Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389485-02.2013.8.09.0051 JUÍZA DE DIREITO: Raquel Rocha Lemos REQUERENTE: Valdivina de Souza Santos REQUERIDA: Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Agropecuária Monjolinho II Ltda APELANTE: Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Agropecuária Monjolinho II Ltda APELADA: Valdivina de Souza Santos RELATOR: Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Agropecuária Monjolinho II Ltda contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra Raquel Rocha Lemos, nos autos da ação monitória ajuizada por Valdivina de Souza Santos. Na peça inicial, a Requerente Valdivina de Souza Santos aduz ser credora da Requerida na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representada pelo cheque nº 000414, emitido em 29/09/2009, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos. Alega que as tentativas de recebimento do crédito de forma extrajudicial restaram infrutíferas, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, e ao final, requer a expedição de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias, para que a Requerida efetue o pagamento da dívida. Após várias tentativas de citação, foi deferida citação editalícia da Requerida (ev. 16). Nomeado curador especial, o mesmo opôs embargos monitórios, no evento 21, alegando, preliminarmente, nulidade da citação editalícia, uma vez que não foram esgotadas todas as medidas e/ou tentativas tendentes à realização da citação pessoal da parte requerida. Intimada (ev. 24), a Requerente impugnou os embargos monitórios, refutando a preliminar de nulidade de citação por edital, evento nº 26. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 27), tendo a Requerida manifestado pelo julgamento antecipado da lide (ev. 31). Decisão de evento 33, acatou a preliminar arguida e declarou nula a citação por edital, intimando a Requerente para adotar as medidas necessárias à citação da Requerida. Citada (ev. 54), Requerida deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos monitórios. Intimadas para produção de provas (ev. 59), a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 61). A pretensão monitória foi julgada procedente, nos termos da sentença de mérito no evento 63. Em seguida, a Requerente requestou o início da fase de cumprimento de sentença (ev. 65). No evento nº 66, a Requerida interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida. O recurso de apelação interposto pela Requerida restou provido, para cassar a sentença, a fim de declarar a nulidade da citação da Requerida e determinar sua intimação para apresentar embargos monitórios, nos termos do acórdão de evento nº 134. A Requerida opôs embargos monitórios no evento 140, requerendo inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Arguiu prejudicial de prescrição da pretensão autoral e preliminar de inépcia da inicial. No mérito, deduziu excesso de execução no valor de R$ 1.321,96 (mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos). Por fim, requereu o acolhimento da prejudicial ou da preliminar arguida, e na eventualidade, o reconhecimento do excesso de execução. Intimada (ev. 141), a Requerente rechaçou os argumentos da Requerida e postulou pela improcedência dos embargos monitórios. Após, sobreveio nova sentença (ev. 144), que restou assim redigida em sua parte dispositiva: (…) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios, para determinar que a data inicial de juros de mora seja da primeira apresentação da cártula, qual seja, 26/02/2010, bem como para afastar a incidência dos juros compostos e, de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, e DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, em favor do autor/embargado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar da primeira apresentação à instituição financeira (26/02/2010). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tudo com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando o embargante/requerido com 70% (setenta por cento) de tais verbas e o embargado/autor com os 30% (trinta por cento) restantes. Irresignada, a Requerida, Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Agropecuária Monjolinho II Ltda, apresentaram recurso de apelação (ev. 155), em que, após breve relato dos atos processuais, aponta error in judicando na sentença proferida, ante a inequívoca ocorrência de prescrição, dada a demora excessiva na citação da Apelante. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que seja reconhecida e declarada a prescrição integral da pretensão da Apelada, julgando extinto o presente feito, nos termos do que preceitua o art. 487, II, do CPC. Contrarrazões apresentadas no ev. 157. Mérito Recursal. Cinge-se a controvérsia em perquirir a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança dos cheques sem força executiva, objeto da ação monitória em deslinde. De plano, verifico que a insurgência merece guarida. Obtempera-se. É cediço que a prescrição compreende a forma pela qual a pretensão se extingue, em virtude da inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um direito subjetivo. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, a contar da data de sua emissão. Art. 206. Prescreve: § 5º. Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A súmula 506, da Corte de Cidadania enuncia: o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Nesse ponto, citam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 2. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação sedimentada no STJ, “o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título” (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem salientou que o protesto do título ocorreu em momento anterior ao do vencimento do prazo para a cobrança pela via da ação monitoria. Assim, para rever a conclusão do acórdão recorrido a fim de decretar a prescrição, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1836051 SP 2019/0260295-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019, g.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020, g.) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SUSCITAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL ACOLHIDA. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória, cujo crédito consubstancia-se em cheque desprovido de exequibilidade, é de 05 (cinco) anos, “ex vi” do art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil, a contar do dia seguinte à data da emissão da cártula (Súmula 503, STJ). 2. À míngua de prova em contrário, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, o fato de que a data confeccionada não pode ser aquela estampada no título diante da impossibilidade de emissão de título para credor falecido, bem como considerando que o cheque é ordem de pagamento a vista, entendo que se encontra prescrita a pretensão inaugural, já que foi proposta a ação após o referido quinquídio legal. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO – Apelação: 0129092.33.2019.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021, g.) Conforme consta dos autos, a Apelada pretende receber quantia representada um cheque desprovido de exequibilidade (prescrito), emitido em 29/09/2009 (ev 3, arquivo 3, p. 13 pdf). Na hipótese em deslinde, infere-se que o lapso temporal de 5 (cinco) anos já decorreu, dado que os autos tramitaram há mais de oito anos sem que a Apelada providenciasse a citação da Demandada/Apelante. Consoante exegese do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage à data da propositura da ação. Para que isso ocorra, é necessário que a parte autora promova a citação da parte requerida nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar e, no entanto, não pode a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente à atividade jurisdicional. No caso vertente, a ação foi proposta em 15 de janeiro 2014 e recebida em 13 de março 2014, data em que se determinou a citação da Apelante (ev. 3, arquivo 5). Após diversas tentativas de citação, foi deferida citação editalícia da Demandada/Apelante, evento 16. No ev. 33, foi declarada nula a citação por edital, intimando a Demandante/Apelada para adotar as medidas necessárias à citação da Demandada/Apelante. Conforme se depreende, foram mais de oito anos desde o ajuizamento da ação sem que a Apelada promovesse a citação da Apelante de forma regular. E essa demora não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, porquanto não houve a prática de nenhum ato tendente a interromper o curso do prazo prescricional. Nesse contexto, frisa-se que as causas suspensivas e interruptivas da prescrição estão elencadas nos artigos 197 a 202 do Código Civil, cujo rol é taxativo. A propósito: Art. 197. Não corre a prescrição: I- entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3o; II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo condição suspensiva; II – não estando vencido o prazo; III – pendendo ação de evicção. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Dos dispositivos supratranscritos, não se vislumbra dentre as causas que suspendem ou interrompem a prescrição o pedido de busca de endereços. Dessa forma, a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição(artigo 206,§5º, I, do Código Civil), em razão de a Apelada não ter promovido a citação da Apelante no prazo legal (artigo 240, § 2º, do CPC), não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao Judiciário. Além disso, registra-se que a duração do processo por prazo indeterminado, sem nenhum resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, em que o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Dessarte, imperiosa a reforma da sentença fustigada, a fim de que a Magistrada singular reconheça a ocorrência da prescrição, já que a possível pretensão material se exauriu pelo decurso de tempo, por fator não inerente da atividade jurisdicional. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença recorrida, para reconhecer a ocorrência da prescrição da dívida cobrada. Diante da modificação da sentença, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para que estes sejam suportados integralmente pela Requerente/Apelada. É como voto. Goiânia/GO, 11 de março de 2025. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389485-02.2013.8.09.0051 JUÍZA DE DIREITO: Raquel Rocha Lemos REQUERENTE: Valdivina de Souza Santos REQUERIDA: Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Agropecuária Monjolinho II Ltda APELANTE: Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Agropecuária Monjolinho II Ltda APELADA: Valdivina de Souza Santos RELATOR: DR. Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória, cujo crédito consubstancia-se em cheque desprovido de exequibilidade, é de 05 cinco anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC, a contar do dia seguinte à data da emissão da cártula (Súmula 503, STJ). 2. A propositura de ação dentro do prazo prescricional, quando não levada a efeito a citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. 3. Na hipótese, constata-se que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, CC), em razão de a Apelada não ter promovido a citação da Apelante no prazo legal (art. 240, § 2º do CPC), não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída à atividade jurisdicional. 4. A duração do processo por prazo indeterminado, sem nenhum resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, em que o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível n.º 0389485-02.2013.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figuram como Apelante Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Agropecuária Monjolinho II Ltda e como Apelada Valdivina de Souza Santos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia/GO, 11 de março de 2025. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389485-02.2013.8.09.0051 JUÍZA DE DIREITO: Raquel Rocha Lemos REQUERENTE: Valdivina de Souza Santos REQUERIDA: Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Agropecuária Monjolinho II Ltda APELANTE: Terra Santa II Agropecuária e Mineradora Agropecuária Monjolinho II Ltda APELADA: Valdivina de Souza Santos RELATOR: DR. Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória, cujo crédito consubstancia-se em cheque desprovido de exequibilidade, é de 05 cinco anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC, a contar do dia seguinte à data da emissão da cártula (Súmula 503, STJ). 2. A propositura de ação dentro do prazo prescricional, quando não levada a efeito a citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. 3. Na hipótese, constata-se que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, CC), em razão de a Apelada não ter promovido a citação da Apelante no prazo legal (art. 240, § 2º do CPC), não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída à atividade jurisdicional. 4. A duração do processo por prazo indeterminado, sem nenhum resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, em que o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.