia sobre as cláusulas contratuais não tem o condão de ampliar a base de incidência dos encargos para período posterior à formação do título, pois a questão é de direito e não depende de impugnação específica da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. Na ação monitória, os encargos contratuais pactuados são integralmente computados no valor do débito cobrado até o ajuizamento, sendo esse valor o quantum debeatur reconhecido pela sentença. Após a constituição do título executivo judicial, a atualização do débito rege-se pelos parâmetros legais, não se aplicando os encargos remuneratórios contratuais para o período posterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo único, 700, §2º, I, 702, §8º, e 932, inciso IV, alínea a; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024; Súmula 247/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. TJGO. 11ª Câm. Cível. AC, 5800385-53.2024.8.09.0035, rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. em 14/05/2026.TJGO. 4ª Câm. Cível. AC, 5805832-08.2023.8.09.0051, rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 07/05/2026.TJGO. 10ª Câm. Cível. AC, 5555384-15.2023.8.09.0051, rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. em 30/04/2026. TJGO. 8ª Câm. Cível. AC, 5488390-44.2020.8.09.0072, rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. em 28/04/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5240490-44.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: NELIO SILVA PEDROSA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 129), interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (mov. 115) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo curador especial nomeado à parte requerida, citada por edital, converteu o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 412.848,07, e determinou a atualização do débito pela taxa SELIC a partir de 08/05/2022, data da última atualização constante do demonstrativo que instruiu a inicial, nos seguintes termos: “Dessa maneira, demonstrada a inércia da Fazenda Pública, a extinção dos autos é medida que se impõe. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.” (mov. 115). Em suas razões recursais (mov. 129), o apelante sustenta omissão relevante na sentença quanto à aplicação dos encargos contratuais pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 943.014.826, especialmente juros remuneratórios de 3,99% ao mês capitalizados mensalmente, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor final, argumentando que a sentença se limitou a fixar a taxa SELIC sem apreciar os encargos livremente acordados entre as partes. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros em contratos bancários, sustentando que a inércia do curador especial, ao se defender por negativa geral, não trouxe qualquer controvérsia sobre a validade das cláusulas contratuais. Requer o provimento do recurso para que o cumprimento de sentença observe integralmente os encargos contratuais pactuados. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do apelado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ao fundamento de que o valor reconhecido na sentença já incorporava os encargos contratuais computados até a data do ajuizamento e que, após a constituição do título executivo judicial, a atualização pela taxa SELIC é o critério adequado. Preparo visto (mov. 129). É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível, e a julgo por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. IV, “a” do CPC, c/c Súmula 247 do STJ. A tese do apelante parte de uma premissa equivocada: a de que a sentença teria sido omissa quanto aos encargos contratuais pactuados. A análise dos autos revela que não houve omissão. O valor de R$ 412.848,07 reconhecido e acolhido pela sentença como quantum debeatur representa exatamente o resultado da aplicação integral dos encargos contratuais pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 943.014.826, incluindo os juros remuneratórios, a capitalização mensal e a multa contratual, computados desde a data da operação até 08/05/2022, conforme demonstrado na planilha de cálculo detalhada que acompanhou a petição inicial e que foi expressamente referida pela sentença como instrumento de apuração do débito. A sentença não reduziu, desconsiderou ou afastou qualquer encargo contratual. Reconheceu o débito pelo valor exato resultante da aplicação integral desses encargos até a data indicada pelo próprio credor. A questão posta no recurso é distinta: o apelante pretende que os mesmos encargos contratuais remuneratórios continuem incidindo sobre o débito para o período posterior à constituição do título executivo judicial. Essa pretensão não tem amparo jurídico. A ação monitória tem por finalidade precípua a formação do título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC. O procedimento monitório encerra um processo cognitivo de natureza sumária, ao cabo do qual, rejeitados os embargos ou não sendo eles opostos, constitui-se de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Com essa constituição, altera-se a natureza da relação processual: deixa-se a fase de conhecimento e ingressa-se na fase executiva, que se rege por parâmetros próprios de atualização do débito judicial. A partir da constituição do título executivo, os encargos remuneratórios contratuais, que têm sua razão de ser na remuneração do capital durante o período contratual de inadimplemento, cedem lugar à atualização legal do débito judicial. A sentença fixou a taxa SELIC como critério de atualização a partir de 08/05/2022, parâmetro que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e se mostra adequado à hipótese, em consonância com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Não se trata de desconsiderar o contrato, mas de reconhecer que o ajuizamento da ação monitória e a consequente constituição do título representam o marco a partir do qual a dinâmica contratual é substituída pela dinâmica processual de atualização do crédito judicial. O argumento de que a inércia do curador especial, ao se defender por negativa geral, afastaria qualquer controvérsia sobre as cláusulas contratuais e permitiria sua aplicação irrestrita para o período posterior à formação do título não procede. A questão relativa aos parâmetros de atualização do débito judicial é de direito e não depende de impugnação específica da parte contrária. A defesa por negativa geral, prerrogativa do curador especial nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, diz respeito à possibilidade de contestar os fatos constitutivos do direito do autor sem impugná-los especificamente, não tendo