Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- INGRID LAUREANO DE SOUSA PRADO
- Advogado
- THAFFER NASSER MUSA MAHMUD (OAB 66104/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5073719-37.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Ingrid Laureano de Sousa Prado
Requerido: Nu Pagamentos S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação que foi promovida por Ingrid Laureano de Sousa Prado em face de Nu Pagamentos S/A, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado.
Decido.
A parte exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a parte executada manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da verba condenatória fixada, inclusive com os acréscimos legais.
Por sua vez, a parte exequente CONCORDOU com o valor depositado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento.
Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da e 924, inciso II e , ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (ei n. 9.099/95).
