Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença
Gabinete do Juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Autos: 5073726-29.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: Divina Maria De Jesus Candido
Parte ré/executada: Banco Inter S.a
DECISÃO
Este documento possui força de mandado/ofício/termo, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou ao destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de manifestação da parte exequente, na qual noticia o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no evento 84, consistente na limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% da remuneração da parte autora, bem como requer a expedição de ofício à GOIASPREV, a cobrança de supostas astreintes e a restituição dos valores descontados em excesso (evento 147/148).
1. Do cumprimento da obrigação pecuniária
Conforme já reconhecido na decisão anterior, o BANCO INTER S.A. efetuou o pagamento de sua cota-parte dos honorários sucumbenciais, tendo sido reconhecida a satisfação da obrigação em relação à referida instituição.
Remanesce, contudo, a obrigação do BANCO BRADESCO S.A., relativamente à sua cota-parte dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.101,91.
Assim, INTIME-SE o ., na pessoa de seus procuradores constituídos, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento do valor de , acrescido da atualização cabível até o efetivo pagamento, nos termos do do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo.
Sentença
Decisão
Órgão
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO INTER S/A
Advogado
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 128362/MG)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença
Gabinete do Juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Autos: 5073726-29.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: Divina Maria De Jesus Candido
Parte ré/executada: Banco Inter S.a
DECISÃO
Este documento possui força de mandado/ofício/termo, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou ao destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de manifestação da parte exequente, na qual noticia o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no evento 84, consistente na limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% da remuneração da parte autora, bem como requer a expedição de ofício à GOIASPREV, a cobrança de supostas astreintes e a restituição dos valores descontados em excesso (evento 147/148).
1. Do cumprimento da obrigação pecuniária
Conforme já reconhecido na decisão anterior, o BANCO INTER S.A. efetuou o pagamento de sua cota-parte dos honorários sucumbenciais, tendo sido reconhecida a satisfação da obrigação em relação à referida instituição.
Remanesce, contudo, a obrigação do BANCO BRADESCO S.A., relativamente à sua cota-parte dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.101,91.
Assim, INTIME-SE o ., na pessoa de seus procuradores constituídos, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento do valor de , acrescido da atualização cabível até o efetivo pagamento, nos termos do do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo.
Sentença
Decisão
Órgão
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 30797/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença
Gabinete do Juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Autos: 5073726-29.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: Divina Maria De Jesus Candido
Parte ré/executada: Banco Inter S.a
DECISÃO
Este documento possui força de mandado/ofício/termo, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou ao destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de manifestação da parte exequente, na qual noticia o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no evento 84, consistente na limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% da remuneração da parte autora, bem como requer a expedição de ofício à GOIASPREV, a cobrança de supostas astreintes e a restituição dos valores descontados em excesso (evento 147/148).
1. Do cumprimento da obrigação pecuniária
Conforme já reconhecido na decisão anterior, o BANCO INTER S.A. efetuou o pagamento de sua cota-parte dos honorários sucumbenciais, tendo sido reconhecida a satisfação da obrigação em relação à referida instituição.
Remanesce, contudo, a obrigação do BANCO BRADESCO S.A., relativamente à sua cota-parte dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.101,91.
Assim, INTIME-SE o ., na pessoa de seus procuradores constituídos, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento do valor de , acrescido da atualização cabível até o efetivo pagamento, nos termos do do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo.
Setembro 20264 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Agosto 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Julho 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido CPF/CNPJ: 282.***.***-72)
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Promovido: Banco Inter S.a (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-01)
Trata-se de petição apresentada pelo BANCO INTER S.A., por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a incorreção na emissão da guia de custas finais à mov. 115, argumentando que o débito de custas foi-lhe cobrado integralmente, em desacordo com o provimento jurisdicional fixado na sentença de mérito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida na mov. 84, devidamente transitada em julgado conforme certidão de mov. 113, condenou os réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, determinando expressamente que o encargo fosse distribuído proporcionalmente na proporção de 4,6 para o BANCO INTER S.A. e 5,4 para o BANCO BRADESCO S.A., equivalente às proporções relativas de 46% e 54% do total devido pelos requeridos.
Contudo, a Contadoria Judicial expediu a Guia de Custas Finais nº 099.***.***-50 atribuindo a totalidade do débito ao Banco Inter S.A., em clara inobservância aos limites objetivos do título executivo judicial.
Por outro lado, embora assista razão ao Banco Inter S.A. quanto ao descabimento da cobrança integral, constata-se pequeno equívoco no pleito formulado no item "c" da petição, no qual a instituição requer o rateio na proporção genérica de 50% para cada réu. O repagamento das despesas processuais deve estrita observância ao comando contido na sentença transitada em julgado, descabendo a alteração dos percentuais lá delimitados.
Junho 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido CPF/CNPJ: 282.***.***-72)
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Promovido: Banco Inter S.a (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-01)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO INTER S.A. em face da sentença proferida à mov. 84.
A parte embargante alega a existência de omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador para efetivação da limitação da margem consignável; ao bloqueio da margem consignável para novas contratações; e ao prolongamento do prazo contratual, com reprogramação das parcelas, em razão da limitação dos descontos.
Pois bem.
Verifica-se que a sentença determinou que os promovidos, em conjunto com o órgão pagador, promovessem a readequação dos lançamentos dos empréstimos consignados, de modo a adequar os descontos ao limite legal de 35% da remuneração para fins de consignação.
Todavia, embora tenha sido expressamente reconhecida a necessidade de atuação do órgão pagador para implementação da medida, não houve qualquer determinação quanto à forma de comunicação da determinação judicial ao referido ente, circunstância que pode dificultar a efetividade da sentença.
Assim, a fim de conferir maior efetividade à decisão e evitar controvérsias acerca de seu cumprimento, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para esclarecer que a implementação da limitação da margem consignável deverá ocorrer mediante expedição de ofício/intimação ao órgão pagador responsável pela folha de pagamento da parte promovente, para adoção das providências cabíveis, observados os termos fixados na sentença.
Maio 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
A sentença proferida no evento 84 determinou que os BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em conjunto com o órgão pagador, promovam a readequação dos lançamentos dos empréstimos consignados, de modo que a soma das consignações facultativas incidentes sobre os proventos da parte autora observe o limite máximo de 35% da remuneração para fins de consignação, observada a ordem cronológica de contratação dos empréstimos.
Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, este Juízo esclareceu expressamente que a implementação da limitação da margem consignável deverá ocorrer mediante expedição de ofício/intimação ao órgão pagador responsável pela folha de pagamento da parte autora, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão.
A parte exequente, por sua vez, juntou contracheque e afirma que os descontos continuam sendo realizados sem a observância do limite judicialmente estabelecido.
Diante disso, EXPEÇA-SE OFÍCIO À GOIASPREV, instruído com cópia da sentença do evento 84 e da decisão que julgou os embargos de declaração, para que proceda à imediata adequação dos descontos relativos aos empréstimos consignados mantidos pela parte autora junto ao BANCO INTER S.A. e ao BANCO BRADESCO S.A., observando-se rigorosamente:
a) o limite global de 35% da remuneração para fins de consignação;
b) a ordem cronológica de contratação dos empréstimos;
c) a preservação, dentro da margem consignável, dos contratos mais antigos;
d) a suspensão ou redução dos descontos relativos aos contratos mais recentes que excederem o limite estabelecido no título judicial.
Deverá a GOIASPREV informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as providências adotadas para o cumprimento da ordem, encaminhando, se disponível, demonstrativo atualizado dos descontos consignados incidentes sobre os proventos da parte autora.
3. Das astreintes
Quanto ao pedido de cobrança das astreintes supostamente já incorridas, não há, nos termos do título judicial analisado, prévia fixação de multa cominatória diária cujo montante possa ser objeto de cobrança nesta fase.
Com efeito, embora a parte autora tenha requerido a aplicação de multa e o art. 537 do CPC autorize a imposição de astreintes, a existência da obrigação de fazer não se confunde com a prévia fixação da multa coercitiva.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de cobrança de astreintes pretéritas, bem como o pedido de majoração, sem prejuízo da apreciação de eventual necessidade de fixação de multa coercitiva para assegurar o cumprimento da ordem judicial, caso persista o descumprimento após a efetivação da presente determinação.
4. Dos valores descontados em excesso
O pedido de restituição dos valores eventualmente descontados em excesso após a vigência da ordem judicial demanda a apuração dos valores efetivamente descontados e sua correspondência com a margem consignável determinada no título.
Assim, por ora, deixo de determinar a restituição imediata, sem prejuízo de posterior apuração, após a apresentação das informações pela GOIASPREV e pelos demais responsáveis pela operacionalização dos descontos.
Cumpridas as diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para apreciação das medidas executivas eventualmente cabíveis, inclusive quanto à necessidade de fixação de astreintes prospectivas, se persistir o descumprimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito
BANCO BRADESCO S.A
R$ 2.101,91
art. 523
2. Do cumprimento da obrigação de fazer
A sentença proferida no evento 84 determinou que os BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em conjunto com o órgão pagador, promovam a readequação dos lançamentos dos empréstimos consignados, de modo que a soma das consignações facultativas incidentes sobre os proventos da parte autora observe o limite máximo de 35% da remuneração para fins de consignação, observada a ordem cronológica de contratação dos empréstimos.
Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, este Juízo esclareceu expressamente que a implementação da limitação da margem consignável deverá ocorrer mediante expedição de ofício/intimação ao órgão pagador responsável pela folha de pagamento da parte autora, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão.
A parte exequente, por sua vez, juntou contracheque e afirma que os descontos continuam sendo realizados sem a observância do limite judicialmente estabelecido.
Diante disso, EXPEÇA-SE OFÍCIO À GOIASPREV, instruído com cópia da sentença do evento 84 e da decisão que julgou os embargos de declaração, para que proceda à imediata adequação dos descontos relativos aos empréstimos consignados mantidos pela parte autora junto ao BANCO INTER S.A. e ao BANCO BRADESCO S.A., observando-se rigorosamente:
a) o limite global de 35% da remuneração para fins de consignação;
b) a ordem cronológica de contratação dos empréstimos;
c) a preservação, dentro da margem consignável, dos contratos mais antigos;
d) a suspensão ou redução dos descontos relativos aos contratos mais recentes que excederem o limite estabelecido no título judicial.
Deverá a GOIASPREV informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as providências adotadas para o cumprimento da ordem, encaminhando, se disponível, demonstrativo atualizado dos descontos consignados incidentes sobre os proventos da parte autora.
3. Das astreintes
Quanto ao pedido de cobrança das astreintes supostamente já incorridas, não há, nos termos do título judicial analisado, prévia fixação de multa cominatória diária cujo montante possa ser objeto de cobrança nesta fase.
Com efeito, embora a parte autora tenha requerido a aplicação de multa e o art. 537 do CPC autorize a imposição de astreintes, a existência da obrigação de fazer não se confunde com a prévia fixação da multa coercitiva.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de cobrança de astreintes pretéritas, bem como o pedido de majoração, sem prejuízo da apreciação de eventual necessidade de fixação de multa coercitiva para assegurar o cumprimento da ordem judicial, caso persista o descumprimento após a efetivação da presente determinação.
4. Dos valores descontados em excesso
O pedido de restituição dos valores eventualmente descontados em excesso após a vigência da ordem judicial demanda a apuração dos valores efetivamente descontados e sua correspondência com a margem consignável determinada no título.
Assim, por ora, deixo de determinar a restituição imediata, sem prejuízo de posterior apuração, após a apresentação das informações pela GOIASPREV e pelos demais responsáveis pela operacionalização dos descontos.
Cumpridas as diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para apreciação das medidas executivas eventualmente cabíveis, inclusive quanto à necessidade de fixação de astreintes prospectivas, se persistir o descumprimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito
BANCO BRADESCO S.A
R$ 2.101,91
art. 523
2. Do cumprimento da obrigação de fazer
A sentença proferida no evento 84 determinou que os BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em conjunto com o órgão pagador, promovam a readequação dos lançamentos dos empréstimos consignados, de modo que a soma das consignações facultativas incidentes sobre os proventos da parte autora observe o limite máximo de 35% da remuneração para fins de consignação, observada a ordem cronológica de contratação dos empréstimos.
Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, este Juízo esclareceu expressamente que a implementação da limitação da margem consignável deverá ocorrer mediante expedição de ofício/intimação ao órgão pagador responsável pela folha de pagamento da parte autora, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão.
A parte exequente, por sua vez, juntou contracheque e afirma que os descontos continuam sendo realizados sem a observância do limite judicialmente estabelecido.
Diante disso, EXPEÇA-SE OFÍCIO À GOIASPREV, instruído com cópia da sentença do evento 84 e da decisão que julgou os embargos de declaração, para que proceda à imediata adequação dos descontos relativos aos empréstimos consignados mantidos pela parte autora junto ao BANCO INTER S.A. e ao BANCO BRADESCO S.A., observando-se rigorosamente:
a) o limite global de 35% da remuneração para fins de consignação;
b) a ordem cronológica de contratação dos empréstimos;
c) a preservação, dentro da margem consignável, dos contratos mais antigos;
d) a suspensão ou redução dos descontos relativos aos contratos mais recentes que excederem o limite estabelecido no título judicial.
Deverá a GOIASPREV informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as providências adotadas para o cumprimento da ordem, encaminhando, se disponível, demonstrativo atualizado dos descontos consignados incidentes sobre os proventos da parte autora.
3. Das astreintes
Quanto ao pedido de cobrança das astreintes supostamente já incorridas, não há, nos termos do título judicial analisado, prévia fixação de multa cominatória diária cujo montante possa ser objeto de cobrança nesta fase.
Com efeito, embora a parte autora tenha requerido a aplicação de multa e o art. 537 do CPC autorize a imposição de astreintes, a existência da obrigação de fazer não se confunde com a prévia fixação da multa coercitiva.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de cobrança de astreintes pretéritas, bem como o pedido de majoração, sem prejuízo da apreciação de eventual necessidade de fixação de multa coercitiva para assegurar o cumprimento da ordem judicial, caso persista o descumprimento após a efetivação da presente determinação.
