Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - THAY PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5359258-15.2025.8.09.0150 Exequente/Promovente: Associacao Parqville Quaresmeira Executado/Promovido: Ricardo Marques Paulino DECISÃO Defiro o pedido do evento 125 de designação de leilão judicial eletrônico do bem penhorado (evento 72), conforme artigos 880 e seguintes do CPC. 1. Leiloeiro e remuneração: Determino a nomeação de leiloeiro. Estabeleço a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. 2. Dia e intervalo: O dia e horário do leilão deverá ser fornecido pelo leiloeiro e posteriormente intimadas as partes. Com relação ao intervalo entre o primeiro e segundo leilão, o novo CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de duas horas entre eles. 3. Condições de pagamento Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. 4. Local e modalidade Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. 5. Preço vil Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC). 6. Publicação na internet do edital Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, que não possui nenhum custo. Ademais, determino a expedição de EDITAL, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados; b) afixar no mural do Fórum desta Comarca com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º do CPC); c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 887, § 1º do CPC). Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. INTIME-SE a parte executada para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I do CPC/15). Havendo arrematação, LAVRE-SE, de imediato, o respectivo auto (art. 901 do CPC), ficando consignado que após a devida assinatura pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, Caput, do CPC), somente podendo ser desfeita mediante a ocorrência das situações previstas no art. 903, §1°, do CPC. CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito