Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Confirmada
Decisão de Saneamento e Organização
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
2023
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoPetição
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
2022
Procedência
DecisãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DE SUCESSÕES
Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005
Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120
Endereço eletrônico: [email protected]
PROTOCOLO Nº: 5057504-33.2022.8.09.0113
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Eliezer Da Silva Costa
REQUERIDO: Espólio De Jovino Muniz Da Costa
DECISÃO
Trata-se de Inventário dos bens deixados por Jovino Muniz da Costa, falecido em 29 de dezembro de 2018 (certidão de óbito no evento 1, arq.27).
O plano de partilha apresentado foi homologado por sentença prolatada no evento 30, a qual transitou em julgado em 06/12/2022 (certidão no evento 32).
Formais de Partilha expedidos nos eventos 34, 35, 36, 37 e 38.
No evento 50, a inventariante requer expedição de alvará judicial para autorizar a alienação da cota-parte pertencente ao herdeiro menor relativamente ao imóvel partilhado
Parecer do Ministério Público (ev. 55)
É o relatório.
Razão assiste ao Parquet.
Cumpre destacar que a homologação do plano de partilha põe fim ao estado de indivisão patrimonial, tornando cada herdeiro titular exclusivo de seu quinhão.
Nesse sentido, leciona Maria Berenice Dias:
“A partir do momento da morte de alguém, os herdeiros – todos eles – tornam-se proprietários da integralidade do acervo hereditário. Forma-se uma universalidade de direito (CC 91). A herança se constitui em um estado de comunhão total, de forma indivisa, e assim permanece durante o processo de inventário. É a partilha que acaba com a cotitularidade do patrimônio. Este é seu efeito principal: extinguir a indivisão. Perdem os herdeiros a qualidade de comunheiros. Cada um se torna titular exclusivo do seu quinhão. Quando isso ocorre, o direito do herdeiro fica circunscrito aos bens recebidos (CC 2.023)” (Manual das Sucessões, 8ª ed., 2022, p. 831).
Dessa forma, conforme corretamente exposto no parecer ministerial, a controvérsia trazida aos autos diz respeito à administração de bem já pertencente a herdeiro incapaz, matéria que não mais se insere na competência das sucessões, devendo ser apreciada pelo Juízo da Família, que detém a atribuição para fiscalizar e autorizar atos de gestão do patrimônio de incapazes.
Acompanho, pois, o entendimento do Ministério Público.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ev. 50 e reconheço a incompetência deste Juízo das Sucessões para processar e julgar a matéria.
Caso queira, a parte interessada deverá propor a devida ação perante uma das Varas de Família da Comarca de Goiânia.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito
v
Expedição de documento
Expedida/certificada
Desarquivamento
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Mero expediente
Confirmada
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Outras Decisões
Confirmada
Conclusão
Redistribuição
Expedição de documento
Confirmada
Incompetência
Conclusão
Petição
Confirmada
Requisição de Informações
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Petição