Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 0245262-43.2015.8.09.0064 Parte requerente: Leolandes da Silva Oliveira Parte requerida: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais promovida por Leolandes da Silva Oliveira em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, partes devidamente qualificadas nos autos. I - RELATÓRIO Ação ajuizada em 07/07/2015, narrando, em síntese, que o autor contratou com a requerida seguro com objetivo de garantir pagamento de capital segurado em caso de morte natural ou acidental e invalidez por acidente, apólice n. 204.635-1 e 404.457-1. Sustenta que sofreu acidente de trânsito em 24/07/2014 e pleiteia indenização por danos morais e estéticos. Afirma que, após o acidente, sofreu lesões no membro inferior esquerdo e precisou se submeter a cirurgia e tratamento fisioterápico, tendo como consequência sequelas permanentes que comprometem sua capacidade laboral. À vista do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento do capital segurado no valor do teto, qual seja R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas processuais e honorários advocatícios (fls. 03/16). Juntou documentos que acompanham a inicial (fls. 17/45). A inicial foi recebida; deferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando a citação da ré (fl. 52). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando, em suma, pela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 55/82). Juntou documentos (fls. 56/129). E réplica o autor reiterou os termos da peça vestibular (fls. 133/141). O autor requereu a realização de prova pericial (fl. 145), enquanto a ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor e também, prova pericial (fls. 150/154). Decisão de saneamento e organização exarada às fls. 157/158, oportunidade em que deferiu a produção de prova pericial. Quesitos apresentados pelas partes (fls. 161/162). O processo foi digitalizado e passou a tramitar de forma digital via projudi. O autor reiterou o pedido para designar a data da perícia médica e apresentou quesitos (evento n. 05). Instado, o perito nomeado apresentou manifestação, informando o valor dos honorários - R$ 2.500,00 (evento n. 12). Impugnação ao valor dos honorários apresentada pela parte requerida (evento n. 17), sobrevindo pedido de destituição perito Expert (evento n. 24). Nomeado novo perito no evento n. 35, as partes apresentaram novos quesitos nos eventos n. 36 e 39. O profissional aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (evento n. 43), que foi impugnada pela parte requerida no evento n. 48. Novo Expert nomeado no evento n. 56, sobrevindo aceitação ao encargo e apresentação de proposta de honorários (evento n. 61), sendo novamente impugnada pela ré (evento n. 64). A decisão exarada no evento n. 67, fixou os honorários periciais em R$ 2.036,00 (dois mil e trinta e seis reais) e determinou a intimação do perito para manifestar se aceita o encargo. Depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários efetuado pela ré no evento n. 72. Novo perito nomeado no evento n. 75, o qual aceitou o encargo e valor dos honorários fixados por este Juízo (evento n. 81). Determinado o depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários pela Secretaria de Estado da Economia (evento n. 83). O autor juntou exames no evento n. 98. Laudo médico pericial acostado no evento n. 103. Depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pela Secretaria de Estado da Economia (evento n. 107). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial apresentado (evento n. 108), enquanto a ré manifestou no evento n. 109. Certificada a expedição de alvarás de levantamento de valores ao perito nomeado (eventos n. 110/115). O laudo pericial foi homologado, elucidando a desnecessidade de produção de outras provas (evento n. 119). Sentença proferida julgando procedente o pedido inicial (evento n. 125), a parte requerida opôs embargos de declaração (evento n. 130), recurso conhecido e rejeitado (evento n. 134). Posteriormente, a parte requerida interpôs recurso de apelação (evento n. 139), contrarrazões (evento n. 142). No evento n. 149, a parte requerida pleiteou pela designação de audiência de conciliação. Decisão homologatória (evento n. 170). Recurso de apelação prejudicado (evento n. 176). Certificou-se o trânsito em julgado (evento n. 182). Instadas a se manifestarem, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (evento n. 192). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que já houve prolação de sentença, bem como exauridas as vias recursais e nada mais havendo a deliberar, ARQUIVE-SE o feito com as anotações e baixas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito