Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelações cíveis, deixou de conhecer parte do segundo recurso por inovação recursal e, no mérito, manteve a responsabilização da construtora por descumprimento contratual relativo à entrega de infraestrutura em loteamento. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a matéria posta à consideração judicial, ao reconhecer que a tese de ilegitimidade passiva não foi suscitada em contestação, caracterizando inovação recursal, o que impede sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 3.3. Não se configura omissão ou vício de fundamentação quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 3.4 - O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. 3.5 - A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de declaração. 3.6 - A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios catalogados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo aplicável o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Não configuram omissão os fundamentos devidamente analisados no acórdão, de forma clara, completa e fundamentada, mesmo que contrários aos interesses do embargante. 3. A inexistência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o provimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CC, arts. 186, 927, 421, 422 e 265; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 299207-50.2008.8.09.0173, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ 16/03/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5380189-77.2020.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 30/11/2020; TJGO, Apelação Cível nº 5322478-85.2020.8.09.0139, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 08/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5347623-65.2022.8.09.0013, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5430385-95.2018.8.09.0105, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 21/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/06/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5525021-64.2018.8.09.0069 COMARCA: GUAPÓ EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA EMBARGADOS: ELIZETE SOUZA DA SILVA e FLORENCIO BARBOSA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (evento 266) interpostos por Construtora Canadá Ltda em face do acórdão proferido no evento 251 que, no entendimento da embargante, estaria eivado de omissão. O embargante sustenta a configuração do vício da omissão, sob a premissa de que, embora a embargante não tenha se valido da expressão “ilegitimidade passiva” na contestação, a tese jurídica subjacente, de inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, foi debatida ao longo da marcha processual, o que não foi considerado no acórdão ao reconhecer a inovação recursal. Aponta, outrossim, a omissão do acórdão ao não se pronunciar expressamente sobre os dispositivos legais invocados pela segunda apelante, quais sejam, os artigos 186, 927, 421, 422 e 265, do Código Civil, e os artigos 2º, 3º, 6º, 14 e 25, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente acerca da delimitação da responsabilidade civil imputada à construtora, da inexistência de nexo causal entre sua atuação e o atraso na implantação da infraestrutura do loteamento, bem como da correta interpretação das normas aplicáveis à responsabilidade contratual e da eventual solidariedade na cadeia de fornecimento. Ao final, requer a acolhida aos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões. Requer, ainda, o prequestionamento explícito dos sobreditos dispositivos, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta a embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso, alicerçada no fundamento de que o acórdão embargado, embora a embargante não tenha se valido da expressão “ilegitimidade passiva” na contestação, a tese jurídica subjacente, de inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, foi debatida ao longo da marcha processual, o que não foi considerado no acórdão ao reconhecer a inovação recursal. Aponta, outrossim, a omissão do acórdão ao não se pronunciar expressamente sobre os dispositivos legais invocados pela segunda apelante, quais sejam, os artigos 186, 927, 421, 422 e 265, do Código Civil, e os artigos 2º, 3º, 6º, 14 e 25, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente acerca da delimitação da responsabilidade civil imputada à construtora, da inexistência de nexo causal entre sua atuação e o atraso na implantação da infraestrutura do loteamento, bem como da correta interpretação das normas aplicáveis à responsabilidade contratual e da eventual solidariedade na cadeia de fornecimento. No entanto, em que pese a insurreição recursal da embargante, vislumbra-se que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, de forma clara, completa, coerente e fundamentada, conforme excerto a seguir: “Inicialmente, ao que se verifica dos autos, as razões do segundo apelo não dialogam, em parte, com as questões abordadas pelo magistrado de 1º Grau. Nesse sentido, cumpre destacar que o segundo apelante arrazoa em seu recurso de apelação sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se restringiu à intermediação e comercialização das unidades imobiliárias, não sendo sua a responsabilidade pela execução das obras de infraestrutura, salientando que a obrigação de implantar as redes de água e esgoto é da empreendedora e da concessionária de serviço público. No entanto, infere-se que a matéria não foi suscitada pelo réu em sua contestação, não sendo, por consequência, objeto de deliberação pelo juízo de origem na sentença apelada, o que inviabiliza a apreciação nesta instância recursal. Se a matéria não foi examinada pelo juízo de origem, sua análise fica obstada por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância, de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, além de eventual ofensa ao instituto da preclusão. A propósito, acerca do tema em destaque, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “(...) Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, N. 1721, P.872)”. ((In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 860) Corroborando o posicionamento supra, trago à tona excertos jurisprudenciais desta Casa: “O recurso devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento, contudo, aquelas questões que se enquadram como inovação recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 299207-50.2008.8.09.0173, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ de 16/03/2018) “1. Configura inovação recursal matéria não postulada em primeiro grau, suscitada apenas no recurso, fato que inviabiliza seu exame diretamente por este Tribunal, tratando-se ou não de tema de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5380189-77.2020.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). Logo, a análise da insurgência recursal está adstrita ao exame da demonstração dos requisitos para a manutenção, ou não, da sentença proferida em 1º Grau. Sendo certo que as razões recursais abordaram matéria não submetida à apreciação judicial na origem, resta inviabilizado o conhecimento do pleito recursal nesse aspecto. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, interesse, tempestividade e preparo (dispensado em relação aos primeiros apelantes, diante da gratuidade concedida na origem; recolhido pelo segundo apelante), conheço dos recursos e passo a apreciá-los conjuntamente. (...) Em proêmio, assinale-se que a relação jurídica existente entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os conceitos de consumidor e de fornecedor nele inscritos alcançam, respectivamente, o promitente comprador de unidade habitacional e a construtora encarregada do empreendimento imobiliário: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por consectário, tem-se que a construtora imobiliária responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relacionados à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC). É de se ressaltar, outrossim, que em se tratando de relação consumerista, todos os intervenientes na cadeia do fornecimento possuem responsabilidade solidária perante o consumidor. O fundamento desta conclusão se encontra na norma prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: “Art. 7° - Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” “Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” A técnica utilizada pelo legislador prevê a responsabilidade solidária pela atuação negocial dos coparticipantes dos fornecedores, seja no momento pré-contratual ou na execução do sinalagma. A esse respeito, cabe trazer a lume a abalizada doutrina de Bruno Miragem, que assim discorre sobre o tema: “Todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua introdução no mercado de consumo. Essa solidariedade dos fornecedores tem em vista a efetividade da proteção do interesse do consumidor, permitindo o alcance mais amplo possível ao exercício das opções estabelecidas em lei, pelo consumidor. A extensão da responsabilidade, nesse sentido, supera a relação determinada pelo vínculo contratual entre o consumidor e o fornecedor direto. A responsabilidade legal, prevista expressamente pelo CDC, abrange, como regra, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço viciado, com presunção absoluta de culpa de todos os fornecedores.” (Curso de Direito do Consumidor. Grupo GEN, 2024. E-book. p. 715) Nesse contexto, não se há de cogitar de responsabilidade subsidiária da construtora, conforme pretende a segunda apelante. Avançando na análise das matérias submetidas à apreciação da instância recursal, colhe-se dos autos que, aos 28 de janeiro de 2015, os requerentes celebravam com a 2ª apelante contrato de compra e venda visando à aquisição do lote de terras n° 8, quadra 4, na rua Balduíno Pinto Bernardes, no Residencial Sônia Rodrigues, em Aragoiânia-GO, pelo preço de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), ajustando como prazo final para entrega de todas as etapas o dia 30 de dezembro de 2015, com prazo de tolerância de seis (6) meses (evento 1, arquivo 6). No entanto, como bem destacado pelo juízo de origem, em resposta a ofício, o Município de Aragoiânia-GO apresentou relatório de fiscalização sobre a existência de infraestrutura básica no loteamento Residencial Sônia Rodrigues, realizado em 28 de junho de 2023, constatando que não possuía rede de abastecimento de água potável (evento 148), enquanto o relatório de fiscalização realizado em 9 de agosto de 2021 registra que não havia rede de esgoto instalada (evento 63). Nesse espeque, no que concerne à responsabilidade civil das rés pelas obras de infraestrutura, embora a segunda apelante sustente que o atraso se deu em razão da inércia da Saneago, há de ser ressaltado que há um prazo de tolerância razoável, bem como deveria a apelante se resguardar quando da elaboração do cronograma da obra, observando na contagem as dificuldades inerentes ao procedimento burocrático a esse período. A propósito: “Evidenciado o descumprimento contratual da parte requerida, que não obedeceu o prazo estipulado para entrega das obras de infraestrutura (água tratada), não havendo falar em culpa de terceiro (SANEAGO), pois o eventual convênio celebrado entre ambas não tem o condão de afastar sua responsabilidade perante o consumidor/apelado.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5322478-85.2020.8.09.0139, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) Desse modo, uma vez pactuado entre particulares o contrato de compra e venda, as obrigações são recíprocas, ou seja, da mesma forma que os compradores têm a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, o vendedor tem, por sua vez, o dever de entregar o produto imobiliário conforme noticiado e contratado, na data convencionada, sob pena de configurar descumprimento contratual e obrigação da empresa responsável pela conclusão das obras de infraestrutura. Nesse sentido, quanto à dimensão concreta do dever do fornecedor de produto no caso, por concordar com o posicionamento adotado pela Procuradoria-Geral de Justiça, amparado em jurisprudência e legislação sobre o caso, adoto-o como razões de decidir: “(...) A par disso, a solução jurídica não pode desconsiderar a distinção, tecnicamente relevante, entre obras internas de infraestrutura do loteamento e a efetiva prestação do serviço público de saneamento básico. Nessa vereda, à concessionária e ao titular do serviço cabe, no plano externo, a interligação e operação do sistema público. Assim, se a mora decorre de falta de obra interna, de descumprimento do projeto aprovado ou de ausência de providências indispensáveis à aceitação técnica pela concessionária, subsiste a responsabilidade do fornecedor, porém se, ao revés, a mora advém exclusivamente de ato omissivo do poder concedente após a entrega plena da infraestrutura interna, a via adequada é a recomposição do consumidor perante o fornecedor, resguardado o direito regressivo, mas com prudente calibragem quanto à tutela específica que implique intervenção direta no serviço público. Nesse ponto, também incide a tese fixada pelo TJ-GO no IRDR n. 5520939-03.2018.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, que, ao enfrentar litígios repetitivos envolvendo loteamentos, assentou, dentre outras premissas, a impossibilidade de imputar ao loteador encargos de infraestrutura não previstos em normativos municipais e no contrato, bem como consignou que, quanto ao esgotamento sanitário, é possível a transferência ao adquirente de obra alternativa (como fossa séptica), desde que prevista no contrato, e, inexistindo rede de coleta ou solução equivalente, compete ao loteador encontrar alternativa aceita pelo órgão ambiental competente. Essa diretriz é particularmente relevante para o caso concreto, porque afasta soluções extremas (como impor, indistintamente, a implementação de rede pública inexistente), mas simultaneamente impede que o fornecedor se exonere por completo, no qual se não há rede pública disponível, não se “desobriga” a entregar infraestrutura mínima, mas se reconduz a obrigação a uma solução tecnicamente viável e juridicamente adequada, capaz de permitir fruição regular do lote e de preservar padrões sanitários e ambientais. À vista disso, a tese recursal dos autores, quando postula obrigação de fazer em termos amplos de “instalação de água e esgoto”, deve ser acolhida apenas na medida em que se harmonize com essa delimitação, uma vez que, é juridicamente possível exigir das fornecedoras a conclusão das obras internas e das providências de regularização necessárias à aceitação técnica pelos órgãos competentes, bem como a implementação de solução efetiva para esgotamento sanitário quando inexistente alternativa contratada ou quando a alternativa não foi de fato entregue. Por outro lado, a imposição de obrigação que recaia diretamente sobre a interligação ao sistema público, ou que dependa de ato administrativo de terceiro não integrado ao processo, reclama cuidado para evitar comando inexequível ou deslocado da esfera de disponibilidade do fornecedor, sem prejuízo de, em sede de tutela específica, determinar-se ao fornecedor que comprove a entrega técnica da rede interna, apresente ARTs, projetos aprovados e documentos de aceitação, sob pena de conversão em perdas e danos (arts. 497 e 536 do CPC), tudo em coerência com o princípio da efetividade. Como se vê, a solução sentencial, ao afastar integralmente a obrigação de fazer, parece excessivamente restritiva diante do próprio substrato probatório que indica ausência de infraestrutura básica essencial. Isto é, se há informação oficial de que inexiste escoamento de águas pluviais e de que a rede de água potável não se encontra em operação, a resposta jurisdicional não pode se limitar, como regra, a uma penalidade pecuniária prefixada, sem ao menos assegurar tutela específica compatível com o que está no âmbito de atuação do loteador e com o que foi prometido ao consumidor. Daí porque, a Lei n. 6.766/1979, ao positivá-los como elementos mínimos do parcelamento, confere a esses itens densidade de ordem pública urbanística, pois condicionam a habitabilidade e a salubridade do núcleo urbano. Como se nota, a imposição deve recair sobre a execução e comprovação das obras internas e das soluções alternativas quando não houver rede pública de esgoto, exigindo-se conformidade com os projetos e aprovações administrativas e com as exigências ambientais locais, sob pena de conversão em perdas e danos, mantendo-se, por coerência, a multa coercitiva apenas se necessária ao cumprimento.” Na hipótese, observa-se que a segunda apelante/requerida não trouxe aos autos prova do cumprimento das obras de infraestrutura do loteamento dentro do prazo estabelecido no contrato, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo que, à luz da delimitação firmada no IRDR nº 5520939-03.2018.8.09.0000, deverá proceder à entrega da infraestrutura básica interna ou alternativa para o fornecimento de água e tratamento do esgoto. Por consequência, evidenciado o descumprimento contratual pela requerida, não há como dar guarida ao pedido de afastamento da cláusula penal. Isso porque, uma vez constatado que o inadimplemento contratual se deu por sua culpa exclusiva da parte vendedora, que não concluiu as obras de infraestrutura no tempo estipulado, a inversão da cláusula penal é medida que se impõe, ainda que prevista apenas para o comprador, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1.631.485/DF - Tema 971). Confira-se: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Em casos similares, esta Corte já se manifestou: “3. Uma vez que o consumidor trouxe lastro comprobatório de sua alegação (atraso na entrega de obra de infraestrutural) e, considerando que o vendedor não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo, nos moldes do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, resta configurado o inadimplemento contratual da vendedora e a consequente rescisão do contrato. 4. Inviável a responsabilização de órgãos públicos pela morosidade na entrega das obras e consequente prorrogação da data, haja vista que o prazo contratualmente estabelecido (dezoito meses) já deve considerar a possibilidade de infortúnio. 5. Uma vez que os Autores/Apelados ingressaram com ação judicial para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não há se falar em aceitação tácita sobre o atraso na entrega das obras de infraestrutura. 6. Comprovado que a rescisão do contrato se deu por inadimplência (culpa) do vendedor, não há se falar em retenção de valores. 7. No caso de rescisão do contrato se deu por inadimplência (culpa) do vendedor, os juros devem incidir a partir da citação. 8. Considerando que o inadimplemento contratual deu-se por culpa exclusiva da parte vendedora, que não concluiu as obras de infraestrutura no tempo estipulado, a inversão da cláusula penal é medida que se impõe, ainda que prevista apenas para o comprador, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1631485/DF - Tema 971).” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5347623-65.2022.8.09.0013, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). In casu, consta do instrumento particular a previsão de multa de dois por cento (2%) sobre a prestação em atraso e de multa penal compensatória de dez por cento (10%) sobre o total do débito vencido, conforme cláusula 5ª, parágrafo único, alíneas “c” e “d” (evento 1, arquivo 6): “CLÁUSULA QUINTA (...) Parágrafo Único – Dos atrasos das parcelas: (...) (...) c.) Multa ora pactuada de 2% (dois por cento), a ser calculada sobre o valor da prestação em atraso, com os acréscimos dos encargos previstos nas alíneas “a” e “b” desta cláusula. d.) Havendo atraso superior a 30 (trinta) dias, serão cobrados todos os encargos das alíneas “a”, “b” e “c” desta Cláusula Quinta, e ainda a multa penal compensatória de 10% (dez por cento) sobre o total do débito vencido (...).” Desse modo, no que concerne à base de cálculo da multa compensatória, por percucientes, também merecem trânsito as conclusões externadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, reproduzidas a seguir: “(...) Também não procede a alegação autoral de julga- mento extra petita pelo fato de o magistrado ter fixado a base de cálculo em 10% do valor pago, e não em 10% do valor total do contrato. O pedido recursal e inicial é de incidência da cláusula penal invertida, e a quantificação do montante, dentro do mesmo título jurídico (multa contratual), integra o poder-dever jurisdicional de definir o exato conteúdo condenatório, observados os limites da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Mais do que isso, a redução ou adequação equitativa da cláusula penal é providência autorizada pelo art. 413 do Código Civil, de natureza obrigatória, podendo ser reconhecida pelo juiz quando verificado excesso manifesto, sem que isso configure concessão diversa do pedido, mas sim conformação do pedido ao ordenamento. O próprio STJ, ao examinar o Tema 971, registrou que a incidência do art. 413 do CC e a necessidade de arbitramento não violam o princípio da adstrição, na medida em que preservam a função indenizatória da cláusula penal sem permitir enriquecimento sem causa. Assim, a solução de fazer incidir o percentual sobre o valor efetivamente pago, e não sobre o valor total, mostra-se compatível com a finalidade da multa e com a proporcionalidade, sobretudo quando a penalidade opera como resposta à mora e não como mecanismo de resolução contratual com devolução integral, devendo ser preservada.” Portanto, a insurreição recursal dos primeiros apelantes, no ponto, deve ser afastada. Por sua vez, uma vez comprovada a inexecução integral da infraestrutura, com atraso considerável, e considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto, torna-se necessária a reparação pelos danos causados. Sabe-se que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade. Nessa linha, tem-se as judiciosas lições do doutrinador Yussef Said Cahali: “(...) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos (...) Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.” (in Dano Moral. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20, g.) Pode-se afirmar, portanto, que a conduta comissiva ou omissiva do agente deve atingir os atributos da personalidade jurídica da vítima, para que haja ato ilícito merecedor de censura e, desse modo, fique o dano moral configurado. À luz dessas proeminentes lições doutrinárias e após detida análise dos autos, não resta dúvida de que houve lesão a esses bens tão significativos na ordem jurídica O atraso injustificado na entrega do imóvel, mais do que mero inadimplemento contratual, importa significativo abalo emocional, na medida em que intimamente ligado ao direito social à moradia, espaço imprescindível ao desenvolvimento humano, cuja frustração por ato ilícito da construtora rende ensejo à reparação. Nessa linha, veja-se aresto deste Tribunal: “5. Apesar da tese encampada no STJ, de que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para a configuração do dano moral, o fato de que a infraestrutura do imóvel não fora entregue dentro da previsão contratual foge do mero dissabor, razão pela qual deve ser compensada a frustração do adquirente com danos morais. Assim, a sentença merece reforma para fixar indenização por danos morais em favor dos autores no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5430385-95.2018.8.09.0105, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022). (...)” Dessa forma, analisando a fundamentação adotada na decisão objurgada, tem-se que o segundo recurso apelatório foi satisfatoriamente enfrentado, externando a decisão colegiada as razões do seu convencimento de forma clara e fundamentada. Nessa vereda, extrai-se que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo dos embargos apenas mero inconformismo da embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que a recorrente busca alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses, a modificação da base hermenêutica do julgado, utilizando-se desta via recursal, que não é apropriada para esse desiderato, dada a devolutividade restrita. De se destacar que o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressaltou duas hipóteses específicas a caracterizar o vício de omissão. Veja-se: “Art. 1.022 - parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Sobre as disposições legais supratranscritas, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017) Nesse particular, sublinhe-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de a embargante ter entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ - 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. Nesse sentido: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Diploma Processual Civil. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5737637-39.2023.8.09.0093, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Destaque-se, ainda, que o Código de Processo Civil admitiu o chamado prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, de maneira que o mero interesse de prequestionar a matéria de direito, não configurado qualquer vício, mostra-se inapto para autorizar a acolhida aos declaratórios. Não havendo qualquer vício indicado pela recorrente, maiores digressões são dispensadas, porquanto já viabilizada a satisfação do intento recursal por intermédio do instituto processual citado (prequestionamento ficto). Esclareça-se, por derradeiro, que eventual interposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII). Desprovejo os embargos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (6) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5525021-64.2018.8.09.0069 COMARCA: GUAPÓ EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA EMBARGADOS: ELIZETE SOUZA DA SILVA e FLORENCIO BARBOSA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelações cíveis, deixou de conhecer parte do segundo recurso por inovação recursal e, no mérito, manteve a responsabilização da construtora por descumprimento contratual relativo à entrega de infraestrutura em loteamento. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a matéria posta à consideração judicial, ao reconhecer que a tese de ilegitimidade passiva não foi suscitada em contestação, caracterizando inovação recursal, o que impede sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 3.3. Não se configura omissão ou vício de fundamentação quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 3.4 - O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. 3.5 - A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de declaração. 3.6 - A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios catalogados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo aplicável o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Não configuram omissão os fundamentos devidamente analisados no acórdão, de forma clara, completa e fundamentada, mesmo que contrários aos interesses do embargante. 3. A inexistência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o provimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CC, arts. 186, 927, 421, 422 e 265; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 299207-50.2008.8.09.0173, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ 16/03/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5380189-77.2020.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 30/11/2020; TJGO, Apelação Cível nº 5322478-85.2020.8.09.0139, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 08/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5347623-65.2022.8.09.0013, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5430385-95.2018.8.09.0105, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 21/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/06/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. Goiânia, 23 de março de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR