Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 14:03
Expedida/certificada
02/10/2025, 13:58
Trânsito em julgado
02/10/2025, 13:58
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5637817-95.2019.8.09.0090Requerente: Mario Vinicius Santos Silva Da SilvaRequerido(a): Reunidas Mobilidade Ltda SENTENÇATrata-se de ação ajuizada por Mario Vinicius Santos Silva Da Silva, em desfavor do Reunidas Mobilidade Ltda, devidamente qualificados.Processada a ação em seus ulteriores termos, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação por sentença.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.DISPOSITIVO:Ante o exposto, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios e despesas processuais na forma do acordo.Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, serão divididas igualmente, inclusive em relação às custas iniciais eventualmente parceladas, ficando estas últimas dispensadas caso a transação tenha ocorrido antes da prolação de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a escrivania deverá providenciar a respectiva baixa após a informação da satisfação da obrigação pela parte beneficiada, independente de nova conclusão do processo.Após, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento por petição sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo a encarregada de escrivania a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5637817-95.2019.8.09.0090Requerente: Mario Vinicius Santos Silva Da SilvaRequerido(a): Reunidas Mobilidade Ltda SENTENÇATrata-se de ação ajuizada por Mario Vinicius Santos Silva Da Silva, em desfavor do Reunidas Mobilidade Ltda, devidamente qualificados.Processada a ação em seus ulteriores termos, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação por sentença.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.DISPOSITIVO:Ante o exposto, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios e despesas processuais na forma do acordo.Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, serão divididas igualmente, inclusive em relação às custas iniciais eventualmente parceladas, ficando estas últimas dispensadas caso a transação tenha ocorrido antes da prolação de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a escrivania deverá providenciar a respectiva baixa após a informação da satisfação da obrigação pela parte beneficiada, independente de nova conclusão do processo.Após, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento por petição sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo a encarregada de escrivania a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5637817-95.2019.8.09.0090Requerente: Mario Vinicius Santos Silva Da SilvaRequerido(a): Reunidas Mobilidade Ltda SENTENÇATrata-se de ação ajuizada por Mario Vinicius Santos Silva Da Silva, em desfavor do Reunidas Mobilidade Ltda, devidamente qualificados.Processada a ação em seus ulteriores termos, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação por sentença.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.DISPOSITIVO:Ante o exposto, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios e despesas processuais na forma do acordo.Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, serão divididas igualmente, inclusive em relação às custas iniciais eventualmente parceladas, ficando estas últimas dispensadas caso a transação tenha ocorrido antes da prolação de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a escrivania deverá providenciar a respectiva baixa após a informação da satisfação da obrigação pela parte beneficiada, independente de nova conclusão do processo.Após, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento por petição sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo a encarregada de escrivania a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5637817-95.2019.8.09.0090Requerente: Mario Vinicius Santos Silva Da SilvaRequerido(a): Reunidas Mobilidade Ltda SENTENÇATrata-se de ação ajuizada por Mario Vinicius Santos Silva Da Silva, em desfavor do Reunidas Mobilidade Ltda, devidamente qualificados.Processada a ação em seus ulteriores termos, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação por sentença.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.DISPOSITIVO:Ante o exposto, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios e despesas processuais na forma do acordo.Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, serão divididas igualmente, inclusive em relação às custas iniciais eventualmente parceladas, ficando estas últimas dispensadas caso a transação tenha ocorrido antes da prolação de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a escrivania deverá providenciar a respectiva baixa após a informação da satisfação da obrigação pela parte beneficiada, independente de nova conclusão do processo.Após, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento por petição sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo a encarregada de escrivania a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
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02/10/2025, 13:58
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5637817-95.2019.8.09.0090Requerente: Mario Vinicius Santos Silva Da SilvaRequerido(a): Reunidas Mobilidade Ltda SENTENÇATrata-se de ação ajuizada por Mario Vinicius Santos Silva Da Silva, em desfavor do Reunidas Mobilidade Ltda, devidamente qualificados.Processada a ação em seus ulteriores termos, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação por sentença.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.DISPOSITIVO:Ante o exposto, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios e despesas processuais na forma do acordo.Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, serão divididas igualmente, inclusive em relação às custas iniciais eventualmente parceladas, ficando estas últimas dispensadas caso a transação tenha ocorrido antes da prolação de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a escrivania deverá providenciar a respectiva baixa após a informação da satisfação da obrigação pela parte beneficiada, independente de nova conclusão do processo.Após, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento por petição sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo a encarregada de escrivania a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
01/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5637817-95.2019.8.09.0090Requerente: Mario Vinicius Santos Silva Da SilvaRequerido(a): Reunidas Mobilidade Ltda SENTENÇATrata-se de ação ajuizada por Mario Vinicius Santos Silva Da Silva, em desfavor do Reunidas Mobilidade Ltda, devidamente qualificados.Processada a ação em seus ulteriores termos, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação por sentença.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.DISPOSITIVO:Ante o exposto, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios e despesas processuais na forma do acordo.Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, serão divididas igualmente, inclusive em relação às custas iniciais eventualmente parceladas, ficando estas últimas dispensadas caso a transação tenha ocorrido antes da prolação de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a escrivania deverá providenciar a respectiva baixa após a informação da satisfação da obrigação pela parte beneficiada, independente de nova conclusão do processo.Após, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento por petição sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo a encarregada de escrivania a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5637817-95.2019.8.09.0090Requerente: Mario Vinicius Santos Silva Da SilvaRequerido(a): Reunidas Mobilidade Ltda SENTENÇATrata-se de ação ajuizada por Mario Vinicius Santos Silva Da Silva, em desfavor do Reunidas Mobilidade Ltda, devidamente qualificados.Processada a ação em seus ulteriores termos, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação por sentença.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.DISPOSITIVO:Ante o exposto, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios e despesas processuais na forma do acordo.Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, serão divididas igualmente, inclusive em relação às custas iniciais eventualmente parceladas, ficando estas últimas dispensadas caso a transação tenha ocorrido antes da prolação de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a escrivania deverá providenciar a respectiva baixa após a informação da satisfação da obrigação pela parte beneficiada, independente de nova conclusão do processo.Após, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento por petição sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo a encarregada de escrivania a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 14:24
Confirmada
30/09/2025, 14:24
Expedida/certificada
30/09/2025, 14:17
Homologação de Transação
30/09/2025, 14:17
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 30-( x) Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; Jandaia-GO, 31 de julho de 2025 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Analista Judiciário - 6114621 __________________________________________
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 30-( x) Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; Jandaia-GO, 31 de julho de 2025 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Analista Judiciário - 6114621 __________________________________________
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 30-( x) Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; Jandaia-GO, 31 de julho de 2025 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Analista Judiciário - 6114621 __________________________________________
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 30-( x) Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; Jandaia-GO, 31 de julho de 2025 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Analista Judiciário - 6114621 __________________________________________
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 17:15
Confirmada
31/07/2025, 17:15
Expedida/certificada
31/07/2025, 17:04
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:03
Recebimento
31/07/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5637817-95.2019.8.09.0090 Comarca de Jandaia Embargante: Essor Seguros S/A Embargado: Mário Vinícius Santos Silva da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível que visam correção de vícios respectivo ao acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que definiu a matéria analisada nos autos da presente ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia ajuizada por Mário Vinícius Santos Silva da Silva contra a Reunidas Mobilidade Ltda, que denunciou à lide a seguradora Essor Seguros S/A, tendo ambas sido condenadas na reparação civil e no ônus de sucumbência, com reforma do julgado apenas no tocante a seguradora Essor Seguros S/A, para o que, no acórdão, foi determinado o o abatimento do valor da franquia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), afastar a condenação da denunciada/seguradora quanto ao dano estético e do abatimento referente ao Seguro DPVAT, deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do recebimento do montante pelo apelado, até a data do pagamento da indenização. E já estando o recurso de aclaratórios em vias de ser julgado, com pauta designada para o próximo dia 14/07/2025, às 10:00., foi intercalado, nos eventos 219 e 220, a Minuta de Acordo entabulada entre a Reunidas Mobilidade Ltda e o proponente da demanda indenizatória, Mário Vinicíus Santos Silva da Silva, com base nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, visando pôr fim ao litígio, mediante concessões recíprocas em que ficou estabelecido o seguinte: →Pagamento ao Autor: A ré REUNIDAS MOBILIDADE LTDA. compromete-se a pagar ao autor MÁRIO VINÍCIUS SANTOS SILVA DA SILVA o valor total de R$ 168.750,00, referente a danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, conforme sentença e acórdão já proferidos, mediante 25 parcelas mensais de R$ 6.750,00, com início em 15/07/2025 e término em 15/08/2027. → Honorários Advocatícios: A ré efetuará o pagamento de R$ 81.250,00 aos patronos do autor, em 25 parcelas mensais de R$ 3.250,00, com vencimentos nas mesmas datas acima mencionadas. → Condição para Efetivação dos Pagamentos: O cumprimento das obrigações está condicionado à exatidão dos dados bancários fornecidos, cuja verificação e correção caberá à parte autora, sob pena de suspensão do pagamento e readequação do prazo. → Penalidade por Inadimplemento: O descumprimento de qualquer obrigação acarretará multa de 10% sobre a parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E. → Quitação Geral: O autor concede quitação plena, geral e irrevogável à ré, em relação ao objeto da demanda e ao fato que lhe deu origem. → Custas Finais: As custas finais, se existentes, serão de responsabilidade do autor, que requer isenção por ser beneficiário da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, que sejam fixadas conforme decisão judicial. → Renúncia a Recursos: As partes desistem de eventuais recursos já interpostos e renunciam a qualquer outro recurso contra a decisão homologatória, salvo em caso de recusa total ou parcial da homologação. É o quanto basta. Decido. Como cediço, é possível a transação entre as partes litigantes em qualquer momento ou fase processual, com a finalidade de encerrar o litígio, fato que, para surtir os efeitos legais, depende da homologação do juízo, cuja atuação é impositiva, pois, segundo diretriz já consagrada no STJ, “… mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.” (REsp nº 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), posto não haver previsão legal para termo final de conciliação. Deveras que na transação extrajudicial, levada a efeito para prevenir um litígio, não se exige, verdadeiramente, a homologação judicial, porém, a transação versando o acordo sobre direitos já contestados em juízo, com pronunciamento meritório, a transação, no caso, é judicial e impõe seja homologado pelo juízo, uma vez que ela completa o ato, tornando perfeito, acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre os quais, o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. O caso amolda-se justamente a esse cenário jurídico. E não se olvide que o advogado da parte proponente detém poderes para transigir, como visto na outorga contida no arquivo 02procuracao.pdf do evento 1, como também o tem o advogado da parte demandada, conforme se vê da conjuminância entre o arquivo 002procuracaomgurgelmarco20… do evento 15 e o substabelecimento contido no evento 165. Quanto a denunciação à lide, certo é que a homologação de um acordo na ação principal, em um processo com denunciação à lide, geralmente leva à extinção da denunciação, pois a relação jurídica entre o denunciante e o denunciado por vezes é afetada pelo acordo. No caso em concreto, o acordo entre o autor e o réu (denunciante) resultará na extinção da ação principal, e sendo a denunciação à lide uma ação secundária, a mesma é tida por prejudicada e, consequentemente, também extinta. Pelo exposto, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Reunidas Mobilidade Ltda e Mário Vincíus Santos Silva da Silva, contidos nos eventos 219 e 220 (réplica), julgando extinto o processo principal e a denunciação à lide, ficando prejudicado os embargos de declaração pela perda superveniente de sua causa determinante (art. 195, RITJGO) Em consequência disto, determino, ainda, que a Secretaria desta 4ª Câmara Cível proceda a retirada destes autos da pauta de julgamento virtual do dia 14/07/2025, e proceda as devidas diligências quanto as intimações e registros necessários à efetivação do comando judicial supra. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5637817-95.2019.8.09.0090 Comarca de Jandaia Embargante: Essor Seguros S/A Embargado: Mário Vinícius Santos Silva da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível que visam correção de vícios respectivo ao acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que definiu a matéria analisada nos autos da presente ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia ajuizada por Mário Vinícius Santos Silva da Silva contra a Reunidas Mobilidade Ltda, que denunciou à lide a seguradora Essor Seguros S/A, tendo ambas sido condenadas na reparação civil e no ônus de sucumbência, com reforma do julgado apenas no tocante a seguradora Essor Seguros S/A, para o que, no acórdão, foi determinado o o abatimento do valor da franquia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), afastar a condenação da denunciada/seguradora quanto ao dano estético e do abatimento referente ao Seguro DPVAT, deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do recebimento do montante pelo apelado, até a data do pagamento da indenização. E já estando o recurso de aclaratórios em vias de ser julgado, com pauta designada para o próximo dia 14/07/2025, às 10:00., foi intercalado, nos eventos 219 e 220, a Minuta de Acordo entabulada entre a Reunidas Mobilidade Ltda e o proponente da demanda indenizatória, Mário Vinicíus Santos Silva da Silva, com base nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, visando pôr fim ao litígio, mediante concessões recíprocas em que ficou estabelecido o seguinte: →Pagamento ao Autor: A ré REUNIDAS MOBILIDADE LTDA. compromete-se a pagar ao autor MÁRIO VINÍCIUS SANTOS SILVA DA SILVA o valor total de R$ 168.750,00, referente a danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, conforme sentença e acórdão já proferidos, mediante 25 parcelas mensais de R$ 6.750,00, com início em 15/07/2025 e término em 15/08/2027. → Honorários Advocatícios: A ré efetuará o pagamento de R$ 81.250,00 aos patronos do autor, em 25 parcelas mensais de R$ 3.250,00, com vencimentos nas mesmas datas acima mencionadas. → Condição para Efetivação dos Pagamentos: O cumprimento das obrigações está condicionado à exatidão dos dados bancários fornecidos, cuja verificação e correção caberá à parte autora, sob pena de suspensão do pagamento e readequação do prazo. → Penalidade por Inadimplemento: O descumprimento de qualquer obrigação acarretará multa de 10% sobre a parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E. → Quitação Geral: O autor concede quitação plena, geral e irrevogável à ré, em relação ao objeto da demanda e ao fato que lhe deu origem. → Custas Finais: As custas finais, se existentes, serão de responsabilidade do autor, que requer isenção por ser beneficiário da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, que sejam fixadas conforme decisão judicial. → Renúncia a Recursos: As partes desistem de eventuais recursos já interpostos e renunciam a qualquer outro recurso contra a decisão homologatória, salvo em caso de recusa total ou parcial da homologação. É o quanto basta. Decido. Como cediço, é possível a transação entre as partes litigantes em qualquer momento ou fase processual, com a finalidade de encerrar o litígio, fato que, para surtir os efeitos legais, depende da homologação do juízo, cuja atuação é impositiva, pois, segundo diretriz já consagrada no STJ, “… mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.” (REsp nº 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), posto não haver previsão legal para termo final de conciliação. Deveras que na transação extrajudicial, levada a efeito para prevenir um litígio, não se exige, verdadeiramente, a homologação judicial, porém, a transação versando o acordo sobre direitos já contestados em juízo, com pronunciamento meritório, a transação, no caso, é judicial e impõe seja homologado pelo juízo, uma vez que ela completa o ato, tornando perfeito, acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre os quais, o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. O caso amolda-se justamente a esse cenário jurídico. E não se olvide que o advogado da parte proponente detém poderes para transigir, como visto na outorga contida no arquivo 02procuracao.pdf do evento 1, como também o tem o advogado da parte demandada, conforme se vê da conjuminância entre o arquivo 002procuracaomgurgelmarco20… do evento 15 e o substabelecimento contido no evento 165. Quanto a denunciação à lide, certo é que a homologação de um acordo na ação principal, em um processo com denunciação à lide, geralmente leva à extinção da denunciação, pois a relação jurídica entre o denunciante e o denunciado por vezes é afetada pelo acordo. No caso em concreto, o acordo entre o autor e o réu (denunciante) resultará na extinção da ação principal, e sendo a denunciação à lide uma ação secundária, a mesma é tida por prejudicada e, consequentemente, também extinta. Pelo exposto, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Reunidas Mobilidade Ltda e Mário Vincíus Santos Silva da Silva, contidos nos eventos 219 e 220 (réplica), julgando extinto o processo principal e a denunciação à lide, ficando prejudicado os embargos de declaração pela perda superveniente de sua causa determinante (art. 195, RITJGO) Em consequência disto, determino, ainda, que a Secretaria desta 4ª Câmara Cível proceda a retirada destes autos da pauta de julgamento virtual do dia 14/07/2025, e proceda as devidas diligências quanto as intimações e registros necessários à efetivação do comando judicial supra. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)
08/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5637817-95.2019.8.09.0090 Comarca de Jandaia Embargante: Essor Seguros S/A Embargado: Mário Vinícius Santos Silva da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível que visam correção de vícios respectivo ao acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que definiu a matéria analisada nos autos da presente ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia ajuizada por Mário Vinícius Santos Silva da Silva contra a Reunidas Mobilidade Ltda, que denunciou à lide a seguradora Essor Seguros S/A, tendo ambas sido condenadas na reparação civil e no ônus de sucumbência, com reforma do julgado apenas no tocante a seguradora Essor Seguros S/A, para o que, no acórdão, foi determinado o o abatimento do valor da franquia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), afastar a condenação da denunciada/seguradora quanto ao dano estético e do abatimento referente ao Seguro DPVAT, deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do recebimento do montante pelo apelado, até a data do pagamento da indenização. E já estando o recurso de aclaratórios em vias de ser julgado, com pauta designada para o próximo dia 14/07/2025, às 10:00., foi intercalado, nos eventos 219 e 220, a Minuta de Acordo entabulada entre a Reunidas Mobilidade Ltda e o proponente da demanda indenizatória, Mário Vinicíus Santos Silva da Silva, com base nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, visando pôr fim ao litígio, mediante concessões recíprocas em que ficou estabelecido o seguinte: →Pagamento ao Autor: A ré REUNIDAS MOBILIDADE LTDA. compromete-se a pagar ao autor MÁRIO VINÍCIUS SANTOS SILVA DA SILVA o valor total de R$ 168.750,00, referente a danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, conforme sentença e acórdão já proferidos, mediante 25 parcelas mensais de R$ 6.750,00, com início em 15/07/2025 e término em 15/08/2027. → Honorários Advocatícios: A ré efetuará o pagamento de R$ 81.250,00 aos patronos do autor, em 25 parcelas mensais de R$ 3.250,00, com vencimentos nas mesmas datas acima mencionadas. → Condição para Efetivação dos Pagamentos: O cumprimento das obrigações está condicionado à exatidão dos dados bancários fornecidos, cuja verificação e correção caberá à parte autora, sob pena de suspensão do pagamento e readequação do prazo. → Penalidade por Inadimplemento: O descumprimento de qualquer obrigação acarretará multa de 10% sobre a parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E. → Quitação Geral: O autor concede quitação plena, geral e irrevogável à ré, em relação ao objeto da demanda e ao fato que lhe deu origem. → Custas Finais: As custas finais, se existentes, serão de responsabilidade do autor, que requer isenção por ser beneficiário da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, que sejam fixadas conforme decisão judicial. → Renúncia a Recursos: As partes desistem de eventuais recursos já interpostos e renunciam a qualquer outro recurso contra a decisão homologatória, salvo em caso de recusa total ou parcial da homologação. É o quanto basta. Decido. Como cediço, é possível a transação entre as partes litigantes em qualquer momento ou fase processual, com a finalidade de encerrar o litígio, fato que, para surtir os efeitos legais, depende da homologação do juízo, cuja atuação é impositiva, pois, segundo diretriz já consagrada no STJ, “… mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.” (REsp nº 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), posto não haver previsão legal para termo final de conciliação. Deveras que na transação extrajudicial, levada a efeito para prevenir um litígio, não se exige, verdadeiramente, a homologação judicial, porém, a transação versando o acordo sobre direitos já contestados em juízo, com pronunciamento meritório, a transação, no caso, é judicial e impõe seja homologado pelo juízo, uma vez que ela completa o ato, tornando perfeito, acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre os quais, o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. O caso amolda-se justamente a esse cenário jurídico. E não se olvide que o advogado da parte proponente detém poderes para transigir, como visto na outorga contida no arquivo 02procuracao.pdf do evento 1, como também o tem o advogado da parte demandada, conforme se vê da conjuminância entre o arquivo 002procuracaomgurgelmarco20… do evento 15 e o substabelecimento contido no evento 165. Quanto a denunciação à lide, certo é que a homologação de um acordo na ação principal, em um processo com denunciação à lide, geralmente leva à extinção da denunciação, pois a relação jurídica entre o denunciante e o denunciado por vezes é afetada pelo acordo. No caso em concreto, o acordo entre o autor e o réu (denunciante) resultará na extinção da ação principal, e sendo a denunciação à lide uma ação secundária, a mesma é tida por prejudicada e, consequentemente, também extinta. Pelo exposto, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Reunidas Mobilidade Ltda e Mário Vincíus Santos Silva da Silva, contidos nos eventos 219 e 220 (réplica), julgando extinto o processo principal e a denunciação à lide, ficando prejudicado os embargos de declaração pela perda superveniente de sua causa determinante (art. 195, RITJGO) Em consequência disto, determino, ainda, que a Secretaria desta 4ª Câmara Cível proceda a retirada destes autos da pauta de julgamento virtual do dia 14/07/2025, e proceda as devidas diligências quanto as intimações e registros necessários à efetivação do comando judicial supra. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5637817-95.2019.8.09.0090 Comarca de Jandaia Embargante: Essor Seguros S/A Embargado: Mário Vinícius Santos Silva da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível que visam correção de vícios respectivo ao acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que definiu a matéria analisada nos autos da presente ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia ajuizada por Mário Vinícius Santos Silva da Silva contra a Reunidas Mobilidade Ltda, que denunciou à lide a seguradora Essor Seguros S/A, tendo ambas sido condenadas na reparação civil e no ônus de sucumbência, com reforma do julgado apenas no tocante a seguradora Essor Seguros S/A, para o que, no acórdão, foi determinado o o abatimento do valor da franquia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), afastar a condenação da denunciada/seguradora quanto ao dano estético e do abatimento referente ao Seguro DPVAT, deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do recebimento do montante pelo apelado, até a data do pagamento da indenização. E já estando o recurso de aclaratórios em vias de ser julgado, com pauta designada para o próximo dia 14/07/2025, às 10:00., foi intercalado, nos eventos 219 e 220, a Minuta de Acordo entabulada entre a Reunidas Mobilidade Ltda e o proponente da demanda indenizatória, Mário Vinicíus Santos Silva da Silva, com base nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, visando pôr fim ao litígio, mediante concessões recíprocas em que ficou estabelecido o seguinte: →Pagamento ao Autor: A ré REUNIDAS MOBILIDADE LTDA. compromete-se a pagar ao autor MÁRIO VINÍCIUS SANTOS SILVA DA SILVA o valor total de R$ 168.750,00, referente a danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, conforme sentença e acórdão já proferidos, mediante 25 parcelas mensais de R$ 6.750,00, com início em 15/07/2025 e término em 15/08/2027. → Honorários Advocatícios: A ré efetuará o pagamento de R$ 81.250,00 aos patronos do autor, em 25 parcelas mensais de R$ 3.250,00, com vencimentos nas mesmas datas acima mencionadas. → Condição para Efetivação dos Pagamentos: O cumprimento das obrigações está condicionado à exatidão dos dados bancários fornecidos, cuja verificação e correção caberá à parte autora, sob pena de suspensão do pagamento e readequação do prazo. → Penalidade por Inadimplemento: O descumprimento de qualquer obrigação acarretará multa de 10% sobre a parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E. → Quitação Geral: O autor concede quitação plena, geral e irrevogável à ré, em relação ao objeto da demanda e ao fato que lhe deu origem. → Custas Finais: As custas finais, se existentes, serão de responsabilidade do autor, que requer isenção por ser beneficiário da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, que sejam fixadas conforme decisão judicial. → Renúncia a Recursos: As partes desistem de eventuais recursos já interpostos e renunciam a qualquer outro recurso contra a decisão homologatória, salvo em caso de recusa total ou parcial da homologação. É o quanto basta. Decido. Como cediço, é possível a transação entre as partes litigantes em qualquer momento ou fase processual, com a finalidade de encerrar o litígio, fato que, para surtir os efeitos legais, depende da homologação do juízo, cuja atuação é impositiva, pois, segundo diretriz já consagrada no STJ, “… mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.” (REsp nº 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), posto não haver previsão legal para termo final de conciliação. Deveras que na transação extrajudicial, levada a efeito para prevenir um litígio, não se exige, verdadeiramente, a homologação judicial, porém, a transação versando o acordo sobre direitos já contestados em juízo, com pronunciamento meritório, a transação, no caso, é judicial e impõe seja homologado pelo juízo, uma vez que ela completa o ato, tornando perfeito, acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre os quais, o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. O caso amolda-se justamente a esse cenário jurídico. E não se olvide que o advogado da parte proponente detém poderes para transigir, como visto na outorga contida no arquivo 02procuracao.pdf do evento 1, como também o tem o advogado da parte demandada, conforme se vê da conjuminância entre o arquivo 002procuracaomgurgelmarco20… do evento 15 e o substabelecimento contido no evento 165. Quanto a denunciação à lide, certo é que a homologação de um acordo na ação principal, em um processo com denunciação à lide, geralmente leva à extinção da denunciação, pois a relação jurídica entre o denunciante e o denunciado por vezes é afetada pelo acordo. No caso em concreto, o acordo entre o autor e o réu (denunciante) resultará na extinção da ação principal, e sendo a denunciação à lide uma ação secundária, a mesma é tida por prejudicada e, consequentemente, também extinta. Pelo exposto, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Reunidas Mobilidade Ltda e Mário Vincíus Santos Silva da Silva, contidos nos eventos 219 e 220 (réplica), julgando extinto o processo principal e a denunciação à lide, ficando prejudicado os embargos de declaração pela perda superveniente de sua causa determinante (art. 195, RITJGO) Em consequência disto, determino, ainda, que a Secretaria desta 4ª Câmara Cível proceda a retirada destes autos da pauta de julgamento virtual do dia 14/07/2025, e proceda as devidas diligências quanto as intimações e registros necessários à efetivação do comando judicial supra. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)
08/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5637817-95.2019.8.09.0090 Comarca de Jandaia Embargante: Essor Seguros S/A Embargado: Mário Vinícius Santos Silva da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível que visam correção de vícios respectivo ao acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que definiu a matéria analisada nos autos da presente ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia ajuizada por Mário Vinícius Santos Silva da Silva contra a Reunidas Mobilidade Ltda, que denunciou à lide a seguradora Essor Seguros S/A, tendo ambas sido condenadas na reparação civil e no ônus de sucumbência, com reforma do julgado apenas no tocante a seguradora Essor Seguros S/A, para o que, no acórdão, foi determinado o o abatimento do valor da franquia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), afastar a condenação da denunciada/seguradora quanto ao dano estético e do abatimento referente ao Seguro DPVAT, deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do recebimento do montante pelo apelado, até a data do pagamento da indenização. E já estando o recurso de aclaratórios em vias de ser julgado, com pauta designada para o próximo dia 14/07/2025, às 10:00., foi intercalado, nos eventos 219 e 220, a Minuta de Acordo entabulada entre a Reunidas Mobilidade Ltda e o proponente da demanda indenizatória, Mário Vinicíus Santos Silva da Silva, com base nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, visando pôr fim ao litígio, mediante concessões recíprocas em que ficou estabelecido o seguinte: →Pagamento ao Autor: A ré REUNIDAS MOBILIDADE LTDA. compromete-se a pagar ao autor MÁRIO VINÍCIUS SANTOS SILVA DA SILVA o valor total de R$ 168.750,00, referente a danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, conforme sentença e acórdão já proferidos, mediante 25 parcelas mensais de R$ 6.750,00, com início em 15/07/2025 e término em 15/08/2027. → Honorários Advocatícios: A ré efetuará o pagamento de R$ 81.250,00 aos patronos do autor, em 25 parcelas mensais de R$ 3.250,00, com vencimentos nas mesmas datas acima mencionadas. → Condição para Efetivação dos Pagamentos: O cumprimento das obrigações está condicionado à exatidão dos dados bancários fornecidos, cuja verificação e correção caberá à parte autora, sob pena de suspensão do pagamento e readequação do prazo. → Penalidade por Inadimplemento: O descumprimento de qualquer obrigação acarretará multa de 10% sobre a parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E. → Quitação Geral: O autor concede quitação plena, geral e irrevogável à ré, em relação ao objeto da demanda e ao fato que lhe deu origem. → Custas Finais: As custas finais, se existentes, serão de responsabilidade do autor, que requer isenção por ser beneficiário da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, que sejam fixadas conforme decisão judicial. → Renúncia a Recursos: As partes desistem de eventuais recursos já interpostos e renunciam a qualquer outro recurso contra a decisão homologatória, salvo em caso de recusa total ou parcial da homologação. É o quanto basta. Decido. Como cediço, é possível a transação entre as partes litigantes em qualquer momento ou fase processual, com a finalidade de encerrar o litígio, fato que, para surtir os efeitos legais, depende da homologação do juízo, cuja atuação é impositiva, pois, segundo diretriz já consagrada no STJ, “… mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.” (REsp nº 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), posto não haver previsão legal para termo final de conciliação. Deveras que na transação extrajudicial, levada a efeito para prevenir um litígio, não se exige, verdadeiramente, a homologação judicial, porém, a transação versando o acordo sobre direitos já contestados em juízo, com pronunciamento meritório, a transação, no caso, é judicial e impõe seja homologado pelo juízo, uma vez que ela completa o ato, tornando perfeito, acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre os quais, o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. O caso amolda-se justamente a esse cenário jurídico. E não se olvide que o advogado da parte proponente detém poderes para transigir, como visto na outorga contida no arquivo 02procuracao.pdf do evento 1, como também o tem o advogado da parte demandada, conforme se vê da conjuminância entre o arquivo 002procuracaomgurgelmarco20… do evento 15 e o substabelecimento contido no evento 165. Quanto a denunciação à lide, certo é que a homologação de um acordo na ação principal, em um processo com denunciação à lide, geralmente leva à extinção da denunciação, pois a relação jurídica entre o denunciante e o denunciado por vezes é afetada pelo acordo. No caso em concreto, o acordo entre o autor e o réu (denunciante) resultará na extinção da ação principal, e sendo a denunciação à lide uma ação secundária, a mesma é tida por prejudicada e, consequentemente, também extinta. Pelo exposto, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Reunidas Mobilidade Ltda e Mário Vincíus Santos Silva da Silva, contidos nos eventos 219 e 220 (réplica), julgando extinto o processo principal e a denunciação à lide, ficando prejudicado os embargos de declaração pela perda superveniente de sua causa determinante (art. 195, RITJGO) Em consequência disto, determino, ainda, que a Secretaria desta 4ª Câmara Cível proceda a retirada destes autos da pauta de julgamento virtual do dia 14/07/2025, e proceda as devidas diligências quanto as intimações e registros necessários à efetivação do comando judicial supra. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5637817-95.2019.8.09.0090 Comarca de Jandaia Embargante: Essor Seguros S/A Embargado: Mário Vinícius Santos Silva da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível que visam correção de vícios respectivo ao acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que definiu a matéria analisada nos autos da presente ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia ajuizada por Mário Vinícius Santos Silva da Silva contra a Reunidas Mobilidade Ltda, que denunciou à lide a seguradora Essor Seguros S/A, tendo ambas sido condenadas na reparação civil e no ônus de sucumbência, com reforma do julgado apenas no tocante a seguradora Essor Seguros S/A, para o que, no acórdão, foi determinado o o abatimento do valor da franquia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), afastar a condenação da denunciada/seguradora quanto ao dano estético e do abatimento referente ao Seguro DPVAT, deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do recebimento do montante pelo apelado, até a data do pagamento da indenização. E já estando o recurso de aclaratórios em vias de ser julgado, com pauta designada para o próximo dia 14/07/2025, às 10:00., foi intercalado, nos eventos 219 e 220, a Minuta de Acordo entabulada entre a Reunidas Mobilidade Ltda e o proponente da demanda indenizatória, Mário Vinicíus Santos Silva da Silva, com base nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, visando pôr fim ao litígio, mediante concessões recíprocas em que ficou estabelecido o seguinte: →Pagamento ao Autor: A ré REUNIDAS MOBILIDADE LTDA. compromete-se a pagar ao autor MÁRIO VINÍCIUS SANTOS SILVA DA SILVA o valor total de R$ 168.750,00, referente a danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, conforme sentença e acórdão já proferidos, mediante 25 parcelas mensais de R$ 6.750,00, com início em 15/07/2025 e término em 15/08/2027. → Honorários Advocatícios: A ré efetuará o pagamento de R$ 81.250,00 aos patronos do autor, em 25 parcelas mensais de R$ 3.250,00, com vencimentos nas mesmas datas acima mencionadas. → Condição para Efetivação dos Pagamentos: O cumprimento das obrigações está condicionado à exatidão dos dados bancários fornecidos, cuja verificação e correção caberá à parte autora, sob pena de suspensão do pagamento e readequação do prazo. → Penalidade por Inadimplemento: O descumprimento de qualquer obrigação acarretará multa de 10% sobre a parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E. → Quitação Geral: O autor concede quitação plena, geral e irrevogável à ré, em relação ao objeto da demanda e ao fato que lhe deu origem. → Custas Finais: As custas finais, se existentes, serão de responsabilidade do autor, que requer isenção por ser beneficiário da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, que sejam fixadas conforme decisão judicial. → Renúncia a Recursos: As partes desistem de eventuais recursos já interpostos e renunciam a qualquer outro recurso contra a decisão homologatória, salvo em caso de recusa total ou parcial da homologação. É o quanto basta. Decido. Como cediço, é possível a transação entre as partes litigantes em qualquer momento ou fase processual, com a finalidade de encerrar o litígio, fato que, para surtir os efeitos legais, depende da homologação do juízo, cuja atuação é impositiva, pois, segundo diretriz já consagrada no STJ, “… mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.” (REsp nº 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), posto não haver previsão legal para termo final de conciliação. Deveras que na transação extrajudicial, levada a efeito para prevenir um litígio, não se exige, verdadeiramente, a homologação judicial, porém, a transação versando o acordo sobre direitos já contestados em juízo, com pronunciamento meritório, a transação, no caso, é judicial e impõe seja homologado pelo juízo, uma vez que ela completa o ato, tornando perfeito, acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre os quais, o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. O caso amolda-se justamente a esse cenário jurídico. E não se olvide que o advogado da parte proponente detém poderes para transigir, como visto na outorga contida no arquivo 02procuracao.pdf do evento 1, como também o tem o advogado da parte demandada, conforme se vê da conjuminância entre o arquivo 002procuracaomgurgelmarco20… do evento 15 e o substabelecimento contido no evento 165. Quanto a denunciação à lide, certo é que a homologação de um acordo na ação principal, em um processo com denunciação à lide, geralmente leva à extinção da denunciação, pois a relação jurídica entre o denunciante e o denunciado por vezes é afetada pelo acordo. No caso em concreto, o acordo entre o autor e o réu (denunciante) resultará na extinção da ação principal, e sendo a denunciação à lide uma ação secundária, a mesma é tida por prejudicada e, consequentemente, também extinta. Pelo exposto, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Reunidas Mobilidade Ltda e Mário Vincíus Santos Silva da Silva, contidos nos eventos 219 e 220 (réplica), julgando extinto o processo principal e a denunciação à lide, ficando prejudicado os embargos de declaração pela perda superveniente de sua causa determinante (art. 195, RITJGO) Em consequência disto, determino, ainda, que a Secretaria desta 4ª Câmara Cível proceda a retirada destes autos da pauta de julgamento virtual do dia 14/07/2025, e proceda as devidas diligências quanto as intimações e registros necessários à efetivação do comando judicial supra. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)
08/07/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5637817-95.2019.8.09.0090 Comarca de Jandaia 1ª Apelante: Reunidas Mobilidade Ltda. 2º Apelante: Mário Vinícius Santos Silva Da Silva 3º Apelante: Essor Seguros S/A 1º Apelado: Essor Seguros S/A 2º Apelado: Mário Vinícius Santos Silva Da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Cuida-se de ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia ajuizada por Mário Vinícius Santos Silva da Silva contra a Reunidas Mobilidade Ltda, que, ao longo do processo, denunciou a Essor Seguros S.A., tendo sido ambas condenadas na reparação civil e no ônus de sucumbência. Inconformadas com a entrega da prestação jurisdicional, os litigantes recorrem por discordarem da responsabilidade da culpa e do dever de indenizar, bem assim, da forma do pagamento, ou seja, a vítima/2º apelante, pleiteia o direito ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única. Inicialmente, para uma melhor compreensão da matéria posta em discussão, faço alguns esclarecimentos. Mário Vinícius Santos Silva da Silva noticia que, em 03/09/2018, tendo ao tempo 14 (quatorze) anos de idade, trafegava de bicicleta pela Avenida Centro Oeste, em Indiara, quando foi atingido e arrastado por vários metros no cruzamento com a Rua João Rodrigues, pelo ônibus da empresa Reunidas Mobilidade S.A., fato que lhe causou várias lesões pelo corpo, deixando-o em estado grave, por negligência do motorista da empresa recorrida. Por isso, requer indenização pelos danos sofridos. Da Responsabilidade da 1ª Apelante – da Reunidas Mobilidade Ltda.→ Verifica-se ser a responsabilidade da empresa apelante objetiva, tendo em vista ser prestadora de serviço público, exploradora do transporte coletivo de passageiros. Assim, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, prestadoras do serviço público, de acordo com o direito brasileiro, está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. (…) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Desta forma, a empresa requerida/1ª apelante deve responder pelos danos causados a terceiros, independente da prova de culpa, bastando caracterizar a mera relação causal entre o comportamento/conduta e o dano. Nos autos, tem-se pelo Boletim de Ocorrência e pelo laudo pericial que o acidente ocorreu e envolveu a empresa/1ª apelante e a vítima/2º apelante, restando demonstrados os danos causados. Ao tempo do acidente, como relatado no Boletim de Ocorrência, os policiais “em patrulhamento pelo setor central fomos determinados pelo C.O.P.O.M à deslocar no endereço supra citado para averiguar um acidente de trânsito com vítima, que ao chegar no local foi constatado a veracidade do fato, o veículo vw/ciferal citmax u de placa nfv 9094 que era conduzido pela condutora Irandi Maria da Silva trafegava pela rua João Rodrigues quando no cruzamento com a avenida Centro Oeste veio a atropelar Mario Vinicius Santos Silva da Silva que trafegava em uma bicicleta pela avenida Centro Oeste, que em seguida a vítima foi conduzida para o hospital municipal de Indiara pelo S.A.M.U local onde recebeu os primeiros atendimentos médicos. Deslocamos até o hospital São Lucas onde entramos em contato com a condutora do veiculo que nos relatou que não se lembrava do ocorrido, nada mais a relatar encerramos” (sic sem grifo no original). Outro fato que se deve levar em consideração é que o cruzamento da Avenida Centro-Oeste com a rua João Rodrigues é muito movimentado e quem nela trafega deve ter cautela, reduzindo a velocidade e até parando o veículo para evitar acidente, fato que não foi observado pela motorista do ônibus. Assim, não há falar em excludente de responsabilidade a permitir afastar as condenações em danos materiais, estéticos e morais. Ademais, nada obstante, as indenizações de danos morais e estéticos sejam de naturezas diversas, só por isso não há empecilho na cumulação da condenação. Aliás, isso é o que dita a Súmula 387/STJ, confira-se: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Desta forma, nada impede a cumulação de valores autônomos, a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados de um mesmo fato. Por fim, evidencia-se que as testemunhas nada de concreto trouxeram para provar o acidente, visto que foi tudo por ouvir dizer, porquanto não viram o acontecido. A ilustrar essa situação, trago os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRO DENTRO DO ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS COMPROVADOS. (…) 1. As pessoas jurídicas de direito privado que exploram o serviço público de transporte coletivo de passageiros respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, com base na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da CF. (…)”. (TJGO, Oitava Câmara Cível, AC 5639220-84.2022.8.09.0158, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, Ac 20/05/2024); “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS (RÉ). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA PELA PARTE RÉ. (…). 2. É objetiva a responsabilidade da empresa de ônibus (ré) pelos danos causados à autora, pois decorre do risco de sua atividade, estando o dever de indenizar respaldado quando constatados o dano e o nexo causal. 3. Restando inconteste a presença do dano (lesão corporal) e do nexo causal, bem como diante da responsabilidade objetiva da empresa ré, não há falar em ausência de sua culpabilidade ou mesmo em culpa concorrente. (…)”. (TJGO, Terceira Câmara Cível, AC 0377589-41.2015.8.09.0099, Rel. Des. Itamar de Lima, Ac 10/12/2021). Em relação à irresignação da empresa/1ª apelante quanto ao fato do dano ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima e/ou mesmo concorrente, tem-se que ela não se desincumbiu de provar esses fato (artigo 373, inciso II, do CPC), pelo que deve ser mantida a sua responsabilização pelo evento danoso, mormente porque, como dito acima, a responsabilidade, no caso, é objetiva. No que alude ao dano moral, sua caracterização no caso é inegável, haja vista serem evidentes a dor e o sofrimento causados à vítima, menor de idade, que além das lesões sofridas, restaram marcadas no corpo dele causando-lhe, inclusive, invalidez funcional parcial permanente incompleta em grau grave (75%) de seu terceiro dedo da mãe direita e invalidez funcional parcial permanente incompleta em grau grave (50%) de seu membro superior esquerdo (cotovelo e antebraço esquerdos – que demanda maior dificuldade em atividades que exigem esforço dos membros), debilidade que lhe acompanhará para o resto da vida. A propósito, ausentes critérios legais taxativos para a determinação do valor da indenização por dano moral, deve considerar o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. E, nesse sentido, devem ser observados, também, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Leciona Sérgio Cavalieri Filho: “No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material e também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed., p. 155). Desta feita, a importância de R$30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano sofrido, não cabendo redução como pretendido. Assim, o não provimento do 1º Apelo impõe-se. 2ª Apelação Cível – de Mário Vinícius Santos Silva da Silva → Pretende o 2º apelante que a pensão vitalícia seja paga de uma só vez, em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil, em vista da empresa de ônibus ter condições de arcar com esse ônus. Antes de adentrar na matéria propriamente dita, pertinente esclarecer que, em nosso ordenamento jurídico, tem se entendido ser devida pensão mensal vitalícia pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis mesmo quando a vítima esteja, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral. E, este fato ocorre porque se entende que a pessoa que tem limitações físicas possui maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além de empregar maior esforço no desempenho de suas atividades funcionais. A norma em menção expressa: “Art. 950 – Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Extrai-se do acima transcrito que a finalidade da pensão vitalícia é, além de recompor os prejuízos decorrentes do dano sofrido (incapacidade), compensar a vítima pelas suas limitações, inclusive, para o mercado de trabalho. A exemplo, vê-se o posicionamento do STJ no AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, quando expressou: “4. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes”. Voltado ao pedido do apelante, ou seja, de que o pagamento da pensão vitalícia seja feito em parcela única, não se aplica ao caso concreto, porque haverá desvirtuamento da própria finalidade do instituto, pois a vítima do acidente poderá ficar desguarnecida no futuro (AgInt no REsp 1601214/RJ). Ademais, o “pagamento da pensão em parcela única não se trata de direito potestativo, porquanto não é possível prever a data da morte da vítima do dano, na hipótese de pensão vitalícia, e, caso seja utilizada a tabela expectativa de vida do IBGE, pode acontecer de a beneficiária da parcela única morrer antes de tal estimativa, situação que configuraria enriquecimento ilícito pelo recebimento de quantia paga a maior decorrente da antecipação” (TJGO, Sexta Câmara Cível, AC 5514646-27.2020.8.09.0168, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, Ac 30/08/2023), posicionamento o qual me filio. Destarte, tenho que o pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do instituto da vitaliciedade, mesmo porque o apelante poderá ficar desamparado em determinado momento de sua vida ou motivar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. Neste contexto, de mister o desprovimento do 2º recurso. 3ª Apelação Cível – da Essor Seguros S.A. → Insurge-se a recorrente ser necessário autorizar sobre a respectiva indenização abatimento da franquia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da apólice “das condições gerais” e segue, aduzindo que, por ser o valor indenizável inferior ao da franquia contratual, o encargo deverá recair exclusivamente na segurada. Nesse mister, pertinente asseverar que a franquia equivale a um abatimento sobre o valor a ser reembolsado pela seguradora, cujo montante é de responsabilidade da segurada. Assim, se o valor da franquia for maior do que aquele infligido pela condenação judicial, não há reembolso a ser exercido pelo denunciante contra a seguradora denunciada. Contudo, não é esse o caso vertente, pois a franquia, no caso, é de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, valor menor do que foi condenada a empresa de ônibus, o que impõe o devido abatimento do valor a ser pago pela denunciada/seguradora. Em relação aos danos estéticos, com razão a recorrente quanto ao pedido de afastamento da condenação da solidariedade. Isto porque, sabe-se que o contrato de seguro é uma das espécies típicas de contrato, prevista no artigo 757 do Código Civil, o qual determina que “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Acerca do tema, volta a citar Sergio Cavalieri Filho: “Contrato por meio do qual o segurador, mediante recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco mediante a obrigação do segurador de repará-las. (…) Enfim, o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranquilidade, a garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar as suas consequências”. (in Programa de responsabilidade Civil, p. 537). No caso, verifica-se na apólice de seguro acostada na mov. 54 – doc. 4 e 5 – condições gerais), que a empresa de ônibus/1ª apelante não contratou a cobertura referente ao dano estético pela qual foi condenada e, desta forma, há de ser observado o que prevê a Súmula 357/STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Assim, em respeito às cláusulas securitárias, a responsabilidade da seguradora deve ser limitada as coberturas contratadas, devendo a sentença ser retificada quanto ao ponto. A 3ª apelante busca, ainda, reforma da sentença quanto à indenização paga pelo seguro DPVAT, fincando que a ela deve ser corrigida desde o dia do recebimento, e detraída dos valores provenientes da condenação. Já assente que do valor a recebimento a título de indenização do seguro deve ser abatido o seguro DPVAT recebido, nos termos da súmula 246 do STJ. Assim, considerando que a correção monetária se limita a manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, visando tratamento isonômico entre as partes, o valor recebido pelo autor/2º apelante a título da indenização do seguro DPVAT, deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do recebimento do montante até a data do pagamento da presente indenização. Quanto ao reclamo referente ao pensionamento, tem-se que a perícia foi conclusiva em vista da debilidade, uma vez que afirmou que o autor possui uma invalidez funcional parcial permanente incompleta em grau moderado (50%) de seu membro superior esquerdo (cotovelo e antebraço) e uma invalidez funcional parcial permanente incompleta em grau grave (75%) de seu terceiro dedo de mão direita. Neste contexto, não há falar em ausência de responsabilidade pelo ato ilícito civil, visto que patente a obrigação indenizatória, à luz dos artigos 186 e 927, ante a solidariedade existente entre a Seguradora – envolvendo segurado – e o causador do acidente com o terceiro. E acrescento ser desarrazoada a pretensão de aplicação da Tabela SUSEP, eis que se trata de responsabilização por danos acarretados por acidente – responsabilização civil, segundo entendimento do artigo 950 do Código Civil: “Art. 950 – Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. E, nesse seguir, tenho que o sentenciante foi escorreito ao fixar o pensionamento mensal em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pois, embora a perícia não tenha informado o percentual da limitação para a capacidade laboral, há comprovação da limitação para o trabalho em caráter permanente – limitação física, fato não desconhecido dos litigantes. Outrossim, como dito no julgado “a pensão vitalícia correspondente à depreciação de sua capacidade laborativa decorrentes de sequelas físicas limitadoras de uma vida plena, pensão essa que, à falta de comprovação de seus rendimentos por ocasião do evento danoso, deve ser fixada com base no salário mínimo em percentual correlato ao grau de sua capacitação”. Desta maneira, não há de ser modificada a condenação para se estipular percentual como requerido pela seguradora. Há, pois, de ser mantido o julgado neste ponto. Por fim, quanto à insurgência de que não pode ser condenada no ônus de sucumbência, visto que não resistiu a lide, não prospera. Como sabido, a figura da denunciação da lide consiste “em chamar o terceiro (denunciado) que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 41ª ed. p. 117). Assim, tratando de seguro de responsabilidade civil, a seguradora deve garantir o pagamento das despesas decorrentes dos danos cobertos, constantes da apólice securitária. Reconhecida a obrigação da seguradora, nada obsta a que se proceda à condenação direta da denunciada. Aliás, neste sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A rigor, as duas ações são cumuladas - a principal e a de garantia - referem-se a objeto e pessoas distintas, de modo que jamais se haveria de condenar o litisdenunciado a cumprir diretamente a prestação reclamada pelo autor contra o réu. Primeiro, dever-se-ia condenar o demandado para em seguida condenar o denunciado a reembolsá-lo pelo valor que fosse empregado no cumprimento da prestação àquela imposta. No entanto, em caso de seguro de responsabilidade civil, tem decidido o STJ que, “reconhecido o dever de a seguradora denunciada honrar a cobertura do sinistro, é permitido ao julgador proferir decisão condenatória diretamente contra ela’”. Na hipótese vertente, vê-se na peça de contestação (mov. 54) que a seguradora aceitou a denunciação e contestou o pedido inicial da demanda, tanto que argumentou sua ilegitimidade passive e pediu a improcedência dos pleitos exordiais e, portanto, assume a condição de litisconsorte passiva, devendo ser condenada direta e solidariamente como tal. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISDENUNCIAÇÃO. SEGURADORA. CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. SÚMULA 83/STJ. 1. Comparecendo a seguradora em juízo, aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume a condição de litisconsorte passiva. 2. Possibilidade de ser condenada e executada, direta e solidariamente, com o réu. (…)” (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 474921/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/10/2010). Desse modo, refriso que a denunciada, ao aceitar e contestar o pedido, passa a integrar a lide no polo passivo como litisconsorte do denunciante, devendo suportar o ônus da condenação assim como proferido no julgamento de primeiro grau de jurisdição. Neste contexto, há se ser reformo o ato judicial impugnado. Por todo o exposto, dou parcial provimento à 3ª Apelação Cível para reformar a sentença recorrida e determinar o abatimento do valor da franquia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), afastar a condenação da denunciada/seguradora quanto ao dano estético e do abatimento referente ao Seguro DPVAT, deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do recebimento do montante pelo apelado, até a data do pagamento da indenização. Julgo desprovidos os 1º e 2º Apelos. Corolário do desprovimento é a majoração da verba honorária fixada na origem (10%) em 1% a favor do procurador do apelado, conforme estabelece o art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, providencie a Secretaria da 4ª Câmara Cível o correto cadastramento da relação recursal, conforme consta na epígrafe deste voto. Ficam, de antemão, advertidas as partes que a interposição de recurso protelatório estará subordinada às sanções legais. É como voto. Goiânia, datado e assinado em meio digital. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5637817-95.2019.8.09.0090 Comarca de Jandaia 1ª Apelante: Reunidas Mobilidade Ltda 2º Apelante: Mário Vinícius Santos Silva Da Silva 3º Apelante: Essor Seguros S/A 1º Apelado: Essor Seguros S/A 2º Apelado: Mário Vinícius Santos Silva Da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA, PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DPVAT RECEBIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que condenou empresa de transporte coletivo e seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão vitalícia, em razão de acidente de trânsito que resultou em sequelas permanentes na vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa de transporte deve responder objetivamente pelos danos causados; (ii) se a pensão vitalícia pode ser paga em parcela única; e (iii) verificar se a seguradora deve arcar com a integralidade da indenização, incluindo os danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano, não havendo excludente de responsabilidade. 3.2. A indenização por danos morais e estéticos pode ser cumulada, conforme a Súmula 387 do STJ. 3.3. A pensão vitalícia deve ser paga mensalmente, pois a quitação em parcela única poderia desvirtuar sua finalidade e resultar em enriquecimento sem causa. 3.4. A seguradora deve responder apenas nos limites da apólice contratada, não sendo responsável pelo pagamento dos danos estéticos. 3.5. O valor recebido pelo seguro DPVAT deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do recebimento até a compensação com a indenização. IV. DISPOSITIVO 4. 1ª e 2ª Apelações Cíveis desprovidas. 3ª Apelação Cível parcialmente provida. Teses de julgamento: "1. A empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa, salvo excludentes expressamente previstas em lei. 2. A seguradora responde nos limites da apólice contratada, não se responsabilizando por danos não cobertos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 927 e 950; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJGO, AC 5639220-84.2022.8.09.0158, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 20/05/2024; TJGO, AC 0377589-41.2015.8.09.0099, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 10/12/2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5637817-95.2019.8.09.0090. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e desprover o 1º e o 2º apelos e prover parcialmente o 3º apelo, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre representante ministerial. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. FEZ sustentação oral o Dr. Rafael Alves Silva Fernandes por Reunidas Mobilidade Ltda. Goiânia, datado e assinado em meio digital. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2) EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA, PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DPVAT RECEBIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que condenou empresa de transporte coletivo e seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão vitalícia, em razão de acidente de trânsito que resultou em sequelas permanentes na vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa de transporte deve responder objetivamente pelos danos causados; (ii) se a pensão vitalícia pode ser paga em parcela única; e (iii) verificar se a seguradora deve arcar com a integralidade da indenização, incluindo os danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano, não havendo excludente de responsabilidade. 3.2. A indenização por danos morais e estéticos pode ser cumulada, conforme a Súmula 387 do STJ. 3.3. A pensão vitalícia deve ser paga mensalmente, pois a quitação em parcela única poderia desvirtuar sua finalidade e resultar em enriquecimento sem causa. 3.4. A seguradora deve responder apenas nos limites da apólice contratada, não sendo responsável pelo pagamento dos danos estéticos. 3.5. O valor recebido pelo seguro DPVAT deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do recebimento até a compensação com a indenização. IV. DISPOSITIVO 4. 1ª e 2ª Apelações Cíveis desprovidas. 3ª Apelação Cível parcialmente provida. Teses de julgamento: "1. A empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa, salvo excludentes expressamente previstas em lei. 2. A seguradora responde nos limites da apólice contratada, não se responsabilizando por danos não cobertos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 927 e 950; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJGO, AC 5639220-84.2022.8.09.0158, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 20/05/2024; TJGO, AC 0377589-41.2015.8.09.0099, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 10/12/2021.
05/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 10:34
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 12:49
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 16:53
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 14:44
Ato ordinatório
18/07/2024, 10:09
Petição (Apelação)
17/07/2024, 18:05
Ato ordinatório
17/07/2024, 17:02
Petição (Apelação)
17/07/2024, 16:40
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:39
Petição (Apelação)
17/07/2024, 09:35
Confirmada
24/06/2024, 10:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2024, 17:27
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
29/05/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:32
Confirmada
01/02/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 21:39
Confirmada
12/01/2024, 12:02
Petição (Embargos)
12/01/2024, 12:00
Petição (Embargos)
19/12/2023, 17:23
Procedência em Parte
11/12/2023, 21:22
Petição (Alegações finais)
08/09/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 16:40
Petição (Alegações finais)
25/08/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:08
Petição (Alegações finais)
22/08/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:31
Confirmada
09/08/2023, 14:03
Ofício (entregue ao destinatário)
09/08/2023, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2023, 14:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/05/2023, 16:49
Publicação
23/05/2023, 16:48
Publicação
23/05/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:34
Confirmada
23/02/2023, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 14:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/01/2023, 09:44
Mero expediente
26/10/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 12:13
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
27/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:28
Confirmada
18/05/2022, 10:34
Ato ordinatório
18/05/2022, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 21:09
Confirmada
25/04/2022, 07:50
Ofício (entregue ao destinatário)
25/04/2022, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2022, 21:31
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 10:40
Ofício (não entregue ao destinatário)
12/04/2022, 10:38
deferimento
11/04/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 14:46
Petição (Pedido de reconsideração)
28/01/2022, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2022, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2022, 21:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/01/2022, 06:09
Outras Decisões
24/01/2022, 21:51
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2021, 12:31
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:46
Mero expediente
04/10/2021, 09:01
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 12:08
Confirmada
02/07/2021, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 16:28
Petição (Contestação)
30/06/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:14
Expedida/Certificada
12/06/2021, 18:27
Confirmada
19/04/2021, 03:03
Confirmada
19/04/2021, 03:02
Expedida/Certificada
08/04/2021, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2021, 16:05
Confirmada
07/04/2021, 10:59
Recurso especial
07/04/2021, 10:59
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:47
Confirmada
19/02/2021, 08:21
Mero expediente
18/02/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:30
Confirmada
25/09/2020, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2020, 15:43
Expedida/certificada
24/09/2020, 07:58
Requisição de Informações
24/09/2020, 00:58
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:44
Confirmada
14/07/2020, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:23
Petição (Contestação)
13/07/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 17:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))