Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alvorada do Norte (GO)Juizado Especial Cível Processo n.º: 5520952-11.2023.8.09.0005Polo ativo: Francisco Alves MedeirosPolo passivo: Valtevi Jose De Oliveira SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Francisco Alves Medeiros em face de Valtevi José de Oliveira. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Na mov. 49, ante a dificuldade de se encontrar a parte executada, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC. O pedido foi indeferido na mov. 52, oportunidade em que a parte exequente foi intimado para promover o andamento do feito. Na mov. 55, a parte exequente requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter localizado o endereço do executado. Com efeito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, veja-se: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Diante do requerimento expresso da parte exequente, aliada à não localização do devedor e em observância aos princípios da celeridade, efetividade, simplicidade e economia processual, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 e artigo 925 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após, procedidas as baixas e/ou anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto