Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073715-12.2026.8.09.0144
COMARCA DE SILVÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : MAKI NAKAYAMA
AGRAVADO : LUCIANO ALVES TOLEDO
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM. CAUSA DETERMINANTE DA INSURGÊNCIA RECURSAL CESSADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. ARTIGO 157 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAKI NAKAYAMA, já individualizada, contra a decisão interlocutória do evento nº 26 dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Silvânia/GO, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, figurando como agravado LUCIANO ALVES TOLEDO, igualmente identificado.
É o brevíssimo relatório. Decido.
Primeiramente, destaco a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em consulta ao Sistema de Processo Judicial Digital, percebe-se que o processo que deu gênese ao presente recurso já foi sentenciado (evento nº 33 dos autos originários).
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCIANO ALVES TOLEDO
Advogado
LEANDRO BATISTA CHAVES (OAB 66354/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073715-12.2026.8.09.0144
COMARCA DE SILVÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : MAKI NAKAYAMA
AGRAVADO : LUCIANO ALVES TOLEDO
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM. CAUSA DETERMINANTE DA INSURGÊNCIA RECURSAL CESSADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. ARTIGO 157 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAKI NAKAYAMA, já individualizada, contra a decisão interlocutória do evento nº 26 dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Silvânia/GO, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, figurando como agravado LUCIANO ALVES TOLEDO, igualmente identificado.
É o brevíssimo relatório. Decido.
Primeiramente, destaco a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em consulta ao Sistema de Processo Judicial Digital, percebe-se que o processo que deu gênese ao presente recurso já foi sentenciado (evento nº 33 dos autos originários).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCIANO ALVES TOLEDO
Advogado
LEANDRO BATISTA CHAVES (OAB 66354/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
DESPACHO
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, facultando-lhe a apresentação da documentação que reputar necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Nessa vereda, o artigo 157 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás estabelece:
Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.
Dessa maneira, não subsiste razão para o reexame recursal, sendo a decretação de prejudicialidade do agravo de instrumento medida impositiva, conforme disciplina o artigo 932, inciso III, do Estatuto Processual Civil. Confira-se o teor do dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…).
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Eis os arestos desta egrégia Corte Goiana:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. (…). 1. A prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. (…).
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5398137-47.2025.8.09.0100, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 04/11/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…). A superveniência de sentença no juízo de origem prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente do objeto. (…).
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5196094-74.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 14/08/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (…). 1. O agravo de instrumento torna-se prejudicado quando há prolação de sentença no processo originário, configurando a perda do objeto do recurso. (…).
(TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5243849-87.2024.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 06/09/2024)
AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Diploma Processual Civil e no artigo 157 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do objeto recursal.
Em atenção à orientação da Presidência desta Corte, contida no despacho proferido no PROAD nº 202508000662902, datado de 11/09/2025, e considerando se trata de processo de competência originária deste Tribunal, determino que, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as devidas baixas, excluindo este recurso do acervo desta Relatoria.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
RICARDO LUIZ NICOLI
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
L/12
Nessa vereda, o artigo 157 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás estabelece:
Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.
Dessa maneira, não subsiste razão para o reexame recursal, sendo a decretação de prejudicialidade do agravo de instrumento medida impositiva, conforme disciplina o artigo 932, inciso III, do Estatuto Processual Civil. Confira-se o teor do dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…).
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Eis os arestos desta egrégia Corte Goiana:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. (…). 1. A prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. (…).
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5398137-47.2025.8.09.0100, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 04/11/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…). A superveniência de sentença no juízo de origem prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente do objeto. (…).
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5196094-74.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 14/08/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (…). 1. O agravo de instrumento torna-se prejudicado quando há prolação de sentença no processo originário, configurando a perda do objeto do recurso. (…).
(TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5243849-87.2024.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 06/09/2024)
AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Diploma Processual Civil e no artigo 157 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do objeto recursal.
Em atenção à orientação da Presidência desta Corte, contida no despacho proferido no PROAD nº 202508000662902, datado de 11/09/2025, e considerando se trata de processo de competência originária deste Tribunal, determino que, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as devidas baixas, excluindo este recurso do acervo desta Relatoria.