4. Dos valores descontados em excesso
O pedido de restituição dos valores eventualmente descontados em excesso após a vigência da ordem judicial demanda a apuração dos valores efetivamente descontados e sua correspondência com a margem consignável determinada no título.
Assim, por ora, deixo de determinar a restituição imediata, sem prejuízo de posterior apuração, após a apresentação das informações pela GOIASPREV e pelos demais responsáveis pela operacionalização dos descontos.
Cumpridas as diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para apreciação das medidas executivas eventualmente cabíveis, inclusive quanto à necessidade de fixação de astreintes prospectivas, se persistir o descumprimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS em face de BANCO INTER S.A e BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos autos, no qual pleiteia o pagamento de R$ 3.892,43 a título de honorários sucumbenciais.
Ao evento 135, o executado BANCO INTER S.A, comprovou o pagamento de R$ 1.765,26, e pleiteou pelo reconhecimento da quitação de sua cota parte.
A parte exequente requereu a expedição de alvará.
Inicialmente, DETERMINO a alteração do polo ativo para constar apenas o DR. RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS, vez que possui legitimidade para tanto.
Quanto ao pagamento efetivado, verifica-se que a sentença de evento 84 determinou: "(b) CONDENO os promovidos BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos proporcionalmente entre os réus remanescentes, na razão de 4,6% para o BANCO INTER S.A. e 5,4% para o BANCO BRADESCO S.A., considerando a proporção de seus contratos nos descontos discutidos, excluído o Banco Daycoval.".
Logo, nas proporções determinadas, o valor devido pelo BANCO INTER seria de R$ 1.790,52 e pelo BANCO BRADESCO R$ 2.101,91.
Considerando que a parte exequente não impugnou o pagamento comprovado pelo BANCO INTER, JULGO EXTINTO o feito apenas em relação a este, e DETERMINO sua exclusão do polo passivo.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores de R$ 1.765,26, com os frutos decorrentes da atualização monetária e juros incidentes (RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS, OAB/GO 77.382; CPF:700.***.***-03 BANCO INTER S.A (077) AGÊNCIA: 0001 CONTA: 5306863-7 PIX: 62 981930040 BANCO NUBANK – (0260) AGÊNCIA: 0001 CONTA: 4964440-8 CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGÊNCIA: 3725 CONTA: 00027280-7).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito acerca do saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS em face de BANCO INTER S.A e BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos autos, no qual pleiteia o pagamento de R$ 3.892,43 a título de honorários sucumbenciais.
Ao evento 135, o executado BANCO INTER S.A, comprovou o pagamento de R$ 1.765,26, e pleiteou pelo reconhecimento da quitação de sua cota parte.
A parte exequente requereu a expedição de alvará.
Inicialmente, DETERMINO a alteração do polo ativo para constar apenas o DR. RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS, vez que possui legitimidade para tanto.
Quanto ao pagamento efetivado, verifica-se que a sentença de evento 84 determinou: "(b) CONDENO os promovidos BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos proporcionalmente entre os réus remanescentes, na razão de 4,6% para o BANCO INTER S.A. e 5,4% para o BANCO BRADESCO S.A., considerando a proporção de seus contratos nos descontos discutidos, excluído o Banco Daycoval.".
Logo, nas proporções determinadas, o valor devido pelo BANCO INTER seria de R$ 1.790,52 e pelo BANCO BRADESCO R$ 2.101,91.
Considerando que a parte exequente não impugnou o pagamento comprovado pelo BANCO INTER, JULGO EXTINTO o feito apenas em relação a este, e DETERMINO sua exclusão do polo passivo.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores de R$ 1.765,26, com os frutos decorrentes da atualização monetária e juros incidentes (RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS, OAB/GO 77.382; CPF:700.***.***-03 BANCO INTER S.A (077) AGÊNCIA: 0001 CONTA: 5306863-7 PIX: 62 981930040 BANCO NUBANK – (0260) AGÊNCIA: 0001 CONTA: 4964440-8 CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGÊNCIA: 3725 CONTA: 00027280-7).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito acerca do saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS em face de BANCO INTER S.A e BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos autos, no qual pleiteia o pagamento de R$ 3.892,43 a título de honorários sucumbenciais.
Ao evento 135, o executado BANCO INTER S.A, comprovou o pagamento de R$ 1.765,26, e pleiteou pelo reconhecimento da quitação de sua cota parte.
A parte exequente requereu a expedição de alvará.
Inicialmente, DETERMINO a alteração do polo ativo para constar apenas o DR. RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS, vez que possui legitimidade para tanto.
Quanto ao pagamento efetivado, verifica-se que a sentença de evento 84 determinou: "(b) CONDENO os promovidos BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos proporcionalmente entre os réus remanescentes, na razão de 4,6% para o BANCO INTER S.A. e 5,4% para o BANCO BRADESCO S.A., considerando a proporção de seus contratos nos descontos discutidos, excluído o Banco Daycoval.".
Logo, nas proporções determinadas, o valor devido pelo BANCO INTER seria de R$ 1.790,52 e pelo BANCO BRADESCO R$ 2.101,91.
Considerando que a parte exequente não impugnou o pagamento comprovado pelo BANCO INTER, JULGO EXTINTO o feito apenas em relação a este, e DETERMINO sua exclusão do polo passivo.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores de R$ 1.765,26, com os frutos decorrentes da atualização monetária e juros incidentes (RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS, OAB/GO 77.382; CPF:700.***.***-03 BANCO INTER S.A (077) AGÊNCIA: 0001 CONTA: 5306863-7 PIX: 62 981930040 BANCO NUBANK – (0260) AGÊNCIA: 0001 CONTA: 4964440-8 CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGÊNCIA: 3725 CONTA: 00027280-7).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito acerca do saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Ante, os exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pelo BANCO INTER S.A.na mov. 119, para reconhecer o erro na emissão da guia de custas de mov. 115;
DETERMINO O CANCELAMENTO da Guia de Custas Finais nº 099.***.***-50, bem como de seus efeitos e da intimação de mov. 116 direcionada exclusivamente ao Banco Inter S.A.;
REMETA-SE os autos à Contadoria a elaboração de novo cálculo e a expedição das guias de custas finais de forma individualizada, observando a proporção fixada na sentença de mov. 84, a saber: 46% (quarenta e seis por cento) a cargo do BANCO INTER S.A. 54% (cinquenta e quatro por cento) a cargo do BANCO BRADESCO S.A.
Expedidas as novas guias, INTIMEM-SE as respectivas partes rés para comprovarem o recolhimento no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Arquivem-se os autos, oportunamente.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
14
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO INTER S/A
Advogado
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 128362/MG)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido CPF/CNPJ: 282.***.***-72)
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Promovido: Banco Inter S.a (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-01)
Trata-se de petição apresentada pelo BANCO INTER S.A., por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a incorreção na emissão da guia de custas finais à mov. 115, argumentando que o débito de custas foi-lhe cobrado integralmente, em desacordo com o provimento jurisdicional fixado na sentença de mérito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida na mov. 84, devidamente transitada em julgado conforme certidão de mov. 113, condenou os réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, determinando expressamente que o encargo fosse distribuído proporcionalmente na proporção de 4,6 para o BANCO INTER S.A. e 5,4 para o BANCO BRADESCO S.A., equivalente às proporções relativas de 46% e 54% do total devido pelos requeridos.
Contudo, a Contadoria Judicial expediu a Guia de Custas Finais nº 099.***.***-50 atribuindo a totalidade do débito ao Banco Inter S.A., em clara inobservância aos limites objetivos do título executivo judicial.
Por outro lado, embora assista razão ao Banco Inter S.A. quanto ao descabimento da cobrança integral, constata-se pequeno equívoco no pleito formulado no item "c" da petição, no qual a instituição requer o rateio na proporção genérica de 50% para cada réu. O repagamento das despesas processuais deve estrita observância ao comando contido na sentença transitada em julgado, descabendo a alteração dos percentuais lá delimitados.
Ante, os exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pelo BANCO INTER S.A.na mov. 119, para reconhecer o erro na emissão da guia de custas de mov. 115;
DETERMINO O CANCELAMENTO da Guia de Custas Finais nº 099.***.***-50, bem como de seus efeitos e da intimação de mov. 116 direcionada exclusivamente ao Banco Inter S.A.;
REMETA-SE os autos à Contadoria a elaboração de novo cálculo e a expedição das guias de custas finais de forma individualizada, observando a proporção fixada na sentença de mov. 84, a saber: 46% (quarenta e seis por cento) a cargo do BANCO INTER S.A. 54% (cinquenta e quatro por cento) a cargo do BANCO BRADESCO S.A.
Expedidas as novas guias, INTIMEM-SE as respectivas partes rés para comprovarem o recolhimento no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Arquivem-se os autos, oportunamente.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
14
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 30797/GO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido CPF/CNPJ: 282.***.***-72)
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Promovido: Banco Inter S.a (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-01)
Trata-se de petição apresentada pelo BANCO INTER S.A., por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a incorreção na emissão da guia de custas finais à mov. 115, argumentando que o débito de custas foi-lhe cobrado integralmente, em desacordo com o provimento jurisdicional fixado na sentença de mérito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida na mov. 84, devidamente transitada em julgado conforme certidão de mov. 113, condenou os réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, determinando expressamente que o encargo fosse distribuído proporcionalmente na proporção de 4,6 para o BANCO INTER S.A. e 5,4 para o BANCO BRADESCO S.A., equivalente às proporções relativas de 46% e 54% do total devido pelos requeridos.
Contudo, a Contadoria Judicial expediu a Guia de Custas Finais nº 099.***.***-50 atribuindo a totalidade do débito ao Banco Inter S.A., em clara inobservância aos limites objetivos do título executivo judicial.
Por outro lado, embora assista razão ao Banco Inter S.A. quanto ao descabimento da cobrança integral, constata-se pequeno equívoco no pleito formulado no item "c" da petição, no qual a instituição requer o rateio na proporção genérica de 50% para cada réu. O repagamento das despesas processuais deve estrita observância ao comando contido na sentença transitada em julgado, descabendo a alteração dos percentuais lá delimitados.
Ante, os exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pelo BANCO INTER S.A.na mov. 119, para reconhecer o erro na emissão da guia de custas de mov. 115;
DETERMINO O CANCELAMENTO da Guia de Custas Finais nº 099.***.***-50, bem como de seus efeitos e da intimação de mov. 116 direcionada exclusivamente ao Banco Inter S.A.;
REMETA-SE os autos à Contadoria a elaboração de novo cálculo e a expedição das guias de custas finais de forma individualizada, observando a proporção fixada na sentença de mov. 84, a saber: 46% (quarenta e seis por cento) a cargo do BANCO INTER S.A. 54% (cinquenta e quatro por cento) a cargo do BANCO BRADESCO S.A.
Expedidas as novas guias, INTIMEM-SE as respectivas partes rés para comprovarem o recolhimento no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Arquivem-se os autos, oportunamente.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
14
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO INTER S/A
Advogado
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 128362/MG)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto aos pedidos de bloqueio da margem consignável para novas contratações e de prolongamento do prazo contratual.
Isso porque a sentença embargada limitou-se a reconhecer a abusividade dos descontos que ultrapassavam a margem consignável legal e a determinar a adequação dos descontos ao limite previsto na legislação estadual, não tendo sido objeto da lide a imposição de bloqueio para futuras contratações nem a reprogramação compulsória dos contratos celebrados.
Ademais, quanto ao alegado prolongamento contratual, a sentença já consignou expressamente que a controvérsia não recai sobre juros ou encargos contratuais, mas apenas sobre a limitação dos descontos em folha, permanecendo íntegras as demais disposições contratuais, adequando-se apenas a forma de adimplemento à margem legalmente permitida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a sentença e esclarecer que a implementação da limitação da margem consignável deverá ocorrer mediante expedição de ofício/intimação ao órgão pagador responsável pela folha de pagamento da parte promovente, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão, mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
20
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO INTER S/A
Advogado
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 128362/MG)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido CPF/CNPJ: 282.***.***-72)
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Promovido: Banco Inter S.a (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-01)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO INTER S.A. em face da sentença proferida à mov. 84.
A parte embargante alega a existência de omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador para efetivação da limitação da margem consignável; ao bloqueio da margem consignável para novas contratações; e ao prolongamento do prazo contratual, com reprogramação das parcelas, em razão da limitação dos descontos.
Pois bem.
Verifica-se que a sentença determinou que os promovidos, em conjunto com o órgão pagador, promovessem a readequação dos lançamentos dos empréstimos consignados, de modo a adequar os descontos ao limite legal de 35% da remuneração para fins de consignação.
Todavia, embora tenha sido expressamente reconhecida a necessidade de atuação do órgão pagador para implementação da medida, não houve qualquer determinação quanto à forma de comunicação da determinação judicial ao referido ente, circunstância que pode dificultar a efetividade da sentença.
Assim, a fim de conferir maior efetividade à decisão e evitar controvérsias acerca de seu cumprimento, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para esclarecer que a implementação da limitação da margem consignável deverá ocorrer mediante expedição de ofício/intimação ao órgão pagador responsável pela folha de pagamento da parte promovente, para adoção das providências cabíveis, observados os termos fixados na sentença.
Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto aos pedidos de bloqueio da margem consignável para novas contratações e de prolongamento do prazo contratual.
Isso porque a sentença embargada limitou-se a reconhecer a abusividade dos descontos que ultrapassavam a margem consignável legal e a determinar a adequação dos descontos ao limite previsto na legislação estadual, não tendo sido objeto da lide a imposição de bloqueio para futuras contratações nem a reprogramação compulsória dos contratos celebrados.
Ademais, quanto ao alegado prolongamento contratual, a sentença já consignou expressamente que a controvérsia não recai sobre juros ou encargos contratuais, mas apenas sobre a limitação dos descontos em folha, permanecendo íntegras as demais disposições contratuais, adequando-se apenas a forma de adimplemento à margem legalmente permitida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a sentença e esclarecer que a implementação da limitação da margem consignável deverá ocorrer mediante expedição de ofício/intimação ao órgão pagador responsável pela folha de pagamento da parte promovente, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão, mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
20
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 30797/GO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido CPF/CNPJ: 282.***.***-72)
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Promovido: Banco Inter S.a (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-01)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO INTER S.A. em face da sentença proferida à mov. 84.
A parte embargante alega a existência de omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador para efetivação da limitação da margem consignável; ao bloqueio da margem consignável para novas contratações; e ao prolongamento do prazo contratual, com reprogramação das parcelas, em razão da limitação dos descontos.
Pois bem.
Verifica-se que a sentença determinou que os promovidos, em conjunto com o órgão pagador, promovessem a readequação dos lançamentos dos empréstimos consignados, de modo a adequar os descontos ao limite legal de 35% da remuneração para fins de consignação.
Todavia, embora tenha sido expressamente reconhecida a necessidade de atuação do órgão pagador para implementação da medida, não houve qualquer determinação quanto à forma de comunicação da determinação judicial ao referido ente, circunstância que pode dificultar a efetividade da sentença.
Assim, a fim de conferir maior efetividade à decisão e evitar controvérsias acerca de seu cumprimento, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para esclarecer que a implementação da limitação da margem consignável deverá ocorrer mediante expedição de ofício/intimação ao órgão pagador responsável pela folha de pagamento da parte promovente, para adoção das providências cabíveis, observados os termos fixados na sentença.
Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto aos pedidos de bloqueio da margem consignável para novas contratações e de prolongamento do prazo contratual.
Isso porque a sentença embargada limitou-se a reconhecer a abusividade dos descontos que ultrapassavam a margem consignável legal e a determinar a adequação dos descontos ao limite previsto na legislação estadual, não tendo sido objeto da lide a imposição de bloqueio para futuras contratações nem a reprogramação compulsória dos contratos celebrados.
Ademais, quanto ao alegado prolongamento contratual, a sentença já consignou expressamente que a controvérsia não recai sobre juros ou encargos contratuais, mas apenas sobre a limitação dos descontos em folha, permanecendo íntegras as demais disposições contratuais, adequando-se apenas a forma de adimplemento à margem legalmente permitida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a sentença e esclarecer que a implementação da limitação da margem consignável deverá ocorrer mediante expedição de ofício/intimação ao órgão pagador responsável pela folha de pagamento da parte promovente, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão, mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
20
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 30797/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível
Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível
Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido CPF/CNPJ: 282.***.***-72)
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Promovido: Banco Inter S.a (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-01)
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO, pensionista, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., instituições financeiras.
Inicialmente, a promovente alegou ser pensionista do Estado de Goiás, percebendo salário mensal líquido de R$ 3.856,01.
Em seguida, sustentou que, devido à sua situação financeira, foi induzida a contratar empréstimos consignados, cuja soma dos descontos ultrapassa em 63,99% a margem consignável disponível, acarretando endividamento indevido.
Sustenta que tal comprometimento excessivo viola a Lei Estadual de n° 16.898/2010, que limita as consignações em folha de pagamento dos servidores, militares e pensionistas do Poder Executivo Estadual a 35%, conforme redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022.
Aduz que os descontos ferem o caráter alimentar de seus proventos, inviabilizando sua subsistência e a de sua família.
Alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a conduta dos promovidos abusiva e passível de nulidade, nos termos do art. 51, inciso IV, e que a responsabilidade é objetiva, conforme art. 14 do CDC.
Informa que é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, §1º, do CPC, dada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A parte promovente requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos sobre sua remuneração em valores acima da margem consignável legal e a proibição da negativação de seu nome, sob pena de multa diária, além da procedência da ação para reconhecer a abusividade e declarar a nulidade dos descontos excessivos, com a confirmação da liminar e a continuidade dos descontos exclusivamente sobre a margem legal.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: procuração, comprovante de identidade, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência financeira, contracheque do Estado de Goiás referente a janeiro de 2026 e planilha de cálculo.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (mov. 9).
A citação do Banco Daycoval S.A. foi efetivada (mov. 16) por meio da abertura pelo Domicílio Eletrônico.
Foi juntada (mov. 17) cópia da decisão monocrática proferida pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5082207-78.2026.8.09.0051, interposto pela promovente contra a decisão que indeferiu a tutela provisória (mov. 9). A decisão do TJGO deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e concedendo a tutela recursal para determinar que a soma das consignações facultativas incidentes sobre os proventos da agravante se limite ao patamar máximo de 35%, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022.
A citação do Banco Inter S.A. foi efetivada (mov. 19) por meio da abertura pelo Domicílio Eletrônico.
A citação do Banco Bradesco S.A. foi efetivada (mov. 20) por meio da abertura pelo Domicílio Eletrônico.
O Banco Daycoval S/A apresentou contestação (mov. 29).
O BANCO INTER S.A. apresentou contestação (mov. 34).
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (mov. 38).
O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou petição (mov. 42), informando que, em relação à liminar deferida em sede de agravo, não foi possível realizar alterações nos descontos do empréstimo objeto da lide. Justificou que o contrato foi liquidado em 14/01/2026, por portabilidade da promovente para outro banco, não possuindo mais vínculo com a matrícula em questão, e que, portanto, não há descumprimento da decisão judicial ou ensejo para aplicação de multa.
A promovente apresentou réplica (mov. 47) às contestações do BANCO INTER S/A (mov. 34) e do BANCO BRADESCO S/A (mov. 38).
A promovente apresentou petição (mov. 48), informando que o contrato anteriormente vinculado ao Banco Daycoval foi objeto de refinanciamento e portabilidade para o Banco Bradesco. Diante da perda superveniente do objeto em relação ao Banco Daycoval, requereu sua exclusão do polo passivo da demanda, com o prosseguimento da ação exclusivamente em face do Banco Bradesco S/A.
Foi proferida decisão (mov. 71) que saneou e organizou o feito. Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Daycoval S.A., determinando sua exclusão do polo passivo, em face do reconhecimento da portabilidade do contrato pela promovente (mov. 48). Rejeitou as demais preliminares.
Sobre provas, nada requereram.
Os autos foram novamente conclusos (mov. 83) para sentença.
É o Relatório.
DECIDO.
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO
O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.
CASO CONCRETO
DO EXTRAPOLAMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL
A parte promovente, pensionista do Estado de Goiás, demonstrou, por meio dos contracheques anexados (mov. 1, arq. 7), que sua remuneração para fins de consignação é de R$ 13.802,25. Sobre este valor, a margem consignável facultativa de 35% corresponde a R$ 4.830,79.
No entanto, os descontos facultativos, somando o IPASGO e diversos empréstimos consignados, totalizam R$ 7.922,17, o que representa 57% da base consignável, excedendo o limite legal em R$ 3.091,38.
A decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 17) já havia reconhecido a probabilidade do direito da parte promovente. Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% da remuneração, com a implementação da medida pelas instituições financeiras e pelo órgão pagador, observando-se a ordem cronológica de contratação, de modo a preservar os contratos mais antigos e suspender ou reduzir os descontos dos contratos mais recentes que excedam o limite.
Nesse sentido, o Agravo de Instrumento (mov. 17) determinou:
(a) que a soma das consignações facultativas incidentes sobre os proventos da agravante se limite ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022; (b) que a implementação dessa limitação seja realizada pelas instituições financeiras agravadas e pelo órgão pagador, observando-se, na readequação dos lançamentos, a ordem cronológica de contratação dos empréstimos consignados, preservando-se integralmente, dentro da margem consignável, os contratos mais antigos e procedendo-se à suspensão ou redução dos descontos relativos aos contratos mais recentes que a excederem; (c) que, enquanto vigente a limitação ora imposta e desde que adimplida a parcela consignada dentro da margem, fique vedada a inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão da suspensão dos descontos que ultrapassem o limite consignável fixado.
Portanto, resta configurada a abusividade dos descontos que extrapolam a margem consignável, ferindo o direito da parte promovente ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
A tese de que a contratação estaria dentro da legalidade, conforme argumentado pelos promovidos, não se sustenta diante da análise dos documentos e da decisão de instância superior.
DA VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO
Conforme já determinado na decisão de agravo de instrumento (mov. 17), enquanto a limitação da margem consignável estiver vigente e a parcela consignada dentro do limite legal for adimplida, deve ser vedada a inclusão do nome da parte promovente em cadastros de inadimplentes.
Tal medida visa proteger o consumidor que cumpre sua obrigação nos limites legais estabelecidos, evitando-lhe prejuízos decorrentes de um endividamento excessivo não autorizado.
DOS DANOS MORAIS
Embora os promovidos tenham se manifestado sobre a inexistência de danos morais (mov. 34 e mov. 38), a parte promovente não formulou pedido expresso de indenização por danos morais em sua petição inicial (mov. 1).
O pedido se restringiu ao reconhecimento da abusividade dos descontos, declaração de nulidade e limitação à margem consignável. A ausência de pedido expresso impede a apreciação e concessão de tal pleito por este Juízo.
DOS JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS
Os promovidos alegam a legalidade dos juros pactuados e da capitalização mensal de juros, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central (mov. 38).
O cerne da presente demanda, entretanto, não reside na abusividade das taxas de juros ou na capitalização, mas sim no extrapolamento da margem consignável total permitida por lei.
A validade dos contratos, no que tange às taxas e encargos internos, é mitigada pela necessidade de observância do limite global de desconto em folha, priