PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo: 5073701-11.2026.8.09.0085
Polo Ativo: Marcia Cristina Ordones Silva Pires
Polo Passivo: Janaina Gomes Pereira Pimenta
DECISÃO
1. RECEBO a petição inicial, porquanto a vestibular preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se constatando, ao menos neste momento processual, quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, razão pela qual não é hipótese de aplicação do art. 321 do CPC.
2. Verifica-se, ainda, que o feito se amolda às disposições da Lei nº 9.099/95, sendo o Juizado Especial Cível competente em razão da matéria e do valor atribuído à causa.
3. Considerando a natureza da demanda, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da designação de audiência de conciliação, consignando-se que a autocomposição poderá ser buscada a qualquer tempo, inclusive por iniciativa das partes, nos termos da legislação aplicável.
4. CITE-SE a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos da legislação vigente.
5. Havendo requerimento expresso e observadas as normas aplicáveis, fica desde já autorizado o uso de meios eletrônicos para a realização da citação e intimação, devendo o ato ser devidamente certificado nos autos, com indicação da forma, data, horário e comprovação do recebimento, sob pena de nulidade.
6. Não sendo localizada a parte requerida no endereço indicado ou por outros meios disponíveis, defiro, desde já, eventual pedido de pesquisa de endereço, mediante utilização dos sistemas conveniados, observadas as cautelas legais.