Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 17:08
Expedida/certificada
13/11/2025, 14:09
Documento
13/11/2025, 14:05
Expedição de documento
12/11/2025, 08:38
Expedição de documento
12/11/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:07
Confirmada
06/11/2025, 13:30
Documento
06/11/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5734502-14.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO Recorrido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARNIERI Luiz Gustavo da Cunha Peixoto ajuizou Ação de Execução em face de Condomínio Residencial Guarnieri, partes qualificadas nos autos. As partes realizaram acordo e pleitearam a devida homologação, evento 127. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar de já existir título executivo, é lícito às partes transacionarem sobre o direito em questão da forma que melhor lhes convier, vez que é disponível. Além disso, nota-se que a avença atende aos seus interesses, além de estarem devidamente representadas. Ante o exposto, homologo o acordo do evento 127 para que surta seus efeitos legais. Custas finais ao executado, pois o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC é aplicável apenas aos feitos na fase cognitiva. Fica autorizada a expedição de alvará como requerido no acordo. Diligencie-se a baixa de eventuais gravames/penhoras existentes, salvo disposição contrária definida no acordo, competindo às partes apontarem os eventos nos quais os citados atos foram formalizados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, inclusive tomadas as providências administrativas atinentes às custas, caso não recolhidas. Se postulada a suspensão durante o prazo assinalado para o cumprimento do acordo (parcelamento), os autos deverão aguardar no arquivo, ficando desde já autorizado o desarquivamento, independentemente do pagamento da respectiva guia, caso necessário o prosseguimento do feito. Findo o prazo concedido e não comunicada a inadimplência (05 dias), conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5734502-14.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO Recorrido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARNIERI Luiz Gustavo da Cunha Peixoto ajuizou Ação de Execução em face de Condomínio Residencial Guarnieri, partes qualificadas nos autos. As partes realizaram acordo e pleitearam a devida homologação, evento 127. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar de já existir título executivo, é lícito às partes transacionarem sobre o direito em questão da forma que melhor lhes convier, vez que é disponível. Além disso, nota-se que a avença atende aos seus interesses, além de estarem devidamente representadas. Ante o exposto, homologo o acordo do evento 127 para que surta seus efeitos legais. Custas finais ao executado, pois o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC é aplicável apenas aos feitos na fase cognitiva. Fica autorizada a expedição de alvará como requerido no acordo. Diligencie-se a baixa de eventuais gravames/penhoras existentes, salvo disposição contrária definida no acordo, competindo às partes apontarem os eventos nos quais os citados atos foram formalizados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, inclusive tomadas as providências administrativas atinentes às custas, caso não recolhidas. Se postulada a suspensão durante o prazo assinalado para o cumprimento do acordo (parcelamento), os autos deverão aguardar no arquivo, ficando desde já autorizado o desarquivamento, independentemente do pagamento da respectiva guia, caso necessário o prosseguimento do feito. Findo o prazo concedido e não comunicada a inadimplência (05 dias), conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 16:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/10/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 10:01
Expedida/certificada
26/09/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5734502-14.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO Recorrido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARNIERI Quanto ao pedido de homologação do acordo, intime-se a parte autora para carrear instrumento com a assinatura da parte requerida, pois não há nos autos procuração outorgando poderes ao advogado que supostamente o assinou em nome da parte, no prazo de 15 dias, sob pena de não homologação Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5734502-14.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO Recorrido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARNIERI Quanto ao pedido de homologação do acordo, intime-se a parte autora para carrear instrumento com a assinatura da parte requerida, pois não há nos autos procuração outorgando poderes ao advogado que supostamente o assinou em nome da parte, no prazo de 15 dias, sob pena de não homologação Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:12
Confirmada
22/09/2025, 11:01
Confirmada
22/09/2025, 11:01
Expedida/certificada
22/09/2025, 10:56
Mero expediente
22/09/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 13:42
Documento
03/09/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 11:01
Documento
20/08/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 14:00
Expedição de documento
19/08/2025, 13:59
Expedição de documento
19/08/2025, 13:58
Confirmada
19/08/2025, 13:03
Expedida/certificada
19/08/2025, 12:59
Expedição de documento
19/08/2025, 12:55
Expedição de documento
19/08/2025, 12:54
Expedição de documento
19/08/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:42
Documento
06/08/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 16:51
Documento
18/07/2025, 16:43
Expedição de documento
18/07/2025, 14:45
Expedição de documento
18/07/2025, 14:44
Expedição de documento
18/07/2025, 14:43
Expedição de documento
17/07/2025, 17:58
Expedição de documento
17/07/2025, 17:57
Expedição de documento
17/07/2025, 17:56
Documento
17/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 19:02
Documento
11/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 17:42
Documento
17/06/2025, 14:43
Expedição de documento
16/06/2025, 17:11
Expedição de documento
16/06/2025, 17:11
Expedição de documento
16/06/2025, 17:10
Expedição de documento
16/06/2025, 16:04
Expedição de documento
16/06/2025, 16:03
Expedição de documento
16/06/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5734502-14.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO Recorrido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARNIERI Efetuado o depósito pela administradora na proporção da retenção determinada e não havendo impugnação (evento 77), expeça-se alvará à advogada da parte credora, caso possua poderes expressos, ou ao credor, na sua falta, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais. O valor relativo aos honorários sucumbenciais será expedido em alvará separado. Ademais, fica autorizado o levantamento dos valores eventualmente depositados, condicionando-se tal providência à apresentação, pela parte autora, de planilha de cálculo atualizada, na qual deverão ser devidamente abatidos os valores já recebidos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5734502-14.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO Recorrido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARNIERI Efetuado o depósito pela administradora na proporção da retenção determinada e não havendo impugnação (evento 77), expeça-se alvará à advogada da parte credora, caso possua poderes expressos, ou ao credor, na sua falta, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais. O valor relativo aos honorários sucumbenciais será expedido em alvará separado. Ademais, fica autorizado o levantamento dos valores eventualmente depositados, condicionando-se tal providência à apresentação, pela parte autora, de planilha de cálculo atualizada, na qual deverão ser devidamente abatidos os valores já recebidos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 15:22
Mero expediente
12/06/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:30
Expedida/certificada
06/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:57
Expedição de documento
29/05/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5734502-14.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO Recorrido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARNIERI Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente no evento 62 requerendo a aplicação de multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no percentual de 20% do valor atualizado do débito em execução, alegando descumprimento, por parte do síndico do condomínio executado, da determinação judicial contida nos eventos 33 e 44 para retenção de 30% da receita bruta mensal até satisfação do débito. Requereu, ainda, a expedição de ofício à empresa CondoForte Cobranças Condominiais para que proceda à retenção do percentual determinado judicialmente, alegando que a referida empresa é responsável pela cobrança e repasse integral das taxas condominiais ao condomínio. É o relatório necessário. Decido. O art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: […] Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Embora seja incontroverso que o executado não procedeu à retenção e depósito do percentual de 30% da receita bruta mensal conforme determinado nos eventos 33 e 44, a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal deve ser analisada com a devida cautela, considerando as peculiaridades do caso concreto. Trata-se de execução contra condomínio edilício, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujos recursos destinam-se exclusivamente à manutenção das despesas ordinárias e extraordinárias do edifício, incluindo o pagamento de funcionários, fornecedores e serviços essenciais à coletividade. Conforme já reconhecido na decisão do evento 33, que deferiu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado, o condomínio comprovou, por meio de balancetes, que necessita de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais para sua subsistência, razão pela qual foi autorizada a penhora limitada a 30% dos valores disponíveis. A aplicação da multa no percentual requerido (20% do valor atualizado do débito), que importaria em quantia superior a R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), considerando o valor atualizado da execução (evento 62, arquivo 2), comprometeria gravemente a capacidade financeira do condomínio de arcar com suas obrigações essenciais, afetando diretamente a coletividade de moradores, inclusive com possíveis desdobramentos até ao fornecimento de água, energia e outros insumos indispensáveis à vida. Ademais, verifica-se dos autos que o executado não se manteve inerte de forma deliberada, tendo inclusive concordado com a manutenção da penhora de 30% das quantias bloqueadas, o que demonstra sua anuência quanto ao cumprimento da obrigação dentro de suas possibilidades financeiras. ANTE AO EXPOSTO, considerando que a aplicação da multa requerida resultaria em prejuízo desproporcional à coletividade condominial, sem que haja comprovação de má-fé ou resistência deliberada por parte do executado, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa CondoForte, verifica-se que a medida é solução viável e adequada para o cumprimento da determinação judicial e garantir a efetividade da execução, considerando que, segundo informações apresentadas pelo exequente, esta empresa é responsável pelo gerenciamento da receita do condomínio executado. Desse modo, defiro a expedição de ofício à empresa CondoForte Cobranças Condominiais, localizada no Ed. Lourenço Office - Av. T-7, 371 - Sala 1317 - St. Oeste, Goiânia - GO, CEP 74140-110, para que realize a retenção mensal de 30% (trinta por cento) da receita bruta do executado Condomínio Residencial Guarnieri e efetue o depósito dos valores retidos em conta judicial vinculada ao presente processo, até a integral satisfação do débito exequendo, conforme indicado no evento 62, sob as penas legais. Intime-se o executado para tomar ciência da presente decisão e comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências adotadas para o cumprimento da determinação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5734502-14.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO Recorrido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARNIERI Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente no evento 62 requerendo a aplicação de multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no percentual de 20% do valor atualizado do débito em execução, alegando descumprimento, por parte do síndico do condomínio executado, da determinação judicial contida nos eventos 33 e 44 para retenção de 30% da receita bruta mensal até satisfação do débito. Requereu, ainda, a expedição de ofício à empresa CondoForte Cobranças Condominiais para que proceda à retenção do percentual determinado judicialmente, alegando que a referida empresa é responsável pela cobrança e repasse integral das taxas condominiais ao condomínio. É o relatório necessário. Decido. O art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: […] Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Embora seja incontroverso que o executado não procedeu à retenção e depósito do percentual de 30% da receita bruta mensal conforme determinado nos eventos 33 e 44, a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal deve ser analisada com a devida cautela, considerando as peculiaridades do caso concreto. Trata-se de execução contra condomínio edilício, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujos recursos destinam-se exclusivamente à manutenção das despesas ordinárias e extraordinárias do edifício, incluindo o pagamento de funcionários, fornecedores e serviços essenciais à coletividade. Conforme já reconhecido na decisão do evento 33, que deferiu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado, o condomínio comprovou, por meio de balancetes, que necessita de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais para sua subsistência, razão pela qual foi autorizada a penhora limitada a 30% dos valores disponíveis. A aplicação da multa no percentual requerido (20% do valor atualizado do débito), que importaria em quantia superior a R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), considerando o valor atualizado da execução (evento 62, arquivo 2), comprometeria gravemente a capacidade financeira do condomínio de arcar com suas obrigações essenciais, afetando diretamente a coletividade de moradores, inclusive com possíveis desdobramentos até ao fornecimento de água, energia e outros insumos indispensáveis à vida. Ademais, verifica-se dos autos que o executado não se manteve inerte de forma deliberada, tendo inclusive concordado com a manutenção da penhora de 30% das quantias bloqueadas, o que demonstra sua anuência quanto ao cumprimento da obrigação dentro de suas possibilidades financeiras. ANTE AO EXPOSTO, considerando que a aplicação da multa requerida resultaria em prejuízo desproporcional à coletividade condominial, sem que haja comprovação de má-fé ou resistência deliberada por parte do executado, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa CondoForte, verifica-se que a medida é solução viável e adequada para o cumprimento da determinação judicial e garantir a efetividade da execução, considerando que, segundo informações apresentadas pelo exequente, esta empresa é responsável pelo gerenciamento da receita do condomínio executado. Desse modo, defiro a expedição de ofício à empresa CondoForte Cobranças Condominiais, localizada no Ed. Lourenço Office - Av. T-7, 371 - Sala 1317 - St. Oeste, Goiânia - GO, CEP 74140-110, para que realize a retenção mensal de 30% (trinta por cento) da receita bruta do executado Condomínio Residencial Guarnieri e efetue o depósito dos valores retidos em conta judicial vinculada ao presente processo, até a integral satisfação do débito exequendo, conforme indicado no evento 62, sob as penas legais. Intime-se o executado para tomar ciência da presente decisão e comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências adotadas para o cumprimento da determinação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 16:28
Confirmada
28/05/2025, 08:41
Mero expediente
28/05/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5734502-14.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO Recorrido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARNIERI Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência e reconhecimento de impenhorabilidade apresentado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARNIERI (evento 53), na presente ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO. Afirmou o executado que enfrenta bloqueios financeiros em sua conta bancária decorrentes de várias execuções judiciais promovidas pelo mesmo exequente, oriundas de cheques emitidos em sequência, conforme detalhado nos processos nº 5288741-93.2022.8.09.0051, 5727379-33.2022.8.09.0051, 5312498-82.2023.8.09.0051, 5668286-08.2023.8.09.0051, 5068730-56.2024.8.09.0051, 5734502-14.2024.8.09.0051 e 5113662-95.2025.8.09.0051. Alegou que em virtude dos bloqueios sucessivos, o saldo bancário do condomínio foi completamente zerado, impossibilitando o pagamento de despesas essenciais como contas de água, energia, gás, tributos, além da remuneração do síndico e funcionários. Informou que atualmente enfrenta inadimplência de R$ 55.703,44 e possui R$ 59.474,78 bloqueados judicialmente, o que está conduzindo o condomínio a um colapso financeiro iminente. Apresentou planilha detalhada de inadimplência e comprovantes de que já teve o fornecimento de gás interrompido, tendo sido restabelecido apenas porque o síndico, Sr. Raffael Azevedo, arcou com o pagamento do débito com recursos próprios, mesmo sem receber sua remuneração há 3 meses. Sustentou que a inadimplência com tributos federais está prestes a ir para dívida ativa, acumulando 3 meses sem pagamento, no valor de R$ 10.748,08. Fundamentou seu pedido no art. 833, IV e X do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de recursos essenciais, e cita precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de extensão desse benefício a empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, quando comprovado que os bloqueios comprometem o desenvolvimento da atividade. Citou ainda precedente específico do STJ (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS) que reconhece a impossibilidade de penhora sobre "taxas condominiais" por inviabilizar o próprio funcionamento do condomínio. Intimado, o exequente refutou as alegações do devedor, e postulou a improcedência da impugnação ante a ausência de conexão do presente feito com as ações executivas listadas pelo devedor (evento 55). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, se tratando-se de diversas ações entre as mesmas partes, envolvendo o pagamento de diversos cheques, sem qualquer relação entre eles, inexiste a identidade de objeto ou de causa de pedir apta a caracterizar a conexão (TJ-GO - INF: 07356560220198090000, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 18/06/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2020). Lado outro, sabe-se que a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus. É consabido que para a concessão da tutela perseguida é necessário a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que, anteriormente, o executado apresentou impugnação à penhora no evento 25, alegando que os valores constritos eram oriundos das contribuições mensais dos condôminos e destinados à quitação de despesas essenciais, razão pela qual foi acolhido parcialmente o pedido, determinando-se o desbloqueio de 70% das quantias penhoradas, mantendo-se a constrição de 30% dos valores (evento 33). No presente requerimento (evento 53), verifica-se a repetição dos fundamentos então apresentados na impugnação anterior, sem a apresentação de fato novo relevante que justifique reanálise da questão já decidida. Ressalte-se que embora o devedor tenha apresentado documentos comprobatórios das despesas condominiais, deixou de demonstrar de forma adequada a alegada inadimplência dos condôminos, elemento essencial para justificar a alegação de colapso financeiro. Outrossim, observa-se que todas as execuções mencionadas na peça defensiva de evento 53 já estavam em trâmite em 30/01/2025, data em que o próprio executado anuiu expressamente com a penhora de 30% de sua receita bruta mensal. Tal circunstância evidencia que o devedor já possuía inequívoca ciência de sua condição financeira à época, não podendo, agora, alegar surpresa ou agravamento superveniente que justifique alteração da decisão anteriormente proferida. Assim, ausente a probabilidade do direito e fato novo ou ilegalidade na penhora mantida nos 30% do saldo constrito, não há razão para a modificação da decisão anteriormente proferida. Por fim, sabe-se, no que se refere a litigância de má-fé, que esta não é presumida, fazendo-se necessário para sua condenação o preenchimento de três requisitos (STJ, Resp 271584/PR): que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (art. 5º, inciso LV, da CF); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não ocorrendo em nenhuma das condutas previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, além da mera interposição de peça defensiva não ensejar a aplicação da penalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado no evento 53, mantendo-se incólume a decisão do evento 33, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Considerando que, intimado pessoalmente (evento 57), o requerido deixou de efetuar a retenção do percentual de sua receita bruta, conforme determinado no segundo parágrafo do evento 44, intime-se parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente, cientificando a respeito do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Antecipação de tutela
08/05/2025, 14:17
Documento
22/04/2025, 09:13
Confirmada
15/04/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 11:51
Confirmada
04/04/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:21
Expedida/certificada
02/04/2025, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Documento
28/03/2025, 11:10
Expedição de documento
28/03/2025, 07:58
Expedição de documento
28/03/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5734502-14.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO Recorrido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARNIERI Verifica-se do evento 115, da ação de título executivo extrajudicial n° 5288741-93.2022.8.09.0051, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que foi indeferido o pedido de reunião dos processos, sob o fundamento de inexistência de conexão entre este feito e o processo mencionado, haja vista tratarem-se de títulos executivos distintos. Dessa forma, inexistindo óbice à continuidade da presente execução neste juízo, intime-se o executado, pessoalmente, para que promova a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) da receita bruta mensal, nos termos do penúltimo parágrafo da decisão proferida no evento 33, sob as penas legais. Feitas tais considerações, expeçam-se os alvarás conforme deliberado na decisão de evento 33. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Confirmada
27/03/2025, 16:55
Mero expediente
27/03/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 16:04
Documento
26/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Confirmada
12/03/2025, 16:54
Documento
12/03/2025, 09:29
Expedição de documento
07/03/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:04
Outras Decisões
27/02/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5734502-14.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): LUIZ GUSTAVO DA CUNHA PEIXOTO Recorrido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARNIERI Nos termos do artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil, o condomínio é representado em juízo por seu síndico ou administrador. Nesse sentido, a prova de que o síndico assinou o mandato outorgado ao advogado é a ata da assembleia que o elegeu, na qual devem constar as assinaturas dos condôminos participantes da reunião. A ausência desse documento impede a verificação da legitimidade de quem firmou o instrumento procuratório para pleitear em juízo (evento 24, arquivo 02). Diante do exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando nos autos a ata da assembleia condominial na qual o síndico foi eleito para o ano vigente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito