Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5182274-93.2025.8.09.0113 Requerente/Exequente: Lazaro Junior Silva Teixeira Requerido(a)/Executado(a): Weller Inacio Souto Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WELLER INÁCIO SOUTO contra a sentença proferida nos autos. A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto ao pedido de liberação da matrícula do imóvel rural objeto do contrato, à possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, à alegada litigância de má-fé da parte autora e à repetição de indébito. Alega, ainda, que o reconhecimento da validade do termo aditivo deveria conduzir ao reconhecimento de descumprimento contratual pela parte autora, consistente na ausência de liberação da matrícula do imóvel. Com esses fundamentos, pretende a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que sejam declarados nulos os instrumentos contratuais e afastada ou reduzida a obrigação reconhecida na sentença. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A sentença examinou a suficiência dos documentos apresentados pela parte autora para embasar a pretensão monitória, bem como a exigibilidade da obrigação pecuniária cobrada. Ao afastar as alegações de nulidade do título, reconheceu que o contrato originário, o termo aditivo e o instrumento de confissão de dívida constituem prova escrita suficiente da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A omissão alegada quanto à liberação da matrícula do imóvel deve ser analisada à luz do que efetivamente foi decidido na sentença. O pronunciamento embargado não declarou a nulidade dos instrumentos contratuais nem reconheceu a invalidade dos títulos que deram origem à relação obrigacional entre as partes. Ao contrário, reconheceu que os documentos apresentados pela parte autora eram suficientes para amparar a cobrança monitória. Assim, o pedido relacionado à liberação da matrícula ou à baixa de eventual gravame registral não se relaciona diretamente com o objeto da presente ação, limitada à cobrança de obrigação pecuniária fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Além disso, tal pretensão não foi deduzida oportunamente nos embargos monitórios, de modo que sua apreciação, em embargos de declaração, importaria ampliação indevida do objeto da lide. No que se refere à cláusula penal, a parte embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto à possibilidade de sua redução equitativa. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o valor da cláusula penal se mostrar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio jurídico. A providência pode, inclusive, ser adotada de ofício pelo magistrado, conforme orientação do Enunciado nº 356 da IV Jornada de Direito Civil: “Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.” No caso concreto, entretanto, a multa de R$ 900.000,00 corresponde a 20% do valor global do negócio, fixado em R$ 4.500.000,00. Assim, o percentual ajustado não se mostra desproporcional em relação ao valor do negócio, e a penalidade somente se tornou exigível após o descumprimento da repactuação firmada entre as partes, seguido da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. Nesse contexto, a sentença deve ser integrada apenas quanto à análise do art. 413 do Código Civil, sem redução da cláusula penal ou alteração no resultado do julgamento. Por fim, no que se refere à litigância de má-fé, a parte embargante sustenta que a parte autora teria deduzido pretensão temerária, abusiva ou contrária à verdade dos fatos. A sentença, contudo, reconheceu a suficiência da prova escrita apresentada e a exigibilidade da obrigação cobrada, circunstância suficiente para afastar a alegação de uso indevido do processo. Desse modo, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)