Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435641-54.2017.8.09.0137 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: LEDA MARIA DE BARROS PIMENTEL e PABLO BARROS PIMENTEL MANI EMBARGADOS: JEFERSON DE OLIVEIRA LIMA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que homologou acordo em sede de apelação cível, extinguindo o feito com resolução de mérito. Os embargantes sustentam que a decisão foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre a cláusula do termo de acordo que veiculava pedido de isenção de custas processuais remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que homologa acordo e estabelece a responsabilidade pelas custas processuais, sem pronunciamento expresso sobre pedido de isenção contido no termo de autocomposição, incorre em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada, ao expressamente imputar as custas processuais à parte apelante, respondeu de forma inequívoca ao pedido de isenção, não havendo omissão a ser suprida. 4. A cláusula do termo de acordo, sobre a qual se alegou omissão, previa subsidiariamente que as custas seriam suportadas pela parte apelante em caso de recusa do pedido de isenção, o que afasta a alegação de insegurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em decisão que, ao homologar acordo e extinguir o feito, atribui expressamente a responsabilidade pelas custas processuais, ainda que não se manifeste pontualmente sobre pedido de isenção contido no termo de autocomposição, especialmente se este previa a assunção do encargo pela parte em caso de recusa." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, III; 487, III, "b"; 489, § 1º; 932, I; 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por LEDA MARIA DE BARROS PIMENTEL e PABLO BARROS PIMENTEL MANI contra a decisão monocrática de evento nº 364, proferida nos autos da apelação cível interposta em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por JEFERSON DE OLIVEIRA LIMA. A decisão embargada restou assim ementada: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO HOMOLOGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação de reparação de danos materiais e morais. Foi formalizado termo de acordo entre as partes em audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação, pelo Tribunal, de acordo celebrado entre as partes em fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil faculta ao relator a homologação de autocomposição das partes, em observância ao princípio da celeridade processual. 4. É cabível a homologação de acordo quando o direito em discussão é disponível, o objeto é lícito, as partes são capazes e não há irregularidades no ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. O relator pode homologar acordo celebrado entre as partes em fase recursal. 2. A homologação de acordo em sede recursal resulta na extinção do feito com resolução de mérito." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", e 932, I. Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a cláusula 3.4 do Termo de Acordo, que veiculava pedido de isenção das custas processuais remanescentes com fundamento no art. 90, III, do CPC. Argumentam que a ausência de pronunciamento gera insegurança jurídica quanto ao desfecho do pedido de isenção e que o silêncio judicial deveria ser interpretado em favor da parte requerente. É o relatório. Passo ao julgamento. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Verifico, contudo, que não merecem acolhimento, pois não há, na decisão embargada, os vícios apontados pelos embargantes. Explico. Inicialmente, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do julgado que comprometa seu entendimento, cabendo apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, os embargantes sustentam que a decisão teria incorrido em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre o pedido de isenção de custas constante da cláusula 3.4 do Termo de Acordo. A alegação, contudo, não prospera. A decisão embargada é de clareza solar ao determinar que as custas são de responsabilidade da parte apelante. A propósito, transcrevo da decisão embargada: Assim, uma vez que o direito em questão é disponível, o objeto é lícito, as partes são capazes, além de não haver nenhuma irregularidade aparente no ato, nada impede a homologação do acordo. Ante o exposto, autorizada pelo art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo formulado entre as partes ao evento nº 362, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do CPC. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem, onde deverão permanecer suspensos pelo prazo requerido pelas partes no termo de acordo. Custas pela apelante. Intime-se. (grifei) A decisão embargada fixou, portanto, de forma clara e inequívoca, o encargo processual sobre as apelantes. Tal determinação implica, necessariamente, o indeferimento do pedido de isenção veiculado na cláusula 3.4 do Termo de Acordo, que, registre-se, subsidiariamente previa que as custas seriam suportadas pela parte apelante. Destarte, ao assim disporem, as partes aceitaram voluntariamente o ônus processual para o caso de recusa, esvaziando completamente qualquer alegação de insegurança jurídica resultante da decisão embargada. Outrossim, não é demais destacar que a isenção das custas remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do CPC aplica-se quando a transação ocorre antes da sentença, o que não é o caso dos autos. Não há, portanto, lacuna ou obscuridade a suprir. A decisão é suficientemente clara ao atribuir às apelantes a responsabilidade pelo pagamento das custas, o que, por si só, responde ao pedido de isenção formulado na cláusula 3.4. Assim, não existindo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, para manter inalterada a decisão embargada. Goiânia, datado e assinado digitalmente Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 03