Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5094044-67.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Paulo Cezar Caetano Ltda.Requerido: Filipe Ferreira de SousaDECISÃODispensado o relatório, como faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95.Cuida-se de ação de execução de contrato de serviços educacionais, não adimplido pela parte executada.O feito foi extinto pela incompetência territorial, ao teor do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, uma vez que a parte executada reside em Brasília-DF.A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que houve omissão, pois aforada demanda perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos de 0704302-40.2025.8.07.0016, foi reconhecida a incompetência daquele Juízo em razão da cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de Goiânia. Os embargos foram protocolados dentro do prazo, sendo, portanto, tempestivos. Conheço, pois, do recurso.Pois bem, em coerência com reiteradas decisões das Cortes Superiores, tenho que este juízo é incompetente para conhecer e julgar a presente lide.No caso em comento, as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, uma vez que a parte promovida é destinatária final dos serviços prestados pela promovente, que desempenha a atividade comercial ao fornecer cursos educacionais.Em se tratando de relação de consumo, deve-se preponderar as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a regra da facilitação da defesa do consumidor, nos moldes do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, deste código, motivo pelo qual a presente ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor.É pacífico na jurisprudência que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta e pode ser declinada de ofício. Nesse sentido, destaca-se:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO. CONSUMIDOR. CDC. EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1 - Considerando que o recurso está devidamente instrumentalizado, aprecia-se a matéria de fundo, ficando prejudicado os embargos de embargos de declaração. 2 - A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é equiparada à absoluta, sendo inclusive, cognoscível de ofício, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 3. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, prevalece o foro do domicílio do consumidor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE EMBARGOS PREJUDICADOS. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5650955.11.2019.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, publicado em 27/03/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 148.200 - PR (2016/0216417-4) [...] É o relatório. Decido. [...]. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. [...]. Ademais, quanto à ação executiva, ainda nos termos do entendimento do STJ, tratando-se de relação de consumo, o ajuizamento da ação contra a parte vulnerável deve se dar no seu domicílio. E, em benefício deste, cabe a remessa dos autos de ofício para referido foro, considerando-se haver, na espécie, competência absoluta. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado [...]". (STJ, Conflito de Competência 148200 PR 2016/0216417-4, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ13/02/2017).EMENTA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 6º CDC. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que reconheceu a incompetência territorial, extinguindo a demanda sem análise do mérito. 2. Em suas razões, o recorrente sustenta que deve prevalecer o foro de eleição. Não foram apresentadas contrarrazões, id. 68794655. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Preparo devidamente recolhido, id.68794642. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento, de ofício da incompetência territorial, contrariando a cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para a análise do mérito importa consignar cuidar-se de relação de consumo, pois a controvérsia instaurou-se entre consumidor e fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do consumidor. 6. Apesar da competência territorial ser relativa, é certo que o CDC impôs norma para privilegiar o consumidor, facilitando sua defesa em juízo, conforme art. 101, inc. I. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, conforme entendimento que se segue: "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). 6. Logo, compulsando os autos, conclui-se que o único foro competente para o prosseguimento da presente execução é o de Goiânia-GO, por ser o local de domicílio do consumidor, conforme consta na petição id. 68794639. 7. Decerto, o art. 6º, VIII do CDC, norma cogente, garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao Juízo, inclusive, atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que busca igualar, substancialmente, o consumidor, parte hipossuficiente, perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. Assim, considerando a sentença transitada em julgado; a ausência de solução do Conflito de Competência ajuizado; a comprovação documental do domicílio da consumidora e os precedentes do STJ, deve-se reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de Foro e declarar incompetente o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 8. Acrescenta-se, por fim, que em uma relação de consumo, a propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo. Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Sentença que se confirma. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/1995). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: gRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015. (TJDFT, Acórdão 1976210, 0719370-52.2024.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.)EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO. BANDES. DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA ATENUADA. PRODUTORES RURAIS. VULNERABILIDADE FÁTICA. GRANDE PODERIO ECONÔMICO. APLICAÇÃO REGRAS PROCEDIMENTAIS. DO CDC. REGRA DE TRATAMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Buscando a mitigação dos rigores da Teoria Finalista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a Teoria Finalista Aprofundada (Mitigada) para os casos em que, embora não seja destinatário final, o consumidor, pessoa jurídica, se apresenta em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor. 2. Na hipótese descrita nos autos, é incontestável a vulnerabilidade fática apresentada pelos Agravados, produtores rurais, notadamente pelo grande poderio econômico apresentado pelo Agravante, impondo, numa relação contratual, uma posição de superioridade, razão pela qual é reconhecida a relação de consumo entre as partes. Com base nas premissas básicas que regem a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das regras procedimentais que regem o CDC, entre elas, a regra de tratamento, com a nulidade da cláusula de eleição de foro. 3. Em que pese a competência territorial ser de natureza relativa, o que em regra, impossibilita a sua arguição de ofício pelo Julgador, na hipótese aqui apresentada, por ser relação de caráter eminentemente consumerista, essa espécie de competência torna-se absoluta, razão pela qual é perfeitamente possível a sua declaração de ofício pelo Magistrado. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, TJGO 5949537-30.2024.8.09.0051,GUSTAVO BRAGA CARVALHO - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, Publicado em 15/02/2025.Assim sendo, entendo que a cláusula de foro ou de eleição diversa da residência e/ou domicílio do consumidor, como ocorre in casu, não pode prevalecer, por ser considerada abusiva e inviabilizar ou dificultar o acesso deste à Justiça, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida, de ofício, a incompetência deste juízo.Ademais, a nova regra sobre modificação de competência prevista no Código de Processo Civil autoriza que o juiz reconheça a abusividade da cláusula de eleição de foro que não guarde compatibilidade com o domicílio das partes ou com o local da obrigação (art. 63, §§ 1º e 5º), como no caso dos autos.O caso é, pois, de conflito negativo de competência.Ao teor do exposto, conheço e acolho em parte os embargos de declaração opostos e suscito o conflito negativo de competência (artigo 66, § único CPC). À 2ª UPJ para cadastro, junto ao PROJUDI do conflito negativo de competência, perante o Superior Tribunal de Justiça - oficie-se, se necessário.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -