Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5194085-80.2025.8.09.0006 Autor(a): Condominio Do Edificio Arcos Do Campo Ré(u): Leonardo Silva Ribeiro DECISÃO Anote-se a informação de citação do executado no rosto dos autos. Com base no princípio da efetividade da execução e considerando que o CNJ legitimamente disponibilizou e desenvolveu a referida ferramenta, DEFIRO o pedido de penhora on-line na forma de "teimosinha" (movimentação 43), nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitado a recorrência pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando os dados do executado Leonardo Silva Ribeiro. Considerando que, na prática, o lapso temporal entre a interposição de impugnação à penhora e a análise da manifestação por este juízo é considerável, o que poderá acarretar prejuízos as partes, em razão da não incidência de correção monetária sobre os ativos financeiros indisponíveis, caso seja efetuado o bloqueio de valores, autorizo a imediata transferência para conta judicial. Caso não tenham sido recolhidas as custas processuais ao cumprimento do ato, nos termos do artigo 8o, do provimento no 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o devido recolhimento, exceto se for beneficiário da assistência judiciária. Na sequência, caso seja efetuado o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, de acordo com o artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo os prazos ora assinalados, volvam-me conclusos para analisar a manifestação. Deixando a parte executada de apresentar manifestação e concordando a parte exequente com os valores bloqueados, fica autorizada, a expedição de alvará de levantamento de dinheiro, com validade de 60 (sessenta) dias, tendo como beneficiário a pessoa indicada pela parte exequente, desde que tenha poderes para o ato, para levantamento da quantia depositada judicialmente, advertindo a instituição financeira de que os valores deverão ser levantados integralmente, inclusive seus eventuais rendimentos. Autorizo, desde já, o levantamento dos valores por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED), caso a parte indique a conta bancária para transferência, Ademais, se frustrada a tentativa supra, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a pesquisa de bens penhoráveis através dos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás RENAJUD, devendo a pesquisa/constrição se ater aos termos e limites do requerimento formulado no mov. 43. Fica autorizada a inserção de restrição na base de dados do veículo que contenha outras restrições, via sistema RENAJUD, desde que não seja alienado fiduciariamente. DEFIRO ainda o pedido da parte exequente, procedendo nesta data a ordem de inserção ou exclusão, conforme o caso, do CPF/CNPJ da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito junto ao sítio do SERASAJUD, com os dados necessários, providência a ser realizada pela escrivania. INDEFIRO o pedido de pesquisa via sistema PREVJUD haja vista não ter o exequente comprovado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial, tampouco comprovado ter esgotado os meios de obtenção das informações sobre bens passíveis de penhora. Outrossim, se porventura não sejam encontrados valores disponíveis, sejam bloqueadas quantias que se mostrem ínfimas quando comparadas ao valor da dívida ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), ou excessivas, proceda-se o desbloqueio, com fulcro nos artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora. À Escrivania para as providências necessárias, atentando-se para o cumprimento integral das ordens proferidas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito