Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por EDNA SOUZA FERNANDES em face de BANCO DIGIO S.A., devidamente qualificados.
A Promovente alega que tem recebido recusa para a obtenção de crédito pela inserção de seu nome no SCR/SISBACEN pela Promovida.
Aduz que recebeu a informação de que seu nome estava no referido sistema, não havendo comunicação prévia, requerendo, ao final, a indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Promovida foi citada, e apresentou contestação.
A Promovente apresentou impugnação à contestação intempestivamente.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC).
Ressalta-se que a relação havida entre as Partes é de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as instituições financeiras se submetem às disposições do CDC, nos termos da Súmula 297, do STJ.
É matéria incontroversa que a Promovente teve seu nome inserido no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, com registro no campo "em prejuízo", sendo matéria controvertida se a Promovida notificou previamente a Promovente acerca da inscrição e se a inserção no referido sistema enseja reparação por dano moral e obrigação de exclusão da inscrição.
Após um estudo minucioso sobre o Sistema de Informação do Banco Central, este Magistrado modificou o entendimento até então adotado sobre a necessidade ou não de notificação prévia, e se a ausência desta enseja compensação por dano moral.
O Sistema de Informação de Crédito – SCR, sistema este mantido pelo Banco Central do Brasil, tem por finalidade centralizar dados pessoais e bancários, que são utilizados pelas instituições financeiras para consultas prévias nas negociações visando a concessão de crédito bancário, ficando restrito ao sistema bancário, e, portanto, não funciona nos mesmos termos dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto, o comércio, empresas, órgãos públicos etc, não têm acesso ao referido sistema.
Logo, da análise do referido dispositivo regulamentar, infere-se que a instituição financeira não possui discricionariedade para inserir ou não as operações no SCR/SISBACEN, uma vez que a inclusão de todas elas é compulsória e independe do adimplemento ou não, conforme expressamente previsto no parágrafo único, do art. 3º, da Resolução CMN nº 5.037/2022.
O Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central, representa cadastro de cunho histórico, havendo um registro mais amplo das operações financeiras realizadas pelo consumidor, ficando assentados, inclusive, as obrigações assumidas junto a instituições em que jamais houve atraso no pagamento das prestações ajustadas, nesse caso no campo "dívidas a vencer" e, ainda que a parte venha a adimplir débito que outrora tenha sido lançado como "vencido/prejuízo", a quitação não detém o condão de "apagar" automaticamente aquela indicação anteriormente lançada de forma válida/regular, eis que esta permanecerá no histórico do sistema SCR.
Sobre o assunto:
"RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. APONTAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA. REGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE EFETIVO INADIMPLEMENTO AO TEMPO DA CERTIDÃO EXTRAÍDA. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN). Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito. […]." (TJPR – RI: 00021261620218160018 Maringá 0002126-16.2021.8.16.0018, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021) – grifei.
Neste sentido destaco, ainda, a informação contida no site do Banco Central onde consta a seguinte descrição:
"3 – Paguei dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, isso deixa de aparecer no SCR: Nos casos de quitação de dívidas vencidas, o SCR irá mostrar, no mês seguinte ao pagamento, que não há mais pendências a partir do mês do pagamento, ou seja, o cliente está "em dia". Entretanto, não há alteração nas informações dos meses anteriores ao pagamento, uma vez que naquele período as dívidas estavam vencidas." (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr) - destaquei.
Ressalta-se que não há prejuízo pela falta de notificação por parte da instituição financeira a respeito de inserção do nome da Promovente no SCR, pois a função principal do referido sistema é de subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro nacional, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, como no caso, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em razão de mera falta de notificação prévia, tese defendida pela Promovente.
A propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO PÚBLICO E DE ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FINALIDADE DÚPLICE DO CADASTRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR ENTÃO DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, não podendo, portanto, ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informação mercantil, inclusive de restrição creditícia. 3. Em que pese razão assista ao autor/recorrido no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em razão de mera falta de notificação. 4. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora recorrido, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 5. Chancelar a tutela provisória de urgência postulada na exordial e deferida pelo juízo a quo seria o mesmo que autorizar o repasse de informações inverídicas ao Banco Central do Brasil “na linha de que, por exemplo, o débito não existe ou fora quitado”, o que, por óbvio, não se admite. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJGO, Agravo de Instrumento, processo nº 5466843-33.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Publicado em 26/10/2021) - destaquei.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral em razão da suposta falta de notificação prévia é preciso esclarecer que a ausência da notificação prévia não enseja qualquer prejuízo efetivo ou potencial para a parte autora, pois qualquer instituição financeira só poderá consultar a base de dados do SCR a partir de autorização do cliente (artigo 12, da Resolução CMN nº 5.037/2022).
De forma diversa do SERASA, SPC e Boa Vista, o SCR não é um órgão de proteção ao crédito em que os CPF’s das pessoas inadimplentes são apontados de forma difusa. No SCR/BACEN, as informações simplesmente são anotadas e reunidas com a finalidade de monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público e só são verificáveis por alguma instituição de crédito quando o cliente autoriza essa consulta.
Assim, em que pese a divergência jurisprudencial sobre o tema, trata-se de mera irregularidade, considerando a característica “não pública” do referido gestor dos dados (BACEN), e conforme mencionado anteriormente, eventual consulta no SCR depende de autorização da Promovente. Vejam o artigo 12, caput da Resolução CMN nº 5.037/2022, que dispõe o seguinte:
"Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente (...)"
É importante ressaltar que a falta de notificação prévia não pode ser considerada como episódio determinante de desequilíbrio do bem-estar da Promovente, visto que a inclusão do débito e das dívidas a vencer no SCR junto ao Banco Central é obrigação da instituição financeira. A Promovida apenas cumpriu sua obrigação legal, não praticando nenhuma ilegalidade ou abusividade.
Logo, inexiste qualquer conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável em relação à situação tratada nos autos, muito menos a possibilitar a exclusão dos registros das operações adimplentes ou inadimplentes, sob o argumento de impedir acesso ao crédito em geral, justamente porque as informações só podem ser consultadas pelas partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira).
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). RELAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ENVIO DE DADOS DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (...) VIII. O debate central se restringe em determinar se existiu uma ação indevida que justifique compensação por parte do réu ao ter registrado uma dívida do autor no sistema SCR do Banco Central. IX. Observo que, durante o período em questão, o sistema SCR era regido pela Resolução CMN nº 4.571, datada de 26 de maio de 2017. X. Nessa regulamentação está estabelecido que o SCR é composto por dados enviados por todos os integrantes do Sistema Financeiro Nacional ao Banco Central do Brasil relativos às transações de crédito realizadas e tem o objetivo a monitoração pelo Banco Central do crédito dos usuários do Sistema Financeiro e facilitar suas funções de supervisão e de troca de informações entre as instituições financeiras sobre o total de obrigações de clientes em transações de crédito, como especificado no 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. XI. Por conseguinte, as instituições financeiras devem enviar todos os dados sobre as operações financeiras realizadas, incluindo empréstimos e financiamentos. XII. Sob essa ótica, é inviável acatar o pedido para remover o registro da dívida desse sistema, uma vez que essas informações são vitais para a supervisão do mercado financeiro, visando ao interesse coletivo. XIII. Como mencionado anteriormente, a transmissão desses dados não depende da aprovação do consumidor/cliente, sendo as entidades financeiras obrigadas a enviá-los para o Banco Central do Brasil. XIV. Ademais, a autora sequer demonstra que a dívida vencida fora de fato paga. XV. Assim, considerando as características específicas do SCR, a simples falta de notificação à parte autora sobre o envio de informações de crédito para esse sistema não constitui um dano moral passível de compensação. Deve-se considerar que danos morais só são configurados quando há violação de direitos de personalidade que afetem significativamente o equilíbrio psicológico, o bem-estar e a normalidade da vida social, provocando angústia e medo desnecessários; situação que não se aplica ao caso em análise. Além disso, não há prova de que a autora não conseguiu crédito devido aos registros no SCR. XVI. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos da inicial. XVII. Sem ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso, artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. (TJGO – Recurso Inominado – Processo nº 5549321-71.2023.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, Publicado em 08/03/2024).
No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANOTAÇÃO NEGATIVA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO DEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 04. (4.1). É oportuno esclarecer que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário e, em decorrência, o apontamento sinaliza às outras instituições creditícias que não é seguro oferecer crédito ao correntista ali registrado. (4.2). Importante ressaltar, todavia, que trata de cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras e apesar de diferenciado dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, não se pode esquecer a sua natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tais quais os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 05. (5.1). Extrai dos autos que o autor ajuizou a presente ação sob o argumento de que teve o seu nome inscrito no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem ser previamente notificado (Mov. 1, arquio 5, fls. 35/36 do processo em pdf completo). Sob esse enfoque, calha ponderar que, na linha da legislação processual vigente, é ônus do autor comprovar os fatos que alicerçam sua pretensão, enquanto recai sobre o réu o dever de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora (art. 373 do Código de Processo Civil). (5.2). Em sede de contestação, a instituição financeira comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito que foram alegados pela parte autora na exordial, uma vez que colacionou aos autos as fichas do débito inadimplido em nome do requerente, bem como as negativações preexistentes nos órgãos de proteção de crédito (ev. 20, arq. 4, fls. 99-118 do processo completo em PDF). (5.3). Ressalte-se ainda que a parte autora não trouxe ao processo nenhuma prova de comprovante de pagamento dos débitos em aberto com a reclamada com o fim de demonstrar que as anotações negativas junto ao SCR eram indevidas ou para que o registro de inadimplência junto ao Banco Central fosse baixado ou nem mesmo inserido, ônus do qual, lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Assim, a anotação questionada pelo autor na exordial é exercício regular de direito, de modo que não há se falar em falha na prestação do serviço da promovida, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. 05. (5.1). DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. A Súmula 359 do STJ discorre que: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Desse modo, como a responsabilidade da notificação prévia ao devedor não é da instituição financeira (credora), não há se falar ilícito praticado por ela a ensejar eventual indenização moral. (5.2). Inexistindo ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. 06. Sentença integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 07. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, conforme disposto no ei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança quanto a parte autora. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no da . (TJGO – Recurso Inominado – Processo nº 5524794-89.2022.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, Publicado em 22/06/2023)- destaquei.
Em síntese, quando a instituição financeira inclui o nome do cliente no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação, a despeito da divergência jurisprudencial existente sobre o tema, na verdade, está apenas cumprindo determinação do CMN, ou seja, inexiste qualquer conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável, muito menos possibilitar a exclusão dos registros das operações adimplentes ou inadimplentes, sob o argumento de impedir acesso ao crédito em geral, justamente porque as informações só podem ser consultadas pelas partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira).
Em análise à inicial e à impugnação, verifica-se que a Promovente não nega a existência da dívida, não comprova a quitação ou renegociação do débito com a instituição financeira por meio de comprovantes, tampouco relata que no período em que foi registrada a dívida como "vencida" não houve inadimplemento, ainda que parcial, das obrigações assumidas, afirmando apenas sua prescrição.
Ressalte-se que mesmo que a parte promovente tenha quitado a dívida acima, ou a mesma seja declarada prescrita, não influi nas informações já reportadas ao SCR/SISBACEN, pois este é um banco de dados do Banco Central que se retroalimenta de dados repassados obrigatoriamente pelas instituições financeiras e inclui, dentre outros dados, tanto as dívidas vencidas, quanto as que vencerão futuramente, formando assim, um histórico do comportamento do cliente perante as instituições financeiras. Saliente-se, novamente, que tais informações não são disponibilizadas ao público.
Destaca-se, por fim, que outros setores da economia não têm acesso ao SCR/SISBACEN sem anuência do cliente e que a Promovente não comprovou de forma cabal de que maneira a inserção de seu nome no referido sistema tem dificultado a obtenção de crédito frente a outras instituições ou influenciado na aquisição de bens e serviços.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e, de conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
*Se for PF, deverá instruir o pleito com:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e;
4) espelho da guia de custas do recurso.
*Se for PJ, deverá instruir o pleito com:
1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e;
2) espelho da guia de custas do recurso.
Observe-se a inovação da Lei no 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis), com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata.
Transitada em julgado, certifique a Secretaria e arquive-se.
Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei no 9.099/95.
P.R.I.C.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
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