Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Senador José Lourenço Dias, 1311,, CENTRO, ANAPOLIS/GO, CEP 75020010 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5319671-30.2025.8.09.0006 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para a publicação do edital a ser expedido, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.IV - Por documento publicado no Diário da Justiça. ANAPOLIS, 6 de abril de 2026. ALLANIS DE CASTRO LOPES Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 13:51
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos n. 5319671-30.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Ibrasde Ltda. Parte ré/executada: Magno José Alves Cardoso DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora, em razão das tentativas frustradas de localização do réu pelos meios ordinários. Verifico que restaram esgotadas as diligências cabíveis para localização do demandado, mediante consultas a cadastros públicos e privados, sem êxito. Assim, demonstrada a impossibilidade de citação pessoal, é cabível a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que a autoriza quando o réu estiver em local incerto ou não sabido. Não diferente é o posicionamento do TJGO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO SUSCITÁVEL A QUALQUER TEMPO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. TESE DE NULIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor, que alegava nulidade da citação editalícia na fase de conhecimento e a consequente prescrição intercorrente, sob o fundamento de que tais matérias não poderiam ser rediscutidas devido à imutabilidade da coisa julgada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) verificar se houve esgotamento das tentativas de localização pessoal do agravante antes do deferimento da citação por edital; (iii) avaliar se a nulidade arguida encontra-se acobertada pela preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A nulidade da citação configura vício transrescisório, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, e não apenas por meio de ação rescisória ou querela nullitatis.3.2. A citação por edital é medida excepcional, admitida somente após o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu, o que restou demonstrado nos autos por meio de diversas diligências infrutíferas realizadas para encontrar o executado (expedição de diversas cartas citatórias, cartas precatórias, consultas a sistemas conveniados, ofícios a serviços públicos, pedidos de citação por WhatsApp indeferido).3.3. Restando válida a citação editalícia, não subsiste a alegação de nulidade, prejudicada a análise da prescrição da dívida executada.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de arguição da nulidade por simples petição, mas rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença diante da validade da citação editalíciaTeses de julgamento: "1. A nulidade da citação, por ser vício transrescisório, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 2. É válida a citação por edital quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu por todos os meios disponíveis. 3. A nulidade processual deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo vedada a utilização da 'nulidade de algibeira' ou 'de bolso'."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, 278, 525, § 1º, I, 1.013, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n° 506.013/SC; STJ, REsp n° 1.811.718/SP; TJGO, Agravos de Instrumento n°s 5315782-77.2022; 5468792-92.2021; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0041013-38.2016; 5422406-16.2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5172198-59.2025.8.09.0032, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025) *grifei Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não restaram esgotadas as diligências necessárias à localização do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital diante da alegação de ausência de esgotamento das diligências para localização do devedor; (ii) a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade fundada em defesa por negativa geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios disponíveis para a localização da parte, nos termos do art. 256, II, do CPC. 4. A análise dos autos demonstra que a exequente diligenciou de forma efetiva, mediante pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, além da expedição de carta precatória e diligências em endereços informados, todas infrutíferas. 5. Comprovado o esgotamento das tentativas de localização do devedor, é válida a citação editalícia. 6. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas por prova pré-constituída (art. 803, parágrafo único, CPC). 7. A alegação de negativa geral desacompanhada de documentos idôneos não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, devendo eventual insurgência quanto ao mérito ser deduzida em embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. ?A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para a localização do devedor, ainda que frustradas em razão de dificuldades técnicas ou inconsistências cadastrais.? 2. ?A exceção de pré-executividade só é cabível quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício e estiver acompanhada de prova pré-constituída.? 3. ?A defesa por negativa geral, desacompanhada de documentos idôneos, não é apta a afastar a exigibilidade do título executivo, devendo eventual insurgência ser veiculada em embargos à execução.? Dispositivos relevantes citados: Art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil; Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 0179475-79.1999.8.09.0112, Rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, DJe de 22/03/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, AC 5021813-52.2019.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe de 06/06/2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5300413-93.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025) *grifei Assim, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a citação da parte executada Magno José Alves Cardoso, via edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, a ser publicado junto ao DJe. Acresça-se a informação "citado por edital" junto ao nome do (a) executado (a)/demandado (a) na capa dos autos. Determino que, após a publicação do edital, seja certificada nos autos a fluência do prazo para apresentação de defesa. E, caso transcorrido sem manifestação do réu, em respeito ao princípio da celeridade processual, proceda-se, de imediato, à nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão. Pois bem! O art. 72 do CPC dispõe que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Dessa maneira, a parte requerida/executada Magno José Alves Cardoso, nomeio como curadora especial a Dra. Rayane Gomes Pires (OAB/GO 74.949), com telefone: (62) 99331-6452 e e-mail: [email protected], devendo, no prazo legal, apresentar defesa e demais atos no interesse da parte. Habilite-se provisoriamente a advogada acima para que se manifeste expressamente acerca do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Uma vez aceita a nomeação, inicia-se o prazo para apresentação de contestação/embargos independente de nova intimação. Contestado o feito, intime-se a parte contrária para, querendo, impugnar em 15 (quinze) dias. Em se tratando de processo de execução, certifique-se eventual transcurso de prazo para oposição de embargos. Recusado encargo, retornem conclusos para nova nomeação, obedecendo ao classificador próprio. Desde já, intimo a parte autora/exequente para recolher as custas necessárias a publicação do edital, desde que não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Prazo para cumprimento da ordem do parágrafo anterior: 10 (dez) dias. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito em substituição M
Confirmada
31/03/2026, 18:06
deferimento
31/03/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 15:11
Expedida/certificada
10/02/2026, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2026, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos n. 5319671-30.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Ibrasde Ltda. Parte ré/executada: Magno José Alves Cardoso DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora, em razão das tentativas frustradas de localização do réu pelos meios ordinários. Verifico que restaram esgotadas as diligências cabíveis para localização do demandado, mediante consultas a cadastros públicos e privados, sem êxito. Assim, demonstrada a impossibilidade de citação pessoal, é cabível a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que a autoriza quando o réu estiver em local incerto ou não sabido. Não diferente é o posicionamento do TJGO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO SUSCITÁVEL A QUALQUER TEMPO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. TESE DE NULIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor, que alegava nulidade da citação editalícia na fase de conhecimento e a consequente prescrição intercorrente, sob o fundamento de que tais matérias não poderiam ser rediscutidas devido à imutabilidade da coisa julgada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) verificar se houve esgotamento das tentativas de localização pessoal do agravante antes do deferimento da citação por edital; (iii) avaliar se a nulidade arguida encontra-se acobertada pela preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A nulidade da citação configura vício transrescisório, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, e não apenas por meio de ação rescisória ou querela nullitatis.3.2. A citação por edital é medida excepcional, admitida somente após o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu, o que restou demonstrado nos autos por meio de diversas diligências infrutíferas realizadas para encontrar o executado (expedição de diversas cartas citatórias, cartas precatórias, consultas a sistemas conveniados, ofícios a serviços públicos, pedidos de citação por WhatsApp indeferido).3.3. Restando válida a citação editalícia, não subsiste a alegação de nulidade, prejudicada a análise da prescrição da dívida executada.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de arguição da nulidade por simples petição, mas rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença diante da validade da citação editalíciaTeses de julgamento: "1. A nulidade da citação, por ser vício transrescisório, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 2. É válida a citação por edital quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu por todos os meios disponíveis. 3. A nulidade processual deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo vedada a utilização da 'nulidade de algibeira' ou 'de bolso'."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, 278, 525, § 1º, I, 1.013, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n° 506.013/SC; STJ, REsp n° 1.811.718/SP; TJGO, Agravos de Instrumento n°s 5315782-77.2022; 5468792-92.2021; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0041013-38.2016; 5422406-16.2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5172198-59.2025.8.09.0032, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025) *grifei Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não restaram esgotadas as diligências necessárias à localização do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital diante da alegação de ausência de esgotamento das diligências para localização do devedor; (ii) a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade fundada em defesa por negativa geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios disponíveis para a localização da parte, nos termos do art. 256, II, do CPC. 4. A análise dos autos demonstra que a exequente diligenciou de forma efetiva, mediante pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, além da expedição de carta precatória e diligências em endereços informados, todas infrutíferas. 5. Comprovado o esgotamento das tentativas de localização do devedor, é válida a citação editalícia. 6. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas por prova pré-constituída (art. 803, parágrafo único, CPC). 7. A alegação de negativa geral desacompanhada de documentos idôneos não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, devendo eventual insurgência quanto ao mérito ser deduzida em embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. ?A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para a localização do devedor, ainda que frustradas em razão de dificuldades técnicas ou inconsistências cadastrais.? 2. ?A exceção de pré-executividade só é cabível quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício e estiver acompanhada de prova pré-constituída.? 3. ?A defesa por negativa geral, desacompanhada de documentos idôneos, não é apta a afastar a exigibilidade do título executivo, devendo eventual insurgência ser veiculada em embargos à execução.? Dispositivos relevantes citados: Art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil; Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 0179475-79.1999.8.09.0112, Rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, DJe de 22/03/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, AC 5021813-52.2019.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe de 06/06/2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5300413-93.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025) *grifei Assim, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a citação da parte executada Magno José Alves Cardoso, via edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, a ser publicado junto ao DJe. Acresça-se a informação "citado por edital" junto ao nome do (a) executado (a)/demandado (a) na capa dos autos. Determino que, após a publicação do edital, seja certificada nos autos a fluência do prazo para apresentação de defesa. E, caso transcorrido sem manifestação do réu, em respeito ao princípio da celeridade processual, proceda-se, de imediato, à nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão. Pois bem! O art. 72 do CPC dispõe que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Dessa maneira, a parte requerida/executada Magno José Alves Cardoso, nomeio como curadora especial a Dra. Rayane Gomes Pires (OAB/GO 74.949), com telefone: (62) 99331-6452 e e-mail: [email protected], devendo, no prazo legal, apresentar defesa e demais atos no interesse da parte. Habilite-se provisoriamente a advogada acima para que se manifeste expressamente acerca do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Uma vez aceita a nomeação, inicia-se o prazo para apresentação de contestação/embargos independente de nova intimação. Contestado o feito, intime-se a parte contrária para, querendo, impugnar em 15 (quinze) dias. Em se tratando de processo de execução, certifique-se eventual transcurso de prazo para oposição de embargos. Recusado encargo, retornem conclusos para nova nomeação, obedecendo ao classificador próprio. Desde já, intimo a parte autora/exequente para recolher as custas necessárias a publicação do edital, desde que não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Prazo para cumprimento da ordem do parágrafo anterior: 10 (dez) dias. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito em substituição M
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 18:06
deferimento
31/03/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 15:11
Expedida/certificada
10/02/2026, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2026, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 17:10
Expedida/certificada
13/01/2026, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2026, 15:43
Expedição de documento
05/12/2025, 16:35
Expedição de documento
05/12/2025, 16:33
Expedição de documento
02/12/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5319671-30.2025.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: * AUTOR/EXEQUENTE, em 15 (quinze) dias, recolher as custas de locomoção, em quantidade correspondente à tabela abaixo (RELAÇÃO DE TIPO DE DOCUMENTOS – SPG - PROAD Nº 201707000047044 e PROAD Nº 439458), sob pena de não expedição do(s) mandado(s). Anápolis, 25 de novembro de 2025. ANA MARIA DOS SANTOS VIANA Analista Judiciário TIPO DE MANDADO PROGRAMA QUANTIDADE LOCOMOÇÃO Padrão SPGR121M 1 Avaliação SPGZ045P 1* Averbação de Sentença SPGR125P 1 Busca e Apreensão de Processo SPGR129P 2* Condução Coercitiva SPGR131P 2 Cumprimento de Liminar SPGR133P 1 Desocupação (Execução Hipotecaria) SPGR137P 5* Despejo SPGR139P 4 Penhora, Intimação e Avaliação SPGR141P 3 Reforço de Penhora SPGR147P 3* Registo de Imóvel Usucapião SPGR149P 1 Remoção SPGR151P 2 Sustação de Protesto SPGR153P 1 Verificação e Imissão de Posse SPGR155P 2 Registro de Penhora SPGR253P 1 Cancelamento de Inscr. da Penhora SPGR305P 1 Busca e Apreensão Dec. Lei 7661/4 SPGM424P 5* Retificação e/ou Averbação SPGR502P 1 Retif., Averb. E Inscr. de imóvel SPGR510P 1 Entrega de Bem Móvel SPGR04AM 2 Cancelamento de Hipoteca SPGZ213M 1 Registro de Sentença (Usucapião) SPGZ215M 1 Entrega de Ofício SPGM115P 2 Cancelamento de Registros SPGR198M 1 Busca, Apreensão, Depósito Citação SPGR157P 6* Busca Ap., Dep. Cit. Dec Lei 911/ SPGR159P 6* Citação – Ação de Depósito SPGR161P 1 Citação – Ação Monitoria SPGR163P 1 Citação – Ação Prestação de Conta SPGR165P 1 Citação – Ação de Usucapião SPGR167P 1 Citação – Consignação em Pagamento SPGR169P 1 Citação – Cons. em Pagamento/Locação SPGR171P 1 Citação – Demarcatória/Divisoria SPGR173P 1 Citação – Despejo SPGR175P 1 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) SPGR177P 5* Citação e Penhora (Ex. Hipotecaria) SPGR179P 5* Citação – Possessória (Just. Previa) SPGR183P 1 Citação/Procedimento Ordinário SPGR185P 1 Embargo/Int. E Cit./Nun. Obra Nov SPGR187P 1 Liminar e Citação – Embargo Terceiro SPGR189P 1 Liminar e Citação - Med. Caut. Inom. SPGR191P 1 Mandado de Reintegração de Posse SPGR135P 4* Mandado de Citação Possessória SPGZ207P 1 Citação/Entrega de Coisa Incerta SPGZ205P 1 Citação/Procedimento Sumário SPGZ203P 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 SPGR192P 1 Mandado de Citação - Execução SPGR609P 5* Citação – Lei 12.153/2009 SPGR196M 1 Intimação para Audiência SPGR193M 1 Depositário SPGR207P 1 Depositário (Execução) SPGR197P 2 Desocupação SPGR199P 5* Extinção de Processo SPGR201P 1 Medida Preparatória SPGR203P 1 Ordem de Serviço SPGR205P 1 Petição Inicial (Intimação) SPGR195P 1 Venda Judicial/Praça SPGR209P 1 Intimação e Notificação Testemunha SPGR213P 1 Intimação da Penhora SPGR251M 1 Advogado SPGR515M 1 Venda Judicial/Leilão SPGR212P 1 Intimação/Instrução e Julgamento SPGR431P 1 Intimação p/ Pagamento (Cump. De Sent.) SPGJ128P 1 Busca e Apreensão SPGZ047P 5* Padrão SPGR121M 1 Cit. Penhora/Exec. Fiscal Socio Res SPGZ519P 5* Citação Artigo 730 do C.P.C. SPGZ533P 1 Notificação (Mandado de Segurança) SPGZ068 1 Intimação da Penhora/Exec. Fiscal SPGZE69M 1 Cancelamento de Arresto SPGZ542P 1 Citação e Intimação - Sumário SPGZ505P 1 Apreensão e Depósito - Citação SPGZ507P 5* Citação Intimação/Ação Possessória SPGZ509P 1 Intimação para Depoimento Pessoal SPGZ513P 1 Citação – Consignação em Pagamento SPGZ075P 1 Citação – Procedimento Ordinário SPGZ063P 1 Citação e Penhora/Execução Fiscal SPGZ055P 5* Intimação – Extinção de Processo SPGZ073P 1 Desocupação/Execução Hipotecaria SPGZ049P 2* Verificação e Imissão de Posse SPGZ053P 4 Citação e Penhora/Execução Senten SPGZ061´P 2 Intimação de Depositário SPGZ071P 1 Citação/Consignação Pagto/Locação SPGZ057P 1 Padrão SPGZ067P 1 Mandado de Citação Cautelar SPGZ050P 1 Citação e Penhora – Execução Hipoteca SPGZ511P 5* Avaliação SPGR225P 2* Averbação de Sentença (Sep/Div) SPGR127P 1 Prisão SPGR143P 2 Averbação – Investigação Paternidade SPGR025P 1 Averbação de Sentença SPGR416P 1 Registro de Interdição SPGI024P 1 Registro da Hipoteca SPGR325P 1 Mandado de Extinção do Processo SPGR275M 1 Mandado de Retificação de Óbito SPGR504P 1 Mandado de Diligência SPGM270P 1 Mandado de Citação – Proc. Sumário SPGS003P 1 Mandado de Citação - Alimentos SPGR239P 1 Mandado de Citação – Artigo 528 CPC SPGR123P 1 Mandado de Citação e Intimação SPGR237P 1 Mandado de Notificação SPGR414P 1 Busca e Apreensão SPGI027P 5* Citação (Ação Monitoria) SPGZ043P 1 Citação - Execução SPGZ059P 4* Citação – Procedimento Sumaríssimo SPGZ065P 1 Intimação Civil SPGZ069P 1 Penhora e Intimação – Execução Fiscal SPGR402P 2* Citação Penhora- ou Arresto (Lote) SPGZ527P 2 Mandado de Retificação/averbação SPGR530P 1 Fechamento SPGV143P 1 Citação SPGV189P 1 Cumprimento de Sentença 3 Desocupação Compulsória 4 Obs. 1 Incluir a pergunta “Tem ordem de arrombamento?” Se a resposta for sim, dobrar a locomoção (Oficial Companheiro) Obs. 2 Todos os mandados de Despejo devem manter fixo a cobrança de (02) duas locomoções. Obs. 3 Incluir a pergunta “Será cumprida fora do expediente forense?” Se a resposta for sim, dobrar a locomoção (Oficial Companheiro). Anápolis, 25 de novembro de 2025. ANA MARIA DOS SANTOS VIANA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:04
Confirmada
25/11/2025, 13:10
Expedida/certificada
25/11/2025, 13:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 13:32
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:27
Documento
06/11/2025, 20:22
Expedição de documento
19/09/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5319671-30.2025.8.09.0006. Autora: Ibrasde Ltda. CPF/CNPJ: 10.773.527/0001-02 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, recolhendo as custas de serviços para realização das pesquisas requeridas e autorizadas. Devendo ser recolhida 1 guia para cada CPF e para cada Pesquisa da seguinte forma: Itens de Custa Nº Descrição(Cód.Regimento) Código Quantidade Valor 1 CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) 5010 2 R$ 55,08 PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER Fica a Exequente intimada a efetuar o recolhimento das custas complementares de serviço, haja vista que o montante previamente recolhido cobriu apenas as despesas para consulta em 1 (um) sistema. Anápolis, 21 de agosto de 2025. MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS Técnico Judiciário
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:25
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5319671-30.2025.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: Autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 485, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD.
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 10:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 15:04
Expedida/certificada
12/08/2025, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2025, 20:34
Expedição de documento
07/08/2025, 15:19
Expedição de documento
30/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:21
Expedida/certificada
16/07/2025, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2025, 14:33
Expedição de documento
11/06/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara CívelAv. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutos n. 5319671-30.2025.8.09.0006Parte autora/exequente: Ibrasde Ltda.Parte ré/executada: Magno José Alves CardosoDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas na exordial, instruída por documento sem eficácia de título executivo.Recebo a inicial por preencher os requisitos do art. 319 do CPC.Por reputar presentes os requisitos legais, defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, arbitrando honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC).O (a) requerido (a) será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, do CPC).Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, as partes rés poderão oferecer embargos nos mesmos autos do processo, conforme preceitua o art. 702 do CPC e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º, do CPC).Consigne-se, ainda, no mandado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários advocatícios, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC).Transcorrendo in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios, certifique-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito E
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 19:33
Expedição de documento
02/06/2025, 16:40
Expedida/certificada
02/06/2025, 16:38
Outras Decisões
30/05/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)