Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível SENTENÇA Processo: 5079537-35.2025.8.09.0170 Requerente: Agrodetril Producao Agropecuaria Ltda Requerido: Sergio Eduardo Domiciano Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por AGRODETRIL PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA -ME contra SÉRGIO EDUARDO DOMICIANO DA SILVA e ANTONIEL JOSÉ DE SOUZA. A autora alega, em síntese, que celebrou um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural com o Réu Sérgio Eduardo Domiciano da Silva em 12/06/2020, posteriormente aditado em 2020 e 2021. Relata que o contrato envolvia a aquisição do imóvel denominado como “Fazenda Cristalina”, com área de 124,3411 hectares, pelo valor de R$ 1.286.794,46, a ser pago em três parcelas. Afirma que o 1.º Requerido tornou-se inadimplente, tendo pago apenas parte da primeira parcela com atraso de 26 dias, não quitando a segunda e a terceira. Em decorrência disso, sustenta que a rescisão contratual foi formalizada com notificações enviadas entre fevereiro e junho de 2022. Alega que, apesar da rescisão, a posse do imóvel não foi retomada e que o primeiro Requerido alienou o imóvel para Antoniel José de Souza (2.º requerido), que, por sua vez, estaria negociando sua venda a terceiros. Conta que, em tentativas de resolução extrajudicial, foram firmados novos acordos para quitação do saldo, mas nenhum foi cumprido. Diante disso, a Requerente propôs a presente Ação de Protesto Judicial Contra Alienação de Bens, visando a averbação do protesto na matrícula do imóvel para garantir publicidade ao litígio e resguardar seus direitos. Requereu, ainda, que referida medida fosse concedida em sede liminar, com fulcro no art. 301 do CPC. A decisão de ev. 6 recebeu a petição inicial, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora e, em observância ao procedimento previsto no art. 728 do CPC e ao princípio do contraditório, determinou a intimação dos requeridos para manifestação acerca da petição inicial e dos documentos a ela acostados, no prazo de 5 (cinco) dias. Irresignada, a requerente interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, pugnando pela concessão de efeito ativo ao recurso. Ao ev. 12, foi colacionada decisão proferida pelo e. TJGO que concedeu a antecipação da tutela recursal a fim de determinar “a averbação na matrícula do imóvel objeto do contrato acerca da existência da ação originária”. Ao ev. 31, certificou-se a intimação do requerido Antoniel José de Souza. Ao ev. 72, certificou-se a intimação do requerido Sergio Eduardo Domiciano da Silva. Não obstante, nenhum dos requeridos se manifestou tempestivamente. Intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, a parte autora pugnou pela confirmação da tutela de urgência, a fim de que seja “tornada definitiva a averbação do protesto judicial nas 3 Matrículas Imobiliárias nº 4.156 e 4.157 do Registro de Imóveis da Comarca de Campinorte – GO, nos exatos termos do pedido inicial e da decisão que deferiu a medida liminar”. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação de Protesto Judicial se trata de procedimento de jurisdição voluntária, regulamentado pelos artigos 726 a 729 do CPC, que versam sobre a notificação e interpelação judicial. A aplicação de tais dispositivos ao protesto judicial é expressa pela dicção do art. 726, §2.º, que dispõe: “aplica-se o disposto nesta seção, no que couber, ao protesto judicial”. Mais adiante, o ar. 728, II, estabelece que “o requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público”. No caso em análise, verifica-se que os requeridos foram devidamente intimados para se manifestar quanto à petição inicial e os documentos a ela acostados, e, ainda assim, mantiveram-se inertes. Em tais circunstâncias, deve ser decretada a revelia destes e, consequentemente, reconhecida a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Consequentemente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, que prevê que o juiz julgará antecipadamente o feito quando “ - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Isto posto, tem-se que a petição inicial foi instruída com documentação suficiente para comprovar os fatos constitutivos da pretensão autoral (art. 373, I, do CPC), sobretudo à luz da aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. Vê-se que, juntamente à inicial, a parte autora acostou aos autos: (i) contrato de compra e venda de imóvel rural e posteriores aditivos; (ii) notificação extrajudicial enviada para os requeridos aos 18/02/2022, consignando (i) o inadimplemento no pagamento da parcela vencida aos 30/09/2021; (ii) comunicando a rescisão automática do contrato e (iii) pleiteando a devolução da posse do imóvel em questão; (iv) novas notificações extrajudiciais encaminhadas aos 24/06/2022 e aos 09/01/2025 com teor similar; (v) negociações acerca dos termos do pagamento ajustadas via aplicativo de mensagens whatsapp; (vi) cópia das matrículas respectivas. Relembre-se, ademais, que o e. TJGO deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora para deferir a tutela de urgência pleiteada em inicial e determinar “a averbação na matrícula do imóvel objeto do contrato acerca da existência da ação originária”. Ressalta-se, por fim, que o provimento jurisdicional pretendido pela parte autora possui natureza eminentemente conservativa e informativa. Não se cuida de restrição ao direito de propriedade ou impedimento absoluto à alienação, mas de providência que visa dar publicidade à existência de vínculo obrigacional que onera o bem, protegendo a boa-fé de eventuais adquirentes e assegurando a utilidade de futura demanda judicial. A procedência do pedido de protesto judicial, portanto, é medida de rigor para assegurar a transparência registral e a eficácia da garantia real pactuada entre as partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGRODETRIL PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA - ME em face de SÉRGIO EDUARDO DOMICIANO DA SILVA e ANTONIEL JOSÉ DE SOUZA, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: (i) declarar o legítimo interesse da autora na publicidade da existência da relação jurídica decorrente do contrato de promessa de compra e venda do imóvel denominado “Fazenda Cristalina”; (ii) determinar a manutenção da averbação do protesto contra alienação de bens junto às matrículas nº 4.156 e 4.157 do Registro de Imóveis da Comarca de Campinorte/GO, servindo a presente sentença como mandado, se necessário; (iii) determinar a publicação de editais para ciência de terceiros, nos termos do art. 726, §1º, do CPC, cujas custas deverão ser suportadas pela autora. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista, que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)