Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5077446-76.2025.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Araguaia S.a. Réu: Paulo Afonso Da Cruz Valor da causa: R$ 23.812,12 DECISÃO INDEFIRO o pedido de arresto, tendo em vista que somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo exequente que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória, o que não se verifica no caso em análise. Noutro ponto, consigno que a cópia da decisão de recebimento da ação, devidamente exarada nos autos, acompanhada da petição inicial protocolada pelo exequente, ambos assinados digitalmente e com código de validação (hash), vale como CERTIDÃO de que a execução foi admitida para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art.828), conforme autorizado pelos arts. 136 e ss do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás. No mais, AGUARDE-SE o retorno da carta precatória expedida. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D