Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5766064-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ELIAS DE SOUZA ARMONDES (PRESO)) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 17 (dezessete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, I, III, e IV), ocultação de cadáver (CP, art. 211), e integração em organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º). A defesa requereu a nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, absolvição dos crimes conexos e afastamento das qualificadoras, redução da pena-base e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes conexos de ocultação de cadáver e organização criminosa; (iii) saber se as qualificadoras do homicídio devem ser afastadas; (iv) saber se a pena-base foi aplicada em desproporção à conduta do apelante; e (v) saber se o apelante tem o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra amparo em uma das vertentes probatórias apresentadas, como os laudos periciais, a prova testemunhal e o interrogatório do próprio apelante, que admitiu ter imobilizado a vítima. 4. Em crimes praticados em concurso de pessoas, a responsabilização penal decorre da efetiva adesão consciente e voluntária ao resultado criminoso, sendo irrelevante a tentativa de fragmentar condutas, pois aquele que imobiliza a vítima, e impede sua defesa, atua como coautor essencial para a consumação do delito. 5. As qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), por serem elementares do tipo e estarem devidamente comprovadas nos autos, não podem ser afastadas, sob pena de ferir a soberania dos veredictos. 6. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena se justifica pela premeditação da conduta, que demonstra maior reprovabilidade, e a compensação de atenuantes com agravantes foi realizada de forma adequada, mantendo-se a pena imposta. 7. É correta a manutenção da prisão do apelante, haja vista que permaneceu segregado durante toda a instrução processual e a sentença estabeleceu regime inicial fechado, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. “1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em uma das vertentes probatórias apresentadas, em respeito à soberania dos veredictos. 2. A atuação na imobilização da vítima, impedindo sua defesa e viabilizando a ação de outros agentes, configura coautoria em crime praticado em concurso de pessoas. 3. As qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, quando confirmadas pelo conjunto probatório, não podem ser afastadas em sede de apelação, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 4. A premeditação do delito justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, que evidencia maior reprovabilidade da conduta. 5. A manutenção da prisão do réu é devida quando este permaneceu preso durante toda a instrução processual e a sentença fixou o regime inicial fechado, em conformidade com o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III, e IV, art. 211, art. 29, art. 61, II, “c”, art. 65, I, art. 65, III, “d”, art. 69; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CPP, art. 593, III, “d”; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.068. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5766064-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ELIAS DE SOUZA ARMONDES (PRESO)) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por ELIAS DE SOUZA ARMONDES contra sentença da movimentação 485, arquivo 9, que lhe condenou à pena de 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, ocultação de cadáver e integração em organização criminosa (art. 121, § 2º, I, III, e IV, e art. 211, c/c art. 29, CP e art. 2º, da Lei n. 12.850/2013). Narra a denúncia aditada (mov. 184) que no dia 8 de agosto de 2024, por volta das 14h, no local conhecido como “Morro do Macaco”, em Goiânia/GO, o acusado ora apelante, em concurso com Kleber Paiva e Silva, Luzivan Pereira Vieira, Mateus Costa Feitoza, Valdeir Silva Alves e Antônio José Ribeiro da Silva, sob as ordens de um mandante, Marcos Vinícius Sabino Gonçalves, participou da morte de Paulo Vitor Ferreira Alves. O crime teria sido motivado por represália à desobediência da vítima às normas de uma organização criminosa. A execução foi marcada por extrema brutalidade, que inclui espancamento, asfixia, múltiplos golpes de arma branca e decapitação. Posteriormente, o corpo da vítima foi lançado em uma cisterna e incinerado para dificultar a investigação. Denúncia aditada, recebida em 7 de março de 2025 (mov. 186). Nas razões recursais, a defesa requer: 1) nulidade do julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sob a alegação de que sua participação se limitou aos atos iniciais de agressão e que não há prova de sua permanência no local ou de envolvimento nos atos finais, bem como ausência de dolo homicida, pois a intenção era apenas agredir fisicamente a vítima, sem o intuito de matá-la; 2) absolvição dos crimes conexos de ocultação de cadáver e organização criminosa, por ausência de provas de sua participação ou de vínculo estável com o grupo; 3) afastamento das qualificadoras, por não ter sido demonstrada sua adesão individual a elas; 4) redução da pena-base ao mínimo legal, por ser desproporcional à sua conduta; 5) concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 568). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 578). A Procuradoria de Justiça, por seu representante Aylton Flávio Vechi, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 583). É o relatório que submeto a revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5766064-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ELIAS DE SOUZA ARMONDES (PRESO)) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Dos fatos Narra a denúncia que, em 8 de agosto de 2024, o apelante Elias de Souza Armondes, em conluio com Kleber Paiva e Silva, Luzivan Pereira Vieira, Mateus Costa Feitoza, Valdeir Silva Alves e Antônio José Ribeiro da Silva (processo desmembrado em relação a esse), a mando de um líder de facção criminosa, Marcos Vinícius Sabino Gonçalves, participou ativamente do homicídio de Paulo Vitor Ferreira Alves, motivado por vingança. A vítima foi brutalmente agredida, esfaqueada, decapitada e teve seu corpo ocultado e incinerado em uma cisterna. A sentença condenatória, proferida pelo Tribunal do Júri, fixou ao apelante a pena de 17 anos e 9 meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa (art. 121, § 2º, I, III, e IV, e art. 211, c/c art. 29, CP e art. 2º, da Lei n. 12.850/2013). Em suas razões de apelo, a defesa busca a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a absolvição por ausência de dolo e absolvição dos crimes conexos, por ausência de provas de sua participação ou de vínculo estável com o grupo, afastamento das qualificadoras, redução da pena e o direito de recorrer em liberdade. 3. Preliminares Ausentes preliminares ou qualquer nulidade, tampouco, causa extintiva da punibilidade. 4. Mérito 4.1 Nulidade do julgamento por ser a decisão contrária às provas dos autos A defesa sustenta que a decisão do júri é manifestamente contrária às provas, pois o apelante teria participado apenas do início dos fatos, sem intenção de matar e sem envolvimento no resultado morte ou na ocultação do cadáver. Mesmo assim, foi condenado por todos os crimes, o que revela contradição com as provas produzidas. Por isso, pede a anulação do julgamento e realização de novo júri (art. 593, III, “d”, CPP). Cediço que os jurados examinaram os elementos de provas apresentados em plenário, de acordo com o princípio íntimo da livre convicção, e optaram pela versão que lhes pareceu a mais viável. Com efeito, a Constituição Federal em seu inciso XXXVIII do art. 5º assegura a soberania dos veredictos, e confere aos jurados ampla liberdade de optar por qualquer das versões apresentadas em plenário, desde que apoiada em provas do processo. Assim, para submeter o réu a novo julgamento, a decisão deveria estar divorciada das provas produzidas nos autos, sob pena de se incorrer em usurpação da competência e afrontar a soberania do Tribunal do Júri. Além do que, diz-se por decisão contrária à prova dos autos, tão somente, aquela que padece de error in judicando, o que não é o caso dos autos. Nesse aspecto, passa-se à análise das provas que sustentam o posicionamento dos jurados As materialidades dos delitos restaram devidamente demonstradas pelo Registro de Atendimento Integrado (mov. 1, arquivo 7); termo de exibição e apreensão (mov. 1, arquivo 2); laudo de exame cadavérico (mov. 82) e laudo de perícia criminal local de morte violenta (mov. 91). Referente à autoria, tem-se que a prova testemunhal colhida nas fases inquisitiva e judicial, bem como o interrogatório do acusado, corroboram a versão acusatória. A testemunha Júnior Caetano da Costa, policial militar, relatou perante o Tribunal do Júri, que estavam de serviço quando ouviram a rede rádio a respeito de uma situação de um possível corpo, de um corpo encontrado na localidade. Chegaram ao local e depararam com o corpo já em chamas, que teria sido ateado fogo nele, que ele teria sido jogado em um buraco, como se fosse uma cisterna, e teriam ateado fogo nesse corpo. Após tomar conhecimento da situação, iniciaram o patrulhamento para ver se conseguia localizar alguém nas proximidades ou alguma coisa assim para fazer a abordagem, para ver se conseguia localizar o possível autor dessa situação. Durante o patrulhamento, visualizaram um indivíduo que estava com parte do corpo queimado. E quando se aproximaram dele, ele estava com forte odor, parecendo borracha queimada, alguma coisa nesse sentido. Fizeram a abordagem inicial e quando foram verificar no aparelho de celular o número de e-mail, foi visto nesse aparelho, um vídeo. Verificam os aparelhos, os aparelhos encontrados com pessoas aparentemente moradores de rua, usuários de drogas, para saber se não é produto de furto ou roubo, no aparelho ele tem a numeração do e-mail como se fosse um CPF, um RG do aparelho celular, que é verificado no sistema. Se consta, fazem a condução e a apresentação por aparelho roubado. O vídeo estava aberto no aparelho celular, acha que ele estava visualizando esse vídeo quando foram fazer a abordagem. Não sabe se ele pausou o vídeo, esqueceu de bloquear o aparelho do celular, mas estava lá o vídeo. Essa pessoa encontrada era o Kleber, o moreno. Ele falou no início que teria queimado quando estava fazendo uso de droga. Esse pessoal, usuário de droga, de crack, tem o uso de passar bombril na canaleta para fumar aquela borra que fica no cano, onde faz a inalação da droga. Ele passa esse bombril e requeima, faz o reuso dessa droga. Sobre terem visto o vídeo, ele falou que realmente participou da situação e que teria se queimado com fogo. O serviço de inteligência, quando ele ventilou o nome do segundo autor, que seria um tal de Guará, o pessoal da inteligência que estava apoiando na ocorrência, fez as pesquisas e chegou ao nome desse Guará, que era o outro autor. Apresentou para ele a foto da pessoa e ele confirmou. O motivo do crime seria dívida de drogas. A expressão trem bala é usada muito por pessoas que fazem parte de facção criminosa, geralmente, é o Comando Vermelho. À defesa de Elias, respondeu que o local onde foi encontrado o corpo da vítima, tem bastante índice de tráfico de droga (mídia digital, mov. 481, arquivo 1). A testemunha Emanuel Luiz da Silva Brandão, policial civil, disse que no ano de 2023 e 2024, quando chegou na Delegacia de Homicídios, cujos cartórios da delegacia são divididos por áreas, e essa área da Vila Bandeirantes, Setor Quebra Caixote, que é a Vila Moraes, o Leste Universitário, ele faz parte desse cartório. Teve vários homicídios ali relacionados ao tráfico de droga, à facção criminosa, e fizeram uma investigação detalhada no período, desses homicídios. Dentre esses homicídios, teve um que foi com os mesmos modus operandis, inclusive na mesma cisterna. Eles também mataram a vítima naquela ocasião, jogaram nessa mesma cisterna e atearam fogo nela. Então, com relação ao homicídio anterior, eles pegaram os mesmos modus operandis desses. Continuaram a investigação até pelo fato de que, naquele momento, já tinham conhecimento do mandante, daquele outro homicídio, então continuaram essa investigação na mesma linha. E com a investigação, apurando ela, dando continuidade e sabendo que se tratava ali do mesmo mandante, fizeram várias interceptações, quebras de dados telemáticos, a fim de tentar desvendar quem seriam os autores desse homicídio do Paulo Vitor. Quando fizeram as quebras telemáticas, Marcos Vinicius, mais conhecido como Fazendeiro, identificaram mais dois novos vídeos, na nuvem do aparelho. Nesses dois novos vídeos, eles revelaram os executores do homicídio, dentre eles, tem o Mateus, além do Kleber e o Luzivan. O Kleber é a pessoa que teve uma queimadura quando a polícia militar o pegou. Quando ele colocou fogo, ele sofreu uma queimadura no rosto, e foi a pessoa que ficou responsável pela filmagem. Até nos áudios, quando falam em áudios dos outros vídeos que foram descobertos na nuvem do Marcos Vinicius, tem eles falando, que precisam filmar porque tem que mandar esse vídeo para o homem, no caso o fazendeiro que foi o mandante desse homicídio. Nos outros vídeos, conseguiram identificar o Elias, que foi a pessoa que primeiramente deu o primeiro bote, segurou o Paulo Vitor. Logo vieram o Valdeir e o Matheus, segurando a vítima e jogaram ele no chão. Posteriormente, o Valtuir com uma faca começou a desferir alguns golpes na vítima. Depois que a vítima já estava ainda viva, jogaram ela na cisterna. Duas pessoas entraram lá dentro. Na ocasião foi o Mateus e o Luzivan, para poderem terminar de matar a vítima. Na ocasião eles arrancaram a cabeça da vítima, do Paulo. Posteriormente, junto com o Kleber e o Luzivan, atiraram fogo na vítima. Tem também relacionados assim, que eles gritam ao mesmo tempo, aqui a tropa do Fazendeiro, fazendo alusão à pessoa do Marcos Vinícius, e também eles gritavam, bradavam. Aqui é o trem bala, que fazia a analogia ao símbolo do Comando Vermelho, que seria o trem. Afirmou com certeza, que está diante de uma organização criminosa, que é dividida por área aqui em Goiás. Essa área específica onde aconteceu esse homicídio é comandada pelo Marcos Vinicius, vulgo Fazendeiro, e pelo Valtinho, vulgo Quebra Caixote. Sendo o Fazendeiro, uma hierarquia abaixo do Valtinho. Até os vídeos, até pela quebra dos dados telemáticos, observa várias fotos com símbolos do Comando Vermelho, fotos com armas fazendo menção ao Setor Morro do Macaco, o Quebra Caixote. Quando decapitaram a vítima, ele ainda estava vivo. Em relação ao Elias, ele junto com o Valdeir, seguraram a vítima para que o Valtuir efetuasse as facadas e depois, posteriormente, na decapitação da vítima viva, foi o Lusivan e o Matheus (mídia digital, mov. 481, arquivo 2). Além dessas duas testemunhas, foram ouvidas, perante o Júri, as testemunhas, Aparecido José da Silva, Elton Faustino da Silva e Tiago Viana Aguiar. Todas foram enfáticas e unânimes em afirmar que os crimes foram praticados por faccionados do Comando Vermelho e que o corpo da vítima foi jogado dentro de uma cisterna, com a decapitação da sua cabeça e ainda, atearam fogo. A participação do apelante também restou comprovada. O próprio apelante, em seu interrogatório, admitiu ter imobilizado a vítima, embora tenha negado a intenção de matar. Disse que não tinha ciência que os outros iriam agredir a vítima. A única coisa que fez foi segurar a vítima. Não participou dos outros atos. Arrepende de ter aceitado bater na vítima naquele dia (mídia digital, mov. 482, arquivo 5). É oportuno ressaltar que, em crime praticado em concurso de pessoas, a responsabilização penal não se mede por proporções de maior ou menor participação, mas pela efetiva adesão consciente e voluntária ao resultado criminoso, nos termos do art. 29 do Código Penal. Ademais, em crimes como o homicídio, especialmente quando praticados em coautoria, não há falar em participação menor como forma de afastar a responsabilidade penal, pois ou o agente integra a dinâmica delitiva, contribuindo causalmente para o resultado, ou não integra. Aquele que imobiliza a vítima, impede sua defesa ou viabiliza a ação dos executores diretos, como no caso concreto, exerce papel essencial à consumação do delito, e responde como coautor. Portanto, é irrelevante a tentativa da defesa em fragmentar condutas para reduzir a responsabilização do apelante quando demonstrado o liame subjetivo e a atuação conjunta na prática criminosa. Assim, diante dos relatos acima e demais provas do processo, vê-se, claramente, que a versão acusatória restou comprovada. A decisão do Conselho de Sentença que condenou o apelante encontra sólido amparo em uma das vertentes probatórias apresentadas, e não se trata de decisão arbitrária ou divorciada das provas. Desse modo, em respeito à soberania dos veredictos, a condenação deve ser mantida, afastando-se o pleito de anulação do julgamento e as teses de absolvição por negativa de dolo e dos crimes conexos (organização criminosa e ocultação de cadáver), os quais possuem evidente conexão com o delito doloso contra a vida, que confirma a atração à competência do Júri. 4.2 Afastamento das qualificadoras Também, não se cogita em exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III, e IV, do Código Penal, conforme pretendido pela defesa. A uma, porque no caso concreto, houve o reconhecimento dos jurados quanto ao motivo torpe, consistente em represália à desobediência da vítima em relação às normas estabelecidas por uma organização criminosa; meio cruel, pois a vítima foi golpeada com instrumento contundente, decapitada com o uso de arma branca e sufocada com fio; e recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista a surpresa em sua abordagem, a imobilização e a superioridade numérica dos envolvidos, o que não distanciou das provas colhidas no decorrer de toda instrução probatória. A duas, porque segundo melhor entendimento jurisprudencial, não pode este tribunal excluir as qualificadoras regularmente reconhecidas pelo Júri Popular, visto que tais circunstâncias são elementares do próprio crime e não simples majorantes, sob pena de se ferir o princípio constitucional de soberania das decisões do Conselho dos Sete. Por essa razão, mantenho a condenação proferida pelo Conselho de sentença, porquanto não se mostra divorciada das provas dos autos. 5. Redução da pena-base ao mínimo legal No tocante ao processo dosimétrico, para o delito de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, CP), o Juiz a quo, utilizou o motivo torpe para qualificar o crime, o uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima para desfavorecer as circunstâncias do crime e o emprego de meio cruel como agravante, na segunda fase. Assim, na primeira fase, considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, e fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sobre a culpabilidade sustentou: “Deve ser considerada elevada, tendo em vista que houve a premeditação na conduta do réu. Deve ser considerada a própria dos tipos penais em relação aos crimes de ocultação de cadáver e de organização criminosa”. Ora, a premeditação justifica a manutenção da culpabilidade valorada negativamente, pois evidencia maior reprovabilidade da conduta, já que o agente agiu de forma refletida e consciente, com tempo para avaliar as consequências do ato, o que demonstra maior grau de censura. Na segunda fase, ante a presença de duas atenuantes, uma da menoridade relativa (art. 65, I, CP), pois à época do fato, o apelante contava com 19 (dezenove) anos de idade, e a outra da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e uma agravante - emprego de meio cruel (art. 61, II, “c”, CP) -, compensou integralmente uma atenuante (confissão) com a agravante, e em relação a outra (menoridade relativa) reduziu a pena proporcionalmente a 1/6 (um sexto), e totalizou a pena em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Sem causas especiais de aumento e diminuição. Para o delito de ocultação de cadáver (CP, art. 211)), fixou a pena no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Assim, como também para o crime de organização criminosa (art. 2º, da Lei n. 12.850/2013), fixou em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por fim, ante o concurso material dos crimes (CP, art. 69), somadas as penas, totalizam 17 (dezessete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado. 6. Concessão do direito de recorrer em liberdade Por fim, correta a decretação da prisão do apelante na sentença, pois fundamentada nos seguintes termos: “considerando que a pena aplicada foi no regime fechado e a tese de repercussão geral definida pelo Supremo Tribunal Federal: “A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (Tema 1.068)”. Além do mais, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual. Logo, imperiosa a manutenção do decreto prisional. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço do apelo e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 17 (dezessete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, I, III, e IV), ocultação de cadáver (CP, art. 211), e integração em organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º). A defesa requereu a nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, absolvição dos crimes conexos e afastamento das qualificadoras, redução da pena-base e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes conexos de ocultação de cadáver e organização criminosa; (iii) saber se as qualificadoras do homicídio devem ser afastadas; (iv) saber se a pena-base foi aplicada em desproporção à conduta do apelante; e (v) saber se o apelante tem o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra amparo em uma das vertentes probatórias apresentadas, como os laudos periciais, a prova testemunhal e o interrogatório do próprio apelante, que admitiu ter imobilizado a vítima. 4. Em crimes praticados em concurso de pessoas, a responsabilização penal decorre da efetiva adesão consciente e voluntária ao resultado criminoso, sendo irrelevante a tentativa de fragmentar condutas, pois aquele que imobiliza a vítima, e impede sua defesa, atua como coautor essencial para a consumação do delito. 5. As qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), por serem elementares do tipo e estarem devidamente comprovadas nos autos, não podem ser afastadas, sob pena de ferir a soberania dos veredictos. 6. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena se justifica pela premeditação da conduta, que demonstra maior reprovabilidade, e a compensação de atenuantes com agravantes foi realizada de forma adequada, mantendo-se a pena imposta. 7. É correta a manutenção da prisão do apelante, haja vista que permaneceu segregado durante toda a instrução processual e a sentença estabeleceu regime inicial fechado, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. “1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em uma das vertentes probatórias apresentadas, em respeito à soberania dos veredictos. 2. A atuação na imobilização da vítima, impedindo sua defesa e viabilizando a ação de outros agentes, configura coautoria em crime praticado em concurso de pessoas. 3. As qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, quando confirmadas pelo conjunto probatório, não podem ser afastadas em sede de apelação, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 4. A premeditação do delito justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, que evidencia maior reprovabilidade da conduta. 5. A manutenção da prisão do réu é devida quando este permaneceu preso durante toda a instrução processual e a sentença fixou o regime inicial fechado, em conformidade com o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III, e IV, art. 211, art. 29, art. 61, II, “c”, art. 65, I, art. 65, III, “d”, art. 69; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CPP, art. 593, III, “d”; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.068.