Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5111265-96.2019.8.09.0011 Promovente: Antônio Da Silva Durão Promovido: Victor Schavirim De Sousa SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória, ajuizada por ANTÔNIO DA SILVA DURÃO, ANTÔNIA PEREIRA DURÃO e LUCIENE DA SILVA DURÃO BORGES em face de VICTOR SCHAVIRIM DE SOUSA, partes qualificadas na inicial. Narram os autores, em sua petição inicial (mov. 1), que são os legítimos proprietários do Lote 01, da Quadra 16, do loteamento "Virgínia Park", em Aparecida de Goiânia - GO, com área de 403,50 metros quadrados, matriculado sob o nº 49.185 no Cartório de Registro de Imóveis local. Alegam que o requerido, ciente de que o imóvel não lhe pertencia, apossou-se do bem de forma indevida, injusta e de má-fé, cercando-o e impedindo o pleno exercício do direito de propriedade dos autores. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a citação do requerido para contestar a ação, e, no mérito, a procedência do pedido para condenar o réu a restituir o imóvel, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão proferida no movimento 5, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores e determinada a citação do requerido. O mandado de citação retornou sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 17 e 27), que informou não ter localizado morador no endereço indicado. No movimento 58, foi indeferido o pedido de citação por hora certa e determinada a expedição de novo mandado citatório. Na petição do movimento 67, os autores requereram, alternativamente, o arrombamento do portão ou a realização de buscas de endereço pelos sistemas conveniados. Por meio da decisão do movimento 69, foi indeferido o pedido de arrombamento e determinada a intimação dos autores para fornecerem o CPF do requerido, a fim de viabilizar as pesquisas. No movimento 71, os autores informaram o CPF do réu e reiteraram o pedido de busca de endereços. A decisão do movimento 73 deferiu o pedido de consulta de endereços através dos sistemas conveniados. No despacho do movimento 81, foi determinada a intimação do autor para regularizar o polo ativo, em razão do falecimento da coautora Antônia Pereira Durão, e para se manifestar sobre as diligências citatórias infrutíferas. Em manifestação no movimento 83, a parte autora requereu a substituição da autora falecida por suas herdeiras, Luciene da Silva Durão Borges e Lorena da Silva Durão Mariano, bem como a citação do réu por hora certa ou, alternativamente, com ordem de arrombamento. A decisão do movimento 85 deferiu a citação por hora certa e indeferiu, por ora, o pedido de arrombamento. No movimento 93, os autores reiteraram o pedido de expedição de mandado de arrombamento. A decisão do movimento 95 indeferiu o pedido de arrombamento, determinou a citação postal nos endereços localizados e ordenou a retificação do polo ativo para incluir as herdeiras. Em nova petição (mov. 103), a parte autora novamente requereu a expedição de mandado de arrombamento. A decisão do movimento 105 indeferiu o pedido de arrombamento e intimou a parte autora a se manifestar sobre a possibilidade de citação por edital. No movimento 108, a parte autora requereu a citação por edital do requerido. No movimento 110, foi deferida a citação por edital e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial em caso de inércia. Citado por edital, o réu não se manifestou, sendo os autos remetidos à Defensoria Pública, que, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no movimento 119. Na peça, requereu a improcedência da ação e a concessão da justiça gratuita. A parte autora impugnou a contestação no movimento 122, reiterando os termos da inicial e requerendo a procedência dos pedidos, além da produção de prova testemunhal. Por meio de ato ordinatório no movimento 123, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A Defensoria Pública, no movimento 128, informou não ter provas a produzir. A parte autora, no movimento 129, requereu o julgamento antecipado da lide, argumentando que a titularidade do imóvel está comprovada pela certidão imobiliária e que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de Ação Reivindicatória, instrumento jurídico pelo qual o proprietário não possuidor busca reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. A sua procedência exige a comprovação de três requisitos: a titularidade do domínio sobre a coisa, a individuação do bem e a posse injusta do réu. No caso em tela, o primeiro requisito, a titularidade do domínio, resta inequivocamente demonstrado. A Certidão de Matrícula nº 49.185, juntada no movimento 1, comprova que os autores são os proprietários registrais do imóvel descrito como Lote 01, da Quadra 16, do loteamento "Virgínia Park", em Aparecida de Goiânia - GO. O segundo requisito, a individuação do imóvel, também está preenchido, uma vez que a referida matrícula descreve detalhadamente o bem, com todas as suas metragens, confrontações e limites, permitindo sua perfeita identificação. Resta analisar o terceiro requisito: a posse injusta do réu. Na ação reivindicatória, o conceito de posse injusta é mais amplo do que aquele previsto no artigo 1.200 do Código Civil, não se limitando à posse violenta, clandestina ou precária. Considera-se injusta, para fins petitórios, toda posse que não encontra respaldo em um título de domínio oponível ao do reivindicante. O requerido foi citado por edital após inúmeras tentativas frustradas de localização pessoal, e sua defesa foi apresentada por curador especial, por meio de negativa geral. Tal modalidade de contestação, embora afaste os efeitos da revelia, não tem o condão de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, transferindo a estes o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Em consonância, eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. TESE COM INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. VALORES INADIMPLIDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVAÇÃO DE CONTRATO ENTRE CONSIGNANTE E CONSIGNATÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. 1. Inovando o apelante em sede recursal, ao apresentar tese não alegada na inicial e que não foi objeto de apreciação pelo julgador singular na sentença, não se conhece deste ponto da apelação, sob pena de supressão de instância. 2. Nos contratos de empréstimo consignado, a eventual não retenção e/ou o não repasse de qualquer uma das parcelas que foram contratadas para quitação do negócio que o consignatário e o consignante entabularam entre si, não pode ser imputada como inadimplência do consumidor (consignado). Qualquer irregularidade no repasse que necessita esclarecimentos deve ser solucionada entre consignante e consignatário, não havendo que se falar na possibilidade de rescisão do contrato por culpa do consignado, muito menos em vencimento antecipado da dívida, máxime quando inexistem indícios de que a consumidora não reservou a margem consignável inicialmente utilizada para a viabilização do empréstimo em questão. 3. A contestação por negativa geral, por curador especial, não tem o condão de, por si só, impedir a improcedência do pedido, porquanto ao autor remanesce a incumbência probatória, enquanto ao curador especial é dispensada a necessidade de impugnação específica, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Os honorários de sucumbência são devidos à Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, quando a parte assistida sob o seu patrocínio for vitoriosa em demanda contra particular, ou pessoa jurídica de direito público diversa daquela a qual o curador nomeado pertença. 5. Desprovida a apelação, majora-se a verba honorária arbitrada (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, DESPROVIDA.(TJ-GO 0124311-30.2013.8.09.0051, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023). Os autores, por sua vez, desincumbiram-se de seu ônus ao apresentar a certidão de matrícula do imóvel, que constitui prova plena da propriedade. A parte ré, por outro lado, não apresentou qualquer documento ou alegação que justificasse sua posse sobre o bem, como um contrato de locação, comodato, ou qualquer outro título que pudesse se contrapor ao direito de propriedade dos autores. Dessa forma, diante da comprovação da titularidade do domínio pelos autores e da ausência de qualquer título que legitime a posse do réu, esta se caracteriza como injusta, autorizando o acolhimento da pretensão reivindicatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DETERMINAR que a parte ré, VICTOR SCHAVIRIM DE SOUSA, restitua aos autores a posse do imóvel descrito como Lote 01, da Quadra 16, situado no loteamento denominado "Virgínia Park", no Município de Aparecida de Goiânia - GO, matrícula nº 49.185, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro ao réu, representado por curador especial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.236/2026