Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5168354-82.2025.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Condominio Premiere Bela Vista Réu: Paulo Henrique De Jesus Faria Valor da causa: R$ 4.316,86 SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial intentada por CONDOMÍNIO PREMIERE BELA VISTA em face de PAULO HENRIQUE DE JESUS FARIA, em que as partes transigiram extrajudicialmente. Postulam a homologação da avença (evento nº 93). É o relatório. Decido. O artigo 487, do CPC, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz: III. homologar: b) a transação. Ademais, a rigor do artigo 924, III, do CPC, a execução será extinta quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Inicialmente, observo que o acordo celebrado (evento nº 93) abrange a lide objeto presente feito e preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, devidamente representados, não havendo mácula na transação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro nos dispositivos legais supra-apontados. Honorários na forma avençada entre as partes. Custas finais pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão. Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas e, em caso de descumprimento do acordo firmado entre as partes, fica, desde já, autorizado o desarquivamento dos autos mediante simples requerimento da parte credora, isenta da incidência de custas. Sentença publicada e registrada digitalmente. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D