Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5761237-73.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Globo Eletrificacao Ltda DECISÃO Ciente do pedido de penhora via sisbajud, e pesquisa de bens via Renajud e Infojud, bem como inclusão do nome do executado via Serasajud, vindos em evento 95. Outrossim, vicejo que o autor não juntou planilha atual do crédito com a subtração dos valores recebidos em eventos 87/89. Ademais, verifico que, em evento 32 houve penhora de R$ 4.013,52, parte na conta de Hugo Borges e parte na conta de Globo Eletrificação. A respeito disso, a Globo Eletrificação foi intimada em evento 34 e não manejou impugnação. Em relação a Hugo, verifica-se que houve a tentativa de intimação no mesmo endereço que foi citado, qual seja: Rua Giuliano Vieira Arantes, 186, Jardim Morumbi, Itumbiara Go, CEP: 75524650- evento 09. Outrossim, em que pese a intimação tenha sido dirigida ao endereço da citação, esta restou infrutífera, consoante verifica-se no evento 36. Ressalte-se que o oficial de justiça se dirigiu ao referido endereço por 03 vezes e em horários alternados, mas não localizou o executado. Nessa conjuntura, aplica-se ao caso o disposto no 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para fazer presumir válida a intimação, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, em atenção ao disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONSIDERO VÁLIDA a intimação de HUGO BORGES DE ALMEIDA da penhora vinda em evento 32. EXPEÇA-SE alvará em favor do autor, da quantia bloqueada em evento 32, mais acréscimos legais. Após, INTIME-SE o autor para, em 15 dias, juntar planilha atual do crédito com a subtração explícita dos valores a serem levantados através dessa decisão (valores de ev. 32 + acréscimos) além dos valores levantados em eventos 87/89. Após, volva-me concluso para análise dos pedidos vindo em evento 95. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito