Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5515290-10.2023.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando o executado não for encontrado para fins de citação.Conforme se depreende dos autos, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação da parte executada. A parte exequente, por sua vez, foi devidamente intimada e deixou de adotar as providências cabíveis ao impulso do feito. Diante da ineficácia das diligências e da ausência de localização do devedor, impõe-se a extinção da presente execução.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus regulares efeitos legais.Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito