Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 0151275-07.2006. Trata-se do inventário dos bens deixados por Jorge Rosa da Silva. O falecido vivia em união estável com Sílvia Gomes e deixou os filhos:1.Junio. 2.Jorge Henrique. Todos estão habilitados nos autos e representados pelo mesmo advogado. Sentença de reconhecimento de união estável entre Sílvia e Jorge (ev. 03, folha 45). Gratuidade da justiça concedida (ev. 03). O falecido não deixou testamento (ev. 83). Plano de partilha (ev. 91). Documento do imóvel (ev. 91). É o relatório. Verifico que esse processo de inventário iniciou-se em 2006. Patrimônio do espólio que permite a conversão de ofício do rito para arrolamento. Observo que o valor do patrimônio do espólio permite a conversão do rito em arrolamento com a vantagem processual de que o pagamento do ITCD fica postergado para fase pós processual. Lembre-se, por oportuno, que o processo precisa terminar. NÃO EXISTE PROCESSO ETERNO. Não se pode admitir que um inventário simples, com poucos bens, possa tramitar por décadas. DA NECESSIDADE LÓGICA DA CONVERSÃO DO RITO PARA ARROLAMENTO. Revela notar que o STJ, recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA (…) “II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo”. Em 26/06/2024, a Terceira Turma do STJ, em decisão de relatoria da Min. Nancy Andrighi no Resp 2.083.338-RJ, decidiu por unanimidade que, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que preenchidos os pressupostos do procedimento simplificado. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.083.338 - RJ (2023/0091076-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI): (...) “O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum”. Outra vantagem processual é que A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA Desse modo, Determino de ofício a conversão do rito de inventário para arrolamento. Homologo a partilha do único bem do espólio: “Pedido n. 732.611, de 27/08/2024, emitido em 28/08/2024 às 07:53:28 Página 1 de 2 Certificado digitalmente por FABRICIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO DE TRANSCRIÇÃO, em relação a um da CERTIFICA que Lote n. 3, Quadra com a área de 462,50m², sendo 17,00 metros de88, frente; 17,89 metros de fundo com o lote 22; 24,41 metros do lado direito com o lote 2; e 30,00 metros do lado esquerdo, com o lote 4, situado na Avenida Nero Macedo, nesta Capital, Setor Cidade Jardim, Transcrito no Livro 3-BF, fl. 268, em 31/12/1975, sob o n. de ordem, o registro de uma 104.672, Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Lº67, fls. 129/130 pelo Escr. Jur. do 8º Ofício, desta Capital, Antonio Carlos da Silva, em 11/08 /1975. No Valor de Cr$ 200,00 (Duzentos Cruzeiros). Adquirente: brasileiro,JORGE ROSA DA SILVA”. O veículo antigo sem documentação poderá ser objeto de ação de usucapião ajuizada no futuro pelos herdeiros. HOMOLOGO a partilha do único bem do espólio supracitado e DETERMINO a expedição do respectivo formal de partilha ressalvando-se erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Cumpra-se. Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO