Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5539499-97.2019.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS LTDA – SICOOB LOJICREDPromovido (s): BRASIL AIRLINES VIAGENS E TURISMO LTDAEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA Partes satisfatoriamente qualificadas.Relatório remissivo ao que foi sustentado nos autos.O feito vinha tendo seguimento normal, quando as partes concretizaram acordo, conforme evento n.º 529.Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da execução, nos termos do art. 487, III c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil.Como a extinção do feito decorreu de acordo efetuado pelas partes, ficam dispensadas as custas remanescentes, por analogia ao disposto no art. 90, § 3º, do CPC.Honorários advocatícios na forma convencionada.Desconstitua-se eventuais penhoras realizadas, devendo ainda ser suspensa a hasta pública.Comprovado o pagamento integral do débito, fica autorizada a baixa das penhoras sobre imóveis e veículos vinculados à demanda, especialmente do imóvel sob matrícula nº 52.639, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Eventuais custos decorrentes dos levantamentos e baixas serão de responsabilidade dos devedores.Ressalte-se que os imóveis de matrícula nº 9.138 e nº 16.055, já adjudicados no curso da demanda, permanecem sob a propriedade da exequente.Aguarde-se o cumprimento do acordo noticiado, devendo os autos permanecerem arquivados, para posterior desarquivamento, nos termos da Súmula 65 do TJGO. Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Caso a avença não seja cumprida, fica assegurado à parte exequente pleitear o desarquivamento dos autos e o normal prosseguimento da execução. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P. R. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito srs