Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
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Agravo de instrumento nº 5045022-06.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Daniel de Lima
Agravado: Ágil Gestão Pública Ltda
Relator: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO CORROBORADA POR DOCUMENTOS. DESEMPREGO COMPROVADO. RENDA INCOMPATÍVEL COM O CUSTEIO DO PROCESSO. SÚMULA N. 25 DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta contra Ágil Gestão Pública Ltda.
Na decisão recorrida (mov. 14, proc. de origem), o juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
"Da análise da inicial verifico que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. (...) Assim, observa-se que não há nos autos provas que demonstrem a incapacidade da parte autora em arcar com os encargos do processo, já que os documentos que acompanham a inicial, bem como sua manifestação posterior, são insuficientes para atestar a suposta necessidade econômica, sobretudo considerando que ocultou suas informações bancárias, posto que, conforme extrato SCR juntado, possui contas em várias instituições financeiras, não restando atendido o comando deste juízo. Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Por outro lado, em nome do princípio da celeridade e do acesso à Justiça, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 8 (oito) vezes, caso requerido pela parte autora."
Nas razões recursais, o agravante sustenta que: (1) está desempregado; (2) seu último emprego durou de 16/01/2025 a 03/09/2025, com salário de R$ 1.601,55, conforme carteira de trabalho digital; (3) não declarou imposto de renda nos anos de 2023, 2024 e 2025; e (4) as custas processuais totalizam R$ 2.009,39. Requer o provimento do recurso e o deferimento da gratuidade da justiça.
Requer, por fim, o provimento do recurso e seja deferido o seu pedido de gratuidade da justiça.
Intimado (mov. 7), o agravante apresentou documentos complementares (mov. 8).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidir monocraticamente, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, no art. 98, caput, confere gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica sem condições de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Na mesma linha, o enunciado n. 25 do TJGO orienta que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, embora relativa, só pode ser afastada por elementos concretos que contradigam a alegação. A simples existência de contas bancárias registradas no Sistema de Informações de Crédito não configura elemento concreto com força suficiente para tanto.
Os documentos carreados aos autos confirmam a hipossuficiência alegada. A carteira de trabalho digital comprova o encerramento do último vínculo empregatício em setembro de 2025, com salário de R$ 1.601,55. A consulta aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 revela a ausência de declaração de imposto de renda. O conjunto probatório delineia o perfil de pessoa de baixa renda, hoje sem fonte de rendimentos.
O valor das custas processuais (R$ 2.009,39) supera o último salário percebido pelo agravante (R$ 1.601,55). Exigir o pagamento, ainda que parcelado, comprometeria a subsistência de pessoa comprovadamente desempregada e de baixa renda. O parcelamento, em tal cenário, não assegura acesso à Justiça; apenas posterga o ônus financeiro.
Logo, o quadro fático-probatório corrobora a insuficiência de recursos e autoriza o deferimento da gratuidade.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para deferir a gratuidade da justiça ao agravante, na forma do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
É como decido.
Publicada a decisão, adotem-se as providências necessárias.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Sirlei Martins da Costas
Relatora
10B(3R)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Agravo de instrumento nº 5045022-06.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Daniel de Lima
Agravado: Agil Gestao Publica Ltda
Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
DESPACHO
Em atenção à Súmula 25 deste Tribunal, bem como à regra prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, juntar documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado.
Cumpra-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Relatora
10B(3R)