o condão de alterar os critérios legais de atualização aplicáveis à fase executiva. Este Tribunal de Justiça é uníssono em decisões sobre o tema, veja-se: Ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 24.289,43, decorrente de débito de cartão de crédito. O recurso visa reformar a decisão, alegando julgamento extra petita pela modificação dos critérios de atualização do débito e a aplicação incorreta da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os consectários legais (juros e correção monetária) da condenação configuram julgamento extra petita; (ii) estabelecer se houve adequada aplicabilidade do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, para atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constituição do título executivo judicial em ação monitória submete o débito ao regime jurídico das dívidas judiciais, afastando a incidência dos encargos contratuais a partir do ajuizamento da ação, não havendo falar em julgamento extra petita.4. Os encargos previstos no contrato incidem somente até a data da propositura da ação monitória, momento em que o débito é consolidado. A partir de então, aplicam-se os juros de mora e a correção monetária segundo os índices legais.5. A aplicação da taxa SELIC como fator único de atualização do débito judicial, englobando juros de mora e correção monetária, está em conformidade com a nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO. 11ª Câm. Cível. AC, 5800385-53.2024.8.09.0035, rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. em 14/05/2026). Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, em ação monitória proposta em face de CERRADO ACABAMENTOS LTDA, julgou procedente o pedido inicial, rejeitou os embargos monitórios e afastou a incidência de encargos contratuais, determinando a atualização do débito pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, com constituição de título executivo judicial no valor de R$ 132.411,20.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da comissão de permanência nos termos contratuais; (ii) estabelecer se é possível sua cumulação com correção monetária e juros moratórios ou se devem ser aplicados os consectários legais (IPCA e SELIC).III. RAZÕES DE DECIDIR1. A comissão de permanência, quando pactuada, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito, conforme a Súmula 472 do STJ.2. Os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da ação monitória, momento em que o débito se consolida e passa a se submeter aos consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais.3. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização.4. A aplicação do IPCA até determinado marco e, após, da SELIC (com a devida dedução), está em conformidade com o art. 406 do Código Civil e com a jurisprudência do STJ (Tema 1.368).5. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, sendo mitigado pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, que autorizam o afastamento de cláusulas abusivas.6. A sentença preserva o equilíbrio contratual e evita onerosidade excessiva ao devedor, ao afastar encargos abusivos e aplicar critérios legais de atualização.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.” (TJGO. 4ª Câm. Cível. AC, 5805832-08.2023.8.09.0051, rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 07/05/2026). Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR ENCARGOS LEGAIS APÓS CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, após o ajuizamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial, devem incidir os encargos financeiros previstos no contrato ou os consectários legais de mora determinados judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória é um instrumento processual para cobrança de dívida comprovada por documento escrito sem força de título executivo.4. A procedência do pedido contido na ação monitória constitui título executivo judicial, que substitui o documento original como base para a cobrança.5. Os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da ação monitória. Após a constituição do título executivo judicial, a atualização do débito deve observar exclusivamente os encargos legais aplicáveis aos débitos judiciais. 6. A substituição dos encargos contratuais por encargos legais não viola o pacto contratual, mas decorre da natureza do título judicial formado.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido”.(TJGO. 10ª Câm. Cível. AC, 5555384-15.2023.8.09.0051, rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. em 30/04/2026). Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ENCARGOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória e fixou como devido o valor de R$ 117.414,75, com incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da demanda. II. TEMA EM DEBATE2.1. Definir se, em ação monitória julgada procedente, os encargos contratuais podem incidir após o ajuizamento da demanda; e 2.2. Estabelecer quais são os critérios e os marcos iniciais de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito após a propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ação monitória tem natureza cognitiva e visa à constituição de título executivo judicial em favor do credor munido de prova escrita sem eficácia executiva, formando-se o título na falta de embargos monitórios ou após sua rejeição.3.2. Após o ajuizamento da ação monitória, o débito deixa de se submeter exclusivamente ao regime contratual e passa a ostentar natureza de débito judicial, cuja cobrança prossegue em cumprimento de sentença.3.3. Os encargos contratuais incidem somente até a data do ajuizamento da demanda, porque esse é o marco de consolidação do débito e de ruptura da disciplina contratual para fins de atualização posterior.3.4. A orientação deste Tribunal é no sentido que, em ação monitória, a atualização posterior ao ajuizamento deve observar os critérios legais próprios dos débitos judiciais, e não os encargos contratuais.3.5. A tese firmada no Recurso Especial nº 2.199.164/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), impõe a incidência exclusiva da taxa Selic, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, como índice apto a englobar atualização monetária e juros de mora nas dívidas civis.3.6. A sentença merece adequação de ofício apenas para substituir o IPCA-IBGE e os juros de 1% ao mês pela taxa Selic, mantido o termo inicial no ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida, mas desprovida. Sentença reformada de ofício.” (TJGO. 8ª Câm. Cível. AC, 5488390-44.2020.8.09.0072, rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. em 28/04/2026). Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A8