Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - GABINETE DO JUIZ Autos nº: 0094630-79.2016.8.09.0028 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a inventariante, no evento nº 231, informou o falecimento do herdeiro Wellington Idalino Marques de Alencar e requereu a habilitação de Geane Kelly Morais Marques como sua sucessora. Todavia, da análise da certidão de óbito acostada aos autos, constata-se que o falecido era casado, circunstância que demanda esclarecimentos quanto à composição de seus sucessores e à legitimidade da pessoa indicada para sucedê-lo no presente inventário. Deste modo, intime-se a inventariante, para que, promova a regular habilitação dos sucessores do herdeiro falecido, com a inclusão da respectiva viúva, caso detenha legitimidade sucessória, apresentando a documentação pertinente; ou esclareça e comprove eventual inexistência de legitimidade da viúva para suceder nos direitos hereditários transmitidos pelo herdeiro falecido, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos correspondentes, bem como retificar as últimas declarações e o plano de partilha, adequando-os à efetiva composição do quinhão hereditário pertencente ao herdeiro falecido e aos seus sucessores habilitados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção de inventariança. Cumprida a determinação, intimem-se os demais herdeiros para manifestação acerca das últimas declarações e do plano de partilha retificados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se à Fazenda Pública Estadual para se manifestar, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Ceres, data constante da assinatura eletrônica. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito