Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 18:12
Confirmada
15/04/2026, 18:12
Expedição de documento
15/04/2026, 17:26
Petição
13/04/2026, 14:33
Expedição de documento
18/03/2026, 13:13
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S.A. Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me e outro Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Via Marton Calcados e Acessorios Eireli-ME e Rosinei Marton, qualificados. Considerando a negativa de provimento ao agravo interposto (mov. 185) e a rejeição dos embargos de declaração (mov. 208), DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se o leiloeiro nomeado para designar nova data e horário para realização do leilão. No mais, cumpram-se as demais determinações do evento 151. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S.A. Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me e outro Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Via Marton Calcados e Acessorios Eireli-ME e Rosinei Marton, qualificados. Considerando a negativa de provimento ao agravo interposto (mov. 185) e a rejeição dos embargos de declaração (mov. 208), DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se o leiloeiro nomeado para designar nova data e horário para realização do leilão. No mais, cumpram-se as demais determinações do evento 151. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S.A. Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me e outro Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Via Marton Calcados e Acessorios Eireli-ME e Rosinei Marton, qualificados. Considerando a negativa de provimento ao agravo interposto (mov. 185) e a rejeição dos embargos de declaração (mov. 208), DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se o leiloeiro nomeado para designar nova data e horário para realização do leilão. No mais, cumpram-se as demais determinações do evento 151. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S.A. Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me e outro Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Via Marton Calcados e Acessorios Eireli-ME e Rosinei Marton, qualificados. Considerando a negativa de provimento ao agravo interposto (mov. 185) e a rejeição dos embargos de declaração (mov. 208), DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se o leiloeiro nomeado para designar nova data e horário para realização do leilão. No mais, cumpram-se as demais determinações do evento 151. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S.A. Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me e outro Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Via Marton Calcados e Acessorios Eireli-ME e Rosinei Marton, qualificados. Considerando a negativa de provimento ao agravo interposto (mov. 185) e a rejeição dos embargos de declaração (mov. 208), DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se o leiloeiro nomeado para designar nova data e horário para realização do leilão. No mais, cumpram-se as demais determinações do evento 151. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S.A. Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me e outro Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Via Marton Calcados e Acessorios Eireli-ME e Rosinei Marton, qualificados. Considerando a negativa de provimento ao agravo interposto (mov. 185) e a rejeição dos embargos de declaração (mov. 208), DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se o leiloeiro nomeado para designar nova data e horário para realização do leilão. No mais, cumpram-se as demais determinações do evento 151. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 01:50
Confirmada
24/02/2026, 01:50
Outras Decisões
24/02/2026, 01:43
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2026, 18:07
Documento
11/02/2026, 13:41
Por decisão judicial
23/01/2026, 15:46
Expedição de documento
23/01/2026, 15:44
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S.A. Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Via Marton Calcados e Acessorios Eireli-ME e Rosinei Marton, qualificados. Considerando os embargos de declaração pendentes de julgamento no Agravo de Instrumento (n. 5840729-27), mantenho o efeito suspensivo sobre o leilão judicial noticiado no evento 166. Em consequência, torno sem efeito a decisão de ev. 188. Com o trânsito em julgado do referido recurso, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S.A. Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Via Marton Calcados e Acessorios Eireli-ME e Rosinei Marton, qualificados. Considerando os embargos de declaração pendentes de julgamento no Agravo de Instrumento (n. 5840729-27), mantenho o efeito suspensivo sobre o leilão judicial noticiado no evento 166. Em consequência, torno sem efeito a decisão de ev. 188. Com o trânsito em julgado do referido recurso, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S.A. Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Via Marton Calcados e Acessorios Eireli-ME e Rosinei Marton, qualificados. Considerando os embargos de declaração pendentes de julgamento no Agravo de Instrumento (n. 5840729-27), mantenho o efeito suspensivo sobre o leilão judicial noticiado no evento 166. Em consequência, torno sem efeito a decisão de ev. 188. Com o trânsito em julgado do referido recurso, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 19:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/01/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:05
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S.A. Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Via Marton Calcados e Acessorios Eireli-ME e Rosinei Marton, qualificados. Considerando a negativa de provimento ao agravo interposto (mov. 185), DETERMINO o prosseguimento do feito. Intimem-se o leiloeiro nomeado para designar nova data e horário para realização do leilão. No mais, cumpram-se as demais determinações do evento 151. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S.A. Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Via Marton Calcados e Acessorios Eireli-ME e Rosinei Marton, qualificados. Considerando a negativa de provimento ao agravo interposto (mov. 185), DETERMINO o prosseguimento do feito. Intimem-se o leiloeiro nomeado para designar nova data e horário para realização do leilão. No mais, cumpram-se as demais determinações do evento 151. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S.A. Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Via Marton Calcados e Acessorios Eireli-ME e Rosinei Marton, qualificados. Considerando a negativa de provimento ao agravo interposto (mov. 185), DETERMINO o prosseguimento do feito. Intimem-se o leiloeiro nomeado para designar nova data e horário para realização do leilão. No mais, cumpram-se as demais determinações do evento 151. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 12:41
Confirmada
19/12/2025, 20:22
Confirmada
19/12/2025, 20:22
Outras Decisões
19/12/2025, 18:27
Expedição de documento
17/12/2025, 08:13
Documento
12/12/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 14:40
Confirmada
11/11/2025, 14:36
Expedição de documento
11/11/2025, 14:08
Documento
10/11/2025, 18:52
Documento
10/11/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:47
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S/a Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, conforme noticiado na mov. 166, qual seja, “defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do leilão judicial do imóvel dos agravantes enquanto pendente a análise meritória do presente agravo, obstando a prática dos atos subsequentes.” CUMPRAM-SE conforme determinado. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S/a Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, conforme noticiado na mov. 166, qual seja, “defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do leilão judicial do imóvel dos agravantes enquanto pendente a análise meritória do presente agravo, obstando a prática dos atos subsequentes.” CUMPRAM-SE conforme determinado. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S/a Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-me Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, conforme noticiado na mov. 166, qual seja, “defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do leilão judicial do imóvel dos agravantes enquanto pendente a análise meritória do presente agravo, obstando a prática dos atos subsequentes.” CUMPRAM-SE conforme determinado. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 19:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 18:39
Documento
16/10/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 14:43
Expedida/certificada
26/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:34
Expedição de documento
22/09/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Do Brasil S/aParte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-meEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Com as regras do Código de Processo Civil a alienação por leiloeiro público está regulamentada e funcional, sendo mais célere e eficiente para a alienação judicial do bem, razão pela qual a expropriação far-se-á em leilão judicial.Passo a fixar as condições de venda, nos termos dos artigos 880, § 1º, 885 e seguintes do CPC.Nomeio o Leiloeiro MOUZAR BASTON FILHO, com endereço profissional na Avenida Paulo VI, n. 612, Residencial Paraíso, Franca–SP, CEP: 14403-143, contato(s): 0800-942-1316, 016-99200-0339, 035 99958-1439 e (16) 9931-89213 (16) 9920-00339, e-mail: [email protected]á o leiloeiro expedir o edital, observando-se os requisitos do artigo 886 do CPC.O leiloeiro será remunerado com a comissão sobre a venda, paga pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação. Em caso de adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pago pelo exequente; remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pago pelo executado.Considerando que o NCPC extinguiu o prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) dias, previstos no inciso VI do artigo 686 do código revogado, determino que o primeiro e o segundo leilão ocorram no mesmo dia, com intervalo mínimo de 2 horas entre eles.Fixo como preço mínimo a ser praticado no segundo leilão o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.Determino a realização do leilão na MODALIDADE ELETRÔNICA através do site do leiloeiro: www.vecchileiloes.com.br.Dispenso a obrigatoriedade da publicação do edital em jornal de grande circulação, por força do artigo 887, § 3º, do CPC, vez que a publicação do edital na rede mundial de computadores revela-se suficiente e adequada aos fins da execução, coadunando-se, ainda, com o princípio da menor onerosidade.O edital será publicado no site do leiloeiro: www.vecchileiloes.com.br.Caso haja interessados em adquirir o bem em prestações, poderá apresentar a sua proposta, POR ESCRITO, até o início do 1º leilão ou do 2º leilão, por valor de aquisição não inferior ao designado nos respectivos leilões, nos termos do artigo 895, CPC, I e II, § 2º.Defiro a possibilidade de apresentação de propostas em qualquer hipótese, nos seguintes termos; no mínimo 50% (cinquenta por cento) do lance à vista e o restante em até 05 parcelas sucessivas a cada 30 dias, observando que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível à imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Ressalte-se que o lance para pagamento à vista SEMPRE prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado.No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.Por fim, determino que a UPJ cumpra as seguintes providências:Intime-se o Leiloeiro para designar data e horário para realização do leilão.Após apresentação de data e horário, certifique-se da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, as pessoas descritas no artigo 889 do CPC.Intimem-se os executados, através de seu advogado, ou não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para tomar ciência do dia, hora e local da alienação judicial (artigo 889, I do CPC).Pronto edital de leilão afixar no mural do Fórum com antecedência de 5 (cinco) dias.Publique-se no diário oficial com antecedência de 5 (cinco) dias.Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, CPC).Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Do Brasil S/aParte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-meEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Com as regras do Código de Processo Civil a alienação por leiloeiro público está regulamentada e funcional, sendo mais célere e eficiente para a alienação judicial do bem, razão pela qual a expropriação far-se-á em leilão judicial.Passo a fixar as condições de venda, nos termos dos artigos 880, § 1º, 885 e seguintes do CPC.Nomeio o Leiloeiro MOUZAR BASTON FILHO, com endereço profissional na Avenida Paulo VI, n. 612, Residencial Paraíso, Franca–SP, CEP: 14403-143, contato(s): 0800-942-1316, 016-99200-0339, 035 99958-1439 e (16) 9931-89213 (16) 9920-00339, e-mail: [email protected]á o leiloeiro expedir o edital, observando-se os requisitos do artigo 886 do CPC.O leiloeiro será remunerado com a comissão sobre a venda, paga pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação. Em caso de adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pago pelo exequente; remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pago pelo executado.Considerando que o NCPC extinguiu o prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) dias, previstos no inciso VI do artigo 686 do código revogado, determino que o primeiro e o segundo leilão ocorram no mesmo dia, com intervalo mínimo de 2 horas entre eles.Fixo como preço mínimo a ser praticado no segundo leilão o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.Determino a realização do leilão na MODALIDADE ELETRÔNICA através do site do leiloeiro: www.vecchileiloes.com.br.Dispenso a obrigatoriedade da publicação do edital em jornal de grande circulação, por força do artigo 887, § 3º, do CPC, vez que a publicação do edital na rede mundial de computadores revela-se suficiente e adequada aos fins da execução, coadunando-se, ainda, com o princípio da menor onerosidade.O edital será publicado no site do leiloeiro: www.vecchileiloes.com.br.Caso haja interessados em adquirir o bem em prestações, poderá apresentar a sua proposta, POR ESCRITO, até o início do 1º leilão ou do 2º leilão, por valor de aquisição não inferior ao designado nos respectivos leilões, nos termos do artigo 895, CPC, I e II, § 2º.Defiro a possibilidade de apresentação de propostas em qualquer hipótese, nos seguintes termos; no mínimo 50% (cinquenta por cento) do lance à vista e o restante em até 05 parcelas sucessivas a cada 30 dias, observando que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível à imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Ressalte-se que o lance para pagamento à vista SEMPRE prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado.No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.Por fim, determino que a UPJ cumpra as seguintes providências:Intime-se o Leiloeiro para designar data e horário para realização do leilão.Após apresentação de data e horário, certifique-se da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, as pessoas descritas no artigo 889 do CPC.Intimem-se os executados, através de seu advogado, ou não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para tomar ciência do dia, hora e local da alienação judicial (artigo 889, I do CPC).Pronto edital de leilão afixar no mural do Fórum com antecedência de 5 (cinco) dias.Publique-se no diário oficial com antecedência de 5 (cinco) dias.Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, CPC).Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
22/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Do Brasil S/aParte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-meEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Com as regras do Código de Processo Civil a alienação por leiloeiro público está regulamentada e funcional, sendo mais célere e eficiente para a alienação judicial do bem, razão pela qual a expropriação far-se-á em leilão judicial.Passo a fixar as condições de venda, nos termos dos artigos 880, § 1º, 885 e seguintes do CPC.Nomeio o Leiloeiro MOUZAR BASTON FILHO, com endereço profissional na Avenida Paulo VI, n. 612, Residencial Paraíso, Franca–SP, CEP: 14403-143, contato(s): 0800-942-1316, 016-99200-0339, 035 99958-1439 e (16) 9931-89213 (16) 9920-00339, e-mail: [email protected]á o leiloeiro expedir o edital, observando-se os requisitos do artigo 886 do CPC.O leiloeiro será remunerado com a comissão sobre a venda, paga pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação. Em caso de adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pago pelo exequente; remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pago pelo executado.Considerando que o NCPC extinguiu o prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) dias, previstos no inciso VI do artigo 686 do código revogado, determino que o primeiro e o segundo leilão ocorram no mesmo dia, com intervalo mínimo de 2 horas entre eles.Fixo como preço mínimo a ser praticado no segundo leilão o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.Determino a realização do leilão na MODALIDADE ELETRÔNICA através do site do leiloeiro: www.vecchileiloes.com.br.Dispenso a obrigatoriedade da publicação do edital em jornal de grande circulação, por força do artigo 887, § 3º, do CPC, vez que a publicação do edital na rede mundial de computadores revela-se suficiente e adequada aos fins da execução, coadunando-se, ainda, com o princípio da menor onerosidade.O edital será publicado no site do leiloeiro: www.vecchileiloes.com.br.Caso haja interessados em adquirir o bem em prestações, poderá apresentar a sua proposta, POR ESCRITO, até o início do 1º leilão ou do 2º leilão, por valor de aquisição não inferior ao designado nos respectivos leilões, nos termos do artigo 895, CPC, I e II, § 2º.Defiro a possibilidade de apresentação de propostas em qualquer hipótese, nos seguintes termos; no mínimo 50% (cinquenta por cento) do lance à vista e o restante em até 05 parcelas sucessivas a cada 30 dias, observando que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível à imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Ressalte-se que o lance para pagamento à vista SEMPRE prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado.No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.Por fim, determino que a UPJ cumpra as seguintes providências:Intime-se o Leiloeiro para designar data e horário para realização do leilão.Após apresentação de data e horário, certifique-se da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, as pessoas descritas no artigo 889 do CPC.Intimem-se os executados, através de seu advogado, ou não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para tomar ciência do dia, hora e local da alienação judicial (artigo 889, I do CPC).Pronto edital de leilão afixar no mural do Fórum com antecedência de 5 (cinco) dias.Publique-se no diário oficial com antecedência de 5 (cinco) dias.Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, CPC).Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 15:35
Confirmada
19/09/2025, 15:35
Expedida/certificada
19/09/2025, 15:23
Outras Decisões
19/09/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 15:11
Confirmada
25/08/2025, 15:11
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:48
Documento
25/08/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> ALParte Autora: Banco Do Brasil S.A.Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-meEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOI – RELATÓRIOTrata-se de execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI-ME, todos qualificados nos autos.A execução funda-se em cédulas de crédito bancário n° 297.313.070 e n.º 297.312.428, que, após repactuação entre as partes em 2020, estão inadimplidas desde 2021. Frisa a inicial que recai garantia hipotecária da parte que compete à representante da executada sobre o imóvel de matrícula nº 52.598 do CRI da comarca de Rio Verde/GO.Houve penhora do imóvel dado em garantia (evento 40).A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família (evento 74), a qual rejeitada (evento 83).Laudo de avaliação do oficial de justiça (evento 108).A exequente pediu a homologação (evento 113), enquanto a executada impugnou o laudo e requereu prova emprestada (evento 114).Nova exceção de pré-executividade (evento 124), suscitando a impenhorabilidade do bem de família.O exequente anuiu com a utilização da prova emprestada (evento 125).Réplica à exceção (evento 129).Os autos vieram-me conclusos.Era o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa da parte executada, manejada por simples petição, acerca de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, de ordem pública, ou aquelas que, ao serem objeto de alegação, não demandem qualquer dilação probatória para sua demonstração.Nesse sentido a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento de que “a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016).Verifico, outrossim, que a petição inicial está devidamente fundamentada, com pedidos compatíveis entre si e acompanhada dos documentos imprescindíveis ao pleito, portanto, ausentes vícios capazes de maculá-la.Ademais, a matéria suscitada pela executada, ao contrário do que argumenta, está eivada pela coisa julgada, tendo em vista que já fora anteriormente ventilada nos autos e rejeitada pela ausência de provas; ao passo que a arguição de que as provas acostadas extemporaneamente suporiam a coisa julgada não merece guarida, tendo em vista, a priori, a exceção de pré-executividade se prestar a questões que prescindem dilação probatória; ainda, não ser via adequada para desconstituição da coisa julgada e, de consequência, a insurgência estar sedimentada pela preclusão consumativa.Cediço que a coisa julgada material faz “torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC). No mesmo sentido, in verbis: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Nesse contexto, verifica-se que a parte foi devidamente intimada sobre a penhora e, em que pese oportunizada sua defesa, não tendo juntado as provas cabíveis tempestivamente, a exceção de pré-executividade apresentada por primeiro foi rejeitada, estabilizando a questão na lide. Cumpre salientar que o executado tem a obrigação de apresentar as provas cabíveis para desconstituição do direito autoral na primeira oportunidade de manifestação (art. 336 do Código de Processo Civil).Portanto, além da coisa julgada eivada pela preclusão consumativa no tocante à impenhorabilidade do referido bem, configura juntada extemporânea de documentos o que foi carreado ao evento 124. Registra-se que o teor da documentação é anterior à manifestação do executado na primeira tentativa de defesa (evento 74), ou seja, não caracterizam fatos novos, hipótese imprescindível, nos termos do art. 435 do CPC, para admissão de elementos de prova intempestivos.Inobstante, este juízo é competente para julgar a matéria em voga, sobre a qual foi garantido o contraditório e ampla defesa, portanto, inexiste qualquer vício que obste a coisa julgada material.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O julgador não precisa se manifestar, expressamente, sobre cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que resolva, integralmente e de forma fundamentada, a questão posta em Juízo, como de fato aconteceu. 2. É inadmissível a rediscussão de matéria já analisada anteriormente, com decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada. 3. A questão relativa à prescrição ordinária, arguida em sede de exceção de pré-executividade, está preclusa, uma vez que já foi decidida. Assim, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão consumativa. 4. Nos termos da súmula n° 106/STJ, a prescrição intercorrente da ação proposta não pode ser acolhida, acaso a demora no prosseguimento do feito ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5086668-79.2024.8.09.0143, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO EFEITOS INFRINGENTES/MODIFICATIVOS. CONCESSÃO. ACORDÃO REFORMADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É inadmissível a rediscussão da matéria, em especial sobre a recomposição da reserva matemática, posto que já analisada anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos arts. 505 e 507, ambos do CPC. 2. Conforme precedentes do STJ e desta Corte Estadual, ainda que se trate de matéria de ordem pública, há preclusão consumativa, quando as questões tiverem sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 3. Ante a reforma do acordão e desprovimento o Agravo de instrumento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5215871-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Dessarte, a rejeição do recurso é medida que se impõe. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao evento 124.Desde já advirto a parte que a rediscussão de matéria pacificada nos autos será penalizada conforme as previsões do CPC, rigorosamente, litigância de má-fé e atentado à dignidade da justiça.No mais, haja vista concordância das partes acerca da prova emprestada (evento 125), DEFIRO a prova emprestada (laudo de avaliação do imóvel) dos autos nº 5646712-30.2021.8.09.0137, conforme art. 372 do Código de Processo Civil.Proceda a Escrivania os atos necessários para juntada daquele laudo a este caderno processual, expedindo-se ofício, caso necessário.Fica ressalvada à parte contrária a faculdade de impugná-la, bem como de requerer diligências complementares, caso entenda necessário, sempre sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista à parte autora para manifestação. Oportunamente, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário.Intime-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> ALParte Autora: Banco Do Brasil S.A.Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-meEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOI – RELATÓRIOTrata-se de execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI-ME, todos qualificados nos autos.A execução funda-se em cédulas de crédito bancário n° 297.313.070 e n.º 297.312.428, que, após repactuação entre as partes em 2020, estão inadimplidas desde 2021. Frisa a inicial que recai garantia hipotecária da parte que compete à representante da executada sobre o imóvel de matrícula nº 52.598 do CRI da comarca de Rio Verde/GO.Houve penhora do imóvel dado em garantia (evento 40).A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família (evento 74), a qual rejeitada (evento 83).Laudo de avaliação do oficial de justiça (evento 108).A exequente pediu a homologação (evento 113), enquanto a executada impugnou o laudo e requereu prova emprestada (evento 114).Nova exceção de pré-executividade (evento 124), suscitando a impenhorabilidade do bem de família.O exequente anuiu com a utilização da prova emprestada (evento 125).Réplica à exceção (evento 129).Os autos vieram-me conclusos.Era o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa da parte executada, manejada por simples petição, acerca de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, de ordem pública, ou aquelas que, ao serem objeto de alegação, não demandem qualquer dilação probatória para sua demonstração.Nesse sentido a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento de que “a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016).Verifico, outrossim, que a petição inicial está devidamente fundamentada, com pedidos compatíveis entre si e acompanhada dos documentos imprescindíveis ao pleito, portanto, ausentes vícios capazes de maculá-la.Ademais, a matéria suscitada pela executada, ao contrário do que argumenta, está eivada pela coisa julgada, tendo em vista que já fora anteriormente ventilada nos autos e rejeitada pela ausência de provas; ao passo que a arguição de que as provas acostadas extemporaneamente suporiam a coisa julgada não merece guarida, tendo em vista, a priori, a exceção de pré-executividade se prestar a questões que prescindem dilação probatória; ainda, não ser via adequada para desconstituição da coisa julgada e, de consequência, a insurgência estar sedimentada pela preclusão consumativa.Cediço que a coisa julgada material faz “torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC). No mesmo sentido, in verbis: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Nesse contexto, verifica-se que a parte foi devidamente intimada sobre a penhora e, em que pese oportunizada sua defesa, não tendo juntado as provas cabíveis tempestivamente, a exceção de pré-executividade apresentada por primeiro foi rejeitada, estabilizando a questão na lide. Cumpre salientar que o executado tem a obrigação de apresentar as provas cabíveis para desconstituição do direito autoral na primeira oportunidade de manifestação (art. 336 do Código de Processo Civil).Portanto, além da coisa julgada eivada pela preclusão consumativa no tocante à impenhorabilidade do referido bem, configura juntada extemporânea de documentos o que foi carreado ao evento 124. Registra-se que o teor da documentação é anterior à manifestação do executado na primeira tentativa de defesa (evento 74), ou seja, não caracterizam fatos novos, hipótese imprescindível, nos termos do art. 435 do CPC, para admissão de elementos de prova intempestivos.Inobstante, este juízo é competente para julgar a matéria em voga, sobre a qual foi garantido o contraditório e ampla defesa, portanto, inexiste qualquer vício que obste a coisa julgada material.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O julgador não precisa se manifestar, expressamente, sobre cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que resolva, integralmente e de forma fundamentada, a questão posta em Juízo, como de fato aconteceu. 2. É inadmissível a rediscussão de matéria já analisada anteriormente, com decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada. 3. A questão relativa à prescrição ordinária, arguida em sede de exceção de pré-executividade, está preclusa, uma vez que já foi decidida. Assim, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão consumativa. 4. Nos termos da súmula n° 106/STJ, a prescrição intercorrente da ação proposta não pode ser acolhida, acaso a demora no prosseguimento do feito ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5086668-79.2024.8.09.0143, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO EFEITOS INFRINGENTES/MODIFICATIVOS. CONCESSÃO. ACORDÃO REFORMADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É inadmissível a rediscussão da matéria, em especial sobre a recomposição da reserva matemática, posto que já analisada anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos arts. 505 e 507, ambos do CPC. 2. Conforme precedentes do STJ e desta Corte Estadual, ainda que se trate de matéria de ordem pública, há preclusão consumativa, quando as questões tiverem sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 3. Ante a reforma do acordão e desprovimento o Agravo de instrumento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5215871-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Dessarte, a rejeição do recurso é medida que se impõe. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao evento 124.Desde já advirto a parte que a rediscussão de matéria pacificada nos autos será penalizada conforme as previsões do CPC, rigorosamente, litigância de má-fé e atentado à dignidade da justiça.No mais, haja vista concordância das partes acerca da prova emprestada (evento 125), DEFIRO a prova emprestada (laudo de avaliação do imóvel) dos autos nº 5646712-30.2021.8.09.0137, conforme art. 372 do Código de Processo Civil.Proceda a Escrivania os atos necessários para juntada daquele laudo a este caderno processual, expedindo-se ofício, caso necessário.Fica ressalvada à parte contrária a faculdade de impugná-la, bem como de requerer diligências complementares, caso entenda necessário, sempre sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista à parte autora para manifestação. Oportunamente, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário.Intime-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> ALParte Autora: Banco Do Brasil S.A.Parte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-meEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOI – RELATÓRIOTrata-se de execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI-ME, todos qualificados nos autos.A execução funda-se em cédulas de crédito bancário n° 297.313.070 e n.º 297.312.428, que, após repactuação entre as partes em 2020, estão inadimplidas desde 2021. Frisa a inicial que recai garantia hipotecária da parte que compete à representante da executada sobre o imóvel de matrícula nº 52.598 do CRI da comarca de Rio Verde/GO.Houve penhora do imóvel dado em garantia (evento 40).A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família (evento 74), a qual rejeitada (evento 83).Laudo de avaliação do oficial de justiça (evento 108).A exequente pediu a homologação (evento 113), enquanto a executada impugnou o laudo e requereu prova emprestada (evento 114).Nova exceção de pré-executividade (evento 124), suscitando a impenhorabilidade do bem de família.O exequente anuiu com a utilização da prova emprestada (evento 125).Réplica à exceção (evento 129).Os autos vieram-me conclusos.Era o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa da parte executada, manejada por simples petição, acerca de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, de ordem pública, ou aquelas que, ao serem objeto de alegação, não demandem qualquer dilação probatória para sua demonstração.Nesse sentido a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento de que “a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016).Verifico, outrossim, que a petição inicial está devidamente fundamentada, com pedidos compatíveis entre si e acompanhada dos documentos imprescindíveis ao pleito, portanto, ausentes vícios capazes de maculá-la.Ademais, a matéria suscitada pela executada, ao contrário do que argumenta, está eivada pela coisa julgada, tendo em vista que já fora anteriormente ventilada nos autos e rejeitada pela ausência de provas; ao passo que a arguição de que as provas acostadas extemporaneamente suporiam a coisa julgada não merece guarida, tendo em vista, a priori, a exceção de pré-executividade se prestar a questões que prescindem dilação probatória; ainda, não ser via adequada para desconstituição da coisa julgada e, de consequência, a insurgência estar sedimentada pela preclusão consumativa.Cediço que a coisa julgada material faz “torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC). No mesmo sentido, in verbis: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Nesse contexto, verifica-se que a parte foi devidamente intimada sobre a penhora e, em que pese oportunizada sua defesa, não tendo juntado as provas cabíveis tempestivamente, a exceção de pré-executividade apresentada por primeiro foi rejeitada, estabilizando a questão na lide. Cumpre salientar que o executado tem a obrigação de apresentar as provas cabíveis para desconstituição do direito autoral na primeira oportunidade de manifestação (art. 336 do Código de Processo Civil).Portanto, além da coisa julgada eivada pela preclusão consumativa no tocante à impenhorabilidade do referido bem, configura juntada extemporânea de documentos o que foi carreado ao evento 124. Registra-se que o teor da documentação é anterior à manifestação do executado na primeira tentativa de defesa (evento 74), ou seja, não caracterizam fatos novos, hipótese imprescindível, nos termos do art. 435 do CPC, para admissão de elementos de prova intempestivos.Inobstante, este juízo é competente para julgar a matéria em voga, sobre a qual foi garantido o contraditório e ampla defesa, portanto, inexiste qualquer vício que obste a coisa julgada material.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O julgador não precisa se manifestar, expressamente, sobre cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que resolva, integralmente e de forma fundamentada, a questão posta em Juízo, como de fato aconteceu. 2. É inadmissível a rediscussão de matéria já analisada anteriormente, com decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada. 3. A questão relativa à prescrição ordinária, arguida em sede de exceção de pré-executividade, está preclusa, uma vez que já foi decidida. Assim, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão consumativa. 4. Nos termos da súmula n° 106/STJ, a prescrição intercorrente da ação proposta não pode ser acolhida, acaso a demora no prosseguimento do feito ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5086668-79.2024.8.09.0143, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO EFEITOS INFRINGENTES/MODIFICATIVOS. CONCESSÃO. ACORDÃO REFORMADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É inadmissível a rediscussão da matéria, em especial sobre a recomposição da reserva matemática, posto que já analisada anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos arts. 505 e 507, ambos do CPC. 2. Conforme precedentes do STJ e desta Corte Estadual, ainda que se trate de matéria de ordem pública, há preclusão consumativa, quando as questões tiverem sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 3. Ante a reforma do acordão e desprovimento o Agravo de instrumento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5215871-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Dessarte, a rejeição do recurso é medida que se impõe. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao evento 124.Desde já advirto a parte que a rediscussão de matéria pacificada nos autos será penalizada conforme as previsões do CPC, rigorosamente, litigância de má-fé e atentado à dignidade da justiça.No mais, haja vista concordância das partes acerca da prova emprestada (evento 125), DEFIRO a prova emprestada (laudo de avaliação do imóvel) dos autos nº 5646712-30.2021.8.09.0137, conforme art. 372 do Código de Processo Civil.Proceda a Escrivania os atos necessários para juntada daquele laudo a este caderno processual, expedindo-se ofício, caso necessário.Fica ressalvada à parte contrária a faculdade de impugná-la, bem como de requerer diligências complementares, caso entenda necessário, sempre sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista à parte autora para manifestação. Oportunamente, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário.Intime-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 15:03
Confirmada
14/08/2025, 15:03
Exceção de pré-executividade
14/08/2025, 14:58
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 16:13
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Do Brasil S/aParte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-meEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Manifeste-se a parte exequente ao teor das argumentações das partes executadas junto à mov. 114.Fixo o prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Do Brasil S/aParte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-meEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Manifeste-se a parte exequente ao teor das argumentações das partes executadas junto à mov. 114.Fixo o prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5551955-44.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Do Brasil S/aParte Requerida: Via Marton Calcados E Acessorios Eireli-meEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Manifeste-se a parte exequente ao teor das argumentações das partes executadas junto à mov. 114.Fixo o prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:08
Confirmada
30/05/2025, 09:44
Confirmada
30/05/2025, 09:44
Mero expediente
30/05/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 18:29
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)