Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5868398-56.2024.8.09.0051 Requerente(s): Residencial Cora - Alto Do Bueno Requerido(s): Elciane Marques Da Silva SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Residencial Cora - Alto do Bueno em face de Elciane Marques da Silva, ambos qualificados. No evento 74, a parte exequente manifestou-se acerca da petição apresentada pela Caixa Econômica Federal no ev. 70 e, simultaneamente, juntou Termo de Acordo e Confissão de Dívida firmado entre as partes, requerendo a homologação do pacto e a suspensão do feito até o seu integral cumprimento. Conforme avençado, a executada reconheceu o débito no valor de R$ 18.503,80 (dezoito mil, quinhentos e três reais e oitenta centavos), comprometendo-se ao pagamento mediante entrada no importe de R$ 4.224,58, seguida de 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.586,58. Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que o objeto da lide é disponível, as partes são capazes, e a parte exequente encontra-se representada por advogado com poderes especiais para transigir (evento 8, arquivo 4), bem como que o acordo acostado no ev. 70 atende aos requisitos legais. Muito embora o instrumento de transação esteja subscrito pessoalmente pela parte executada, vê-se que a assinatura eletrônica apresenta certificação ICP-Brasil equiparando-se ao reconhecimento de firma. Deste modo, resta verificado que o acordo celebrado entre as partes atendeu todos os requisitos do art. 104 c/c art. 840 e seguintes, ambos do Código Civil, sendo imperiosa a sua homologação, ainda que os requeridos não estejam assistidos por advogado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 58 do TJGO orienta que: "A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios". Posto isso, ante o manifesto interesse das partes na autocomposição, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. P. Intimem-se. Consigno, ainda, a manutenção da penhora anteriormente deferida sobre os direitos aquisitivos da unidade autônoma nº 1403 do Residencial Cora – Alto do Bueno, conforme pactuado pelas partes, a qual permanecerá hígida até a comprovação da quitação integral do débito. Por conseguinte, diante da homologação do acordo e da suspensão da execução, resta prejudicada, por ora, a análise dos pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal no ev. 70, os quais poderão ser reapreciados oportunamente, em caso de eventual inadimplemento e retomada da marcha processual. Malgrado o pleito de suspensão, a fim de se evitar congestionamento processual, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, facultando-se às partes requerer o desarquivamento a qualquer tempo, em caso de descumprimento do acordo ou para noticiar sua quitação integral. Na hipótese de a parte credora informar a quitação do valor pactuado, fica, desde já, autorizada a retirada da averbação de penhora sobre o imóvel. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA