Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5878008-95 Embargante: Real Ville Premium Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Embargado: Condomínio Real Ville Premium Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no evento n° 80, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, ora embargada, para reformar a sentença de origem a fim de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade da parte recorrida/executada em relação às obrigações condominiais executadas, devendo a demanda prosseguir. 2. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 3. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 4. No caso em análise, o recurso traduz mero descontentamento da parte embargante com o entendimento firmado no aludido acórdão. Não há omissão, erro ou contradição na decisão. Tenciona, na verdade, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios. 5. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. 6. Advirta-se que na eventual oposição de novos Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 5% (cinco por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F5 Protocolo: 5878008-95 Embargante: Real Ville Premium Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Embargado: Condomínio Real Ville Premium Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no evento n° 80, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, ora embargada, para reformar a sentença de origem a fim de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade da parte recorrida/executada em relação às obrigações condominiais executadas, devendo a demanda prosseguir. 2. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 3. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 4. No caso em análise, o recurso traduz mero descontentamento da parte embargante com o entendimento firmado no aludido acórdão. Não há omissão, erro ou contradição na decisão. Tenciona, na verdade, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios. 5. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. 6. Advirta-se que na eventual oposição de novos Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 5% (cinco por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F5