Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃOTrata-se de execução em que Cleudimar Ribeiro de Araújo noticia reiterações da parte executada no sentido de paralisar o feito sob a alegação de “acordo” não ultimado, inclusive com a juntada de “prints” de conversas via aplicativo WhatsApp mantidas entre advogados, e requer: (i) a condenação da executada por litigância de má-fé; e (ii) a penhora e remoção do veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2016, placa PQJ3A60, RENAVAM 01090981357.Em réplica (evento 122), Sandro Vieira da Cunha nega má-fé, afirmando tratar-se apenas de tratativas de acordo e requer prazo para finalizá-las.É o necessário. Decido.I – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉDos elementos dos autos, extrai-se um padrão de comportamento processual da executada consistente na apresentação de petições genéricas e repetitivas (eventos 88, 106 e 119), sob o pretexto de suposto “acordo” nunca concluído, exclusivamente em momentos processuais relevantes e com o nítido efeito de paralisar a marcha executiva. Tal conduta traduz resistência injustificada ao andamento do feito (art. 80, IV, do CPC) e conduta temerária (art. 80, V, do CPC), onerando indevidamente a parte exequente e a máquina judiciária.Nos termos do art. 81 do CPC, a sanção por má-fé pode ser aplicada de ofício, devendo consistir em multa (superior a 1% e inferior a 10% do valor atualizado da causa), indenização pelos prejuízos e condenação em honorários e despesas correlatas. O padrão reiterado de protelação verificado no caso é suficiente para a aplicação das reprimendas legais, sem prejuízo de eventual cumulação, se cabível, com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça em sede executiva (art. 774 do CPC), caso o comportamento persista.A executada trouxe aos autos “prints” de tratativas negociais travadas entre advogados por meio de aplicativo de mensagens. Tais comunicações qualificam-se como correspondência profissional e se submetem ao dever de sigilo, cuja preservação é imposta pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), que considera infração disciplinar “violar, sem justa causa, sigilo profissional” (art. 34, VII), e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (Res. CFOAB n. 02/2015), que impõe aos advogados os deveres de lealdade, urbanidade e guarda do sigilo profissional (art. 2º). Além disso, o CPC prestigia a confidencialidade das tratativas autocompositivas (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 166), cuja lógica – proteção da boa-fé negocial e do ambiente de confiança – é plenamente aplicável, por analogia, às negociações informais entre patronos.A utilização estratégica de comunicações confidenciais para produzir efeito processual protelatório viola a boa-fé objetiva (arts. 5º, 6º e 77, II, do CPC).Ante o exposto, CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 81 do CPC.II – DA PENHORA DO VEÍCULONo tocante ao pedido executivo, o art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente; o art. 835, caput e § 1º, autoriza ao juízo, consideradas as circunstâncias do caso, mitigar a ordem legal de preferência, de modo a compatibilizar a efetividade com a menor onerosidade (art. 805). Estando comprovada a titularidade do bem e já havendo restrições RENAJUD incidentes sobre o veículo indicado (I/TOYOTA HILUX, ano/modelo 2016/2016, placa PQJ3A60, RENAVAM 01090981357), mostra-se útil e adequada a constrição do automóvel, com remoção para fiel guarda, tendo em vista o risco natural de desgaste, ocultação e circulação do bem móvel (arts. 839, 840 e 845, § 2º, do CPC).1. DEFIRO o pedido de penhora, restrição(ões) e remoção(ões) do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo.1.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora do(s) veículo(s), na forma dos artigos 838 e 845 do CPC.1.2. A parte exequente assumirá o encargo de fiel depositário do(s) veículo(s).1.3. Formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC.1.4. Não havendo objeção a penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos avaliação pela tabela FIPE do(s) veículo(s) penhorado(s).1.5. Acostada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal.1.6. Não havendo impugnação, fica desde logo HOMOLOGADA a avaliação.1.7. Caso postulado, AUTORIZO, desde já, a elaboração de certidão para que a própria parte interessada, proceda à averbação de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, para preservar direito de terceiros de boa-fé, nos termos do art. 844 do CPC.1.8. Em caso da parte executada não indicar outros bens ou satisfazer a obrigação, INTIME-SE a parte exequente para indicar a forma de expropriação.2. Antes de cumprir o ato, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias (exceto nos casos de beneficiários da gratuidade de justiça e na hipótese do artigo 82, §3º do CPC).2.1. Não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis.3. Caso exista alienação fiduciária no(s) veículo(s) objeto da penhora, calha registrar que confere a parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC).Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC).Logo, nada impede que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.Nesse sentido, os julgados das Cortes Cidadã e Goiana:PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.703.548/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019.) (Negritei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS CREDITÍCIOS DE VEÍCULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA PELA ORDEM DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça já externou entendimento, no sentido de que embora o bem alienado fiduciariamente não possa ser penhorado, tal fato não impede que os direitos do devedor fiduciante advindos do contrato sejam constritos. 2. Injustificável se mostra a restrição de circulação dos veículos do agravante, bastando, para garantir a execução, a sua penhora com o impedimento apenas da transferência de propriedade. 3. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 4. Consoante dispõe o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. Não havendo comprovação de que a renda mensal do executado é superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, sendo o débito cobrado decorrente de instrumento particular de dívida, não se tratando, portanto, de dívida alimentícia, é ilegal a penhora salarial pretendida pela agravada, nos exatos termos da legislação pertinente. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5544716.80.2019.8.09.0000. 4ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA. Publicado em 22/11/2019 13:38:13.Diante do exposto, DEFIRO, desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao bem indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo:3.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento atualizado do(s) veículo(s).3.2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo de penhora do(s) veículo(s), na forma dos artigos 838 e 845 do CPC.3.3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário.3.4. A parte exequente assumirá o encargo de fiel depositário do(s) veículo(s).3.5. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC.3.6. Ato contínuo, não havendo objeção a penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos avaliação pela tabela FIPE do(s) veículo(s) penhorado(s).3.7. Acostada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal.3.8. Não havendo impugnação, fica desde logo HOMOLOGADA a avaliação.3.9. Não cumprida a determinação de item 1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover andamento positivo ao feito, no sentido de indicar outros bens passíveis de penhora.Antes de cumprir os atos supramencionados, OBSERVE-SE o item 2 e 2.1.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito