Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás • 1ª Vara Criminal Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5975363-81.2024.8.09.0011 Classe: Execução da Pena Réu: JOICE SAMPAIO ANUNCIACAO DECISÃO Trata-se de feito oriundo de ação penal em que JOICE SAMPAIO ANUNCIAÇÃO foi originalmente condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13º, e 331, ambos do Código Penal. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 5975363-81.2024.8.09.0011 (mov. 234), deu parcial provimento ao recurso defensivo para desclassificar a conduta imputada à acusada para o delito de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do Código Penal) e absolvê-la do crime de desacato, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para aferição do cabimento das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95. O acórdão transitou em julgado em 19/12/2025 (mov. 255). Devolvidos os autos à origem, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), consistente no pagamento de prestação pecuniária equivalente a 03 (três) salários-mínimos, parcelável em até 06 (seis) vezes (mov. 266). A beneficiária, regularmente intimada e assistida por defesa técnica constituída, manifestou expressa aceitação à proposta, optando pelo cumprimento mediante prestação pecuniária em 06 (seis) parcelas mensais (mov. 271). Em 19/03/2026, este Juízo homologou a transação penal por sentença (mov. 273), advertindo expressamente a beneficiária de que o descumprimento do acordo, o atraso injustificado nas parcelas ou a ausência de juntada dos comprovantes de pagamento acarretariam a imediata revogação do benefício, com retorno do curso do processo criminal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal. Em 26/03/2026, a beneficiária foi pessoalmente intimada acerca do inteiro teor da sentença homologatória e das condições da transação, por meio do aplicativo WhatsApp, tendo demonstrado ciência inequívoca do conteúdo da comunicação e confirmado seu recebimento mediante envio de documento oficial com foto (mov. 280). Decorrido o prazo para pagamento da primeira parcela, a Escrivania certificou, em 27/05/2026, que não houve o recolhimento de nenhuma das parcelas vencidas referentes à prestação pecuniária acordada (mov. 285). Intimado, o Ministério Público manifestou-se requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (mov. 289). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DA REVOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL A transação penal, instituto despenalizador previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, constitui acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato, mediante o qual este aceita voluntariamente o cumprimento de determinada medida em substituição à persecução penal. Uma vez homologada judicialmente, a transação assume natureza de obrigação juridicamente vinculante, cujo descumprimento gera consequências processuais expressas. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 35, consolidou o entendimento de que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material, de modo que, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial." No caso em apreço, o descumprimento é fato incontroverso e devidamente certificado pela Escrivania (mov. 285): desde a efetiva intimação da beneficiária em 26/03/2026, amplamente documentada, com ciência inequívoca, nenhuma parcela foi recolhida. Não há nos autos qualquer justificativa apresentada pela beneficiária ou por sua defesa técnica para o inadimplemento. Ressalta-se que o contraditório foi plenamente observado: a beneficiária foi intimada pessoalmente das condições da transação (mov. 280), tendo confirmado ciência das advertências expressas constantes da sentença homologatória, dentre elas a de que o descumprimento acarretaria a imediata revogação do benefício. Não se mostra necessária nova intimação prévia para fins de justificativa, porquanto a oportunidade de cumprir espontaneamente as obrigações assumidas, e de comunicar eventual impossibilidade, já se encontrava à disposição da beneficiária desde a homologação, sendo seu ônus fazê-lo. A inércia absoluta, sem qualquer contato com o Juízo ou com a defesa constituída no interregno de mais de dois meses, revela a configuração objetiva do descumprimento. Nesse sentido, a revogação da transação penal é medida que se impõe, com a consequente retomada da persecução penal. II. DA COMPETÊNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO O delito de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do Código Penal), cuja pena máxima é de 02 (dois) anos de detenção, configura infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, submetendo-se ao rito sumaríssimo perante o Juizado Especial Criminal. A competência para processamento e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo é do Juizado Especial Criminal, por determinação constitucional (art. 98, I, da Constituição Federal) e legal (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Embora o presente feito tenha tramitado perante a Vara Criminal em virtude da imputação original mais grave, que foi desclassificada apenas em grau recursal, a desclassificação definitiva para infração de menor potencial ofensivo determina a remessa ao juízo competente para o prosseguimento do feito. Com efeito, revogada a transação penal e retomada a persecução penal, os autos devem ser encaminhados ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás, onde o Ministério Público poderá oferecer denúncia ou nova proposta de transação penal, consoante entender de direito, observado o rito previsto na Lei nº 9.099/95. Registre-se que o entendimento do Ministério Público, ao requerer a remessa ao JECRIM (mov. 289), está correto quanto ao destino dos autos após a revogação da transação, sendo equivocado apenas na premissa de que a remessa deveria ocorrer antes da revogação formal do benefício, providência que cabe exclusivamente a este Juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, verificado o descumprimento injustificado das cláusulas da transação penal homologada por sentença (mov. 273), com fundamento no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95 e na Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal: a) REVOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a beneficiária JOICE SAMPAIO ANUNCIAÇÃO, homologada por sentença de 19/03/2026 (mov. 273), retomando-se o status quo ante e a possibilidade de continuidade da persecução penal; b) DECLARO restaurada a imputação pelo crime de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do Código Penal), em relação à beneficiária JOICE SAMPAIO ANUNCIAÇÃO; c) DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás, juízo competente para o processamento e julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, para que o Ministério Público tome as providências que entender cabíveis quanto à continuidade da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35 do STF e do art. 76 da Lei nº 9.099/95. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Intime-se a beneficiária, por intermédio de sua advogada constituída. 2. Intime-se o Ministério Público. 3. Após as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente