Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0324062-37.2009.8.09.0051 Exequente(s): ALEXANDRE DE FARIA MOTA Executado(s): EBEG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por ALEXANDRE DE FARIA MOTA em desfavor do EBEG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDAl, todos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento n. 278, SICOOB CREDIJUR – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA., terceira interessada, foi juntado o Termo de penhora no rosto dos autos, certificando a constrição do valor de R$ 7.238.184,94 determinada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Goiânia (Processo nº 5352081-79.2020.8.09.0051) e incidente sobre eventuais créditos que o exequente, Gustavo Nogueira Filho, possuir no presente feito. O exequente apresentou Impugnação à penhora no evento n. 283, alegando que o crédito específico perseguido neste cumprimento de sentença, no valor de R$ 193.752,48, corresponde exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentou que, por possuírem natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, CPC) tais valores seriam impenhoráveis, conforme previsto no art. 833, IV, do CPC. Diante disso, requer a desconstituição da referida penhora. A terceira interessada manifestou-se no evento n. 292, alegando que a impenhorabilidade de verbas alimentares não é absoluta, defendendo a sua relativização com fulcro no art. 833, §2º, do CPC. Argumentou que os valores são elevados, extrapolando o mínimo necessário à sobrevivência e que o executado não comprovou risco concreto à sua subsistência digna. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I - Da competência para apreciação da alegação de impenhorabilidade De início, cumpre firmar a competência deste Juízo para apreciação da controvérsia instaurada em torno da penhora no rosto dos autos. Com efeito, a penhora no rosto dos autos noticiada nestes autos decorre de ordem emanada da Execução nº 5352081-79.2020.8.09.0051, em trâmite perante a 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, na qual figura como exequente SICOOB CREDIJUR – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Advogados Ltda., e como executado Gustavo Nogueira Filho. Embora a ordem constritiva tenha sido determinada por juízo diverso, o entendimento atualmente consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise sobre a viabilidade da constrição deve ser realizada pelo juízo que preside o processo onde o crédito foi constituído e penhorado. Confira-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARGUIDA IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. A questão controvertida é saber qual o juízo competente para processar e julgar a alegada impenhorabilidade do crédito penhorado, se o juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos ou o que expediu a ordem de constrição. 2. Deve ser prestigiado o entendimento sufragado no acórdão embargado, no sentido de determinar que cada juízo se encarregue de decidir as questões surgidas nos respectivos autos, solução que melhor se adequa à situação processual, notadamente sob a perspectiva axiológica do processo civil. Precedentes. 3. Assim, eventuais impugnações à penhora levada a efeito no rosto dos autos deve ser analisada e decidida pelo juízo que recebeu o mandado de penhora. 4. Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EREsp: 1713844 RS 2017/0312342-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/09/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).” No mesmo sentido, o TJGO, alinhando-se à Corte Superior, também já se manifestou: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. PLEITO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO EM QUE CREDORES OS EXECUTADOS. VERBA HONORÁRIA. ORDEM DEFERIDA. VIABILIDADE. COMPETÊNCIA. NÃO EFETIVAÇÃO. DESACERTO. 1. Consoante entendimento assente do STJ, cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, uma vez que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. 2. A função do juízo que formaliza a penhora no rosto dos autos é tão somente de natureza formal, não tendo cunho decisório algum que não seja a ordenação das preferências sobre a penhora do crédito. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5147406-74.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” Dessa forma, reconheço a competência deste Juízo para apreciação da impugnação apresentada. II - Da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da impenhorabilidade A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre crédito constituído por honorários advocatícios. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece hipótese expressa de impenhorabilidade relativamente às verbas de natureza alimentar, incluindo, de forma inequívoca, os honorários de profissional liberal: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 85, §14, atribui natureza alimentar aos honorários advocatícios, assegurando-lhes os mesmos privilégios conferidos aos créditos trabalhistas. Logo, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, é matéria pacificada na legislação e na jurisprudência, sendo eles a justa remuneração pelo trabalho indispensável do advogado à administração da justiça. É certo que existe previsão legal de hipóteses excepcionais de afastamento da impenhorabilidade, que se encontram no §2º do art. 833 do CPC, contudo, elas devem ser interpretadas restritivamente. Depreende-se do dispositivo mencionado, que a penhora de tais verbas somente é admitida para pagamento de prestação alimentícia; ou para quitação de qualquer dívida, desde que os rendimentos mensais do devedor sejam superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos. No caso em tela, a execução que originou a penhora decorre de obrigação de natureza bancária, vinculada a crédito comum, não se tratando de prestação alimentícia. Assim, inaplicável a primeira exceção legal prevista no art. 833, §2º, do CPC. De igual modo, não se aplica a segunda hipótese de exceção legal, pois não há elementos suficientes nos autos aptos a demonstrar que o crédito perseguido corresponda a rendimentos mensais superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento firme no sentido de que os honorários advocatícios permanecem protegidos pela cláusula de impenhorabilidade quando ausente comprovação do enquadramento nas exceções legais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. QUANTIA QUE NÃO EXCEDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 833, IV e § 2º do CPC, são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou se superiores a 50 salários mínimos mensais, o que não é o caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 50863574320238090137 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” Nesse contexto, a manutenção da penhora incidente sobre verba honorária implicaria afronta direta à norma processual e à proteção do trabalho do profissional liberal. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no evento n. 283, para reconhecer a impenhorabilidade do crédito correspondente aos honorários advocatícios constituídos nestes autos. Por consequência, DETERMINO o cancelamento da penhora no rosto dos autos lançada no evento n. 278. EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, comunicando-se o teor desta decisão para as providências que entender cabíveis nos autos da Execução nº 5352081-79.2020.8.09.0051; Por fim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito visando dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 13 de maio de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) Rj2