Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5095969-14.2023.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES em face de JOÃO BATISTA TEIXEIRA JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, determinou-se a penhora em contas dos executados através do sistema SISBAJUD. Detalhamento da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (evento 19). Em seguida, intimado via Aviso de Recebimento, o AR retornou com a anotação de "mudou-se". No evento 26, realizou-se nova tentativa de comunicação processual. A parte exequente requer a expedição de alvará do valor bloqueado (evento 28), pugnou pela expedição de certidão premonitória, pesquisa via SERASAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, INFOSEG e PREVJUD Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, após a citação válida, as intimações ao executado que não possuir advogado constituído nos autos devem ser realizadas preferencialmente por via postal. Contudo, retornando o AR com informação de mudança de endereço sem indicação do novo paradeiro, e não havendo comunicação pelo executado nos autos, resta configurada a presunção de ciência, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, que dispõe ser presumida a validade do ato de comunicação se houver o retorno do aviso com informação de que o destinatário mudou de endereço sem comunicar ao juízo. Dessa maneira, reconheço a validade da intimação processual, com fluência regular dos prazos a partir da data do evento 26, CONVERTO a indisponibilidade da quantia bloqueada (evento 19) em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES, para levantamento do valor de R$ 4.363,29 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), a ser creditado na conta corrente de titularidade da exequente, Banco 756 (Sicoob), Agência 0001, Conta Corrente 501400001-0, CNPJ 03.047.549/0001-20. Seguindo, a exequente requereu no evento 30 a expedição de certidão premonitória, asseverando que as guias respectivas foram devidamente pagas, conforme comprovação no evento 31. Verificado o recolhimento das custas, defiro o pedido. Expeça-se a certidão premonitória, a fim de conferir publicidade e garantir a efetividade da presente execução. Por fim, a exequente requer a remessa dos autos ao CACE para realização de pesquisas e eventuais constrições nos sistemas INFOJUD, SNIPER, CNIB, INFOSEG e PREVJUD, bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Pois bem. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada JOÃO BATISTA TEIXEIRA JÚNIOR (CNPJ. 00.000.715/3511-09) em cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, de acordo com o art. 782, § 3º, do CPC, tendo em vista a existência de crédito em mora no valor de R$ 112.159,45 (cento e doze mil reais e cinquenta e nove centavos e quarenta e cinco centavos), atualizado até a data de 27/02/2026, conforme planilha de evento nº 66, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). DETERMINO a busca de bens via CNIB, INFOSEG e PREVJUD, em nome do executado JOÃO BATISTA TEIXEIRA JÚNIOR (CNPJ. 00.000.715/3511-09), a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Atendidos os requisitos exigidos, AUTORIZO a obtenção da última declaração de Imposto de Renda apresentada pela parte executada, JOÃO BATISTA TEIXEIRA JÚNIOR (CNPJ. 00.000.715/3511-09, via INFOJUD, com a finalidade de localização de outros bens, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. Encontrados bens, DECRETO, desde já, SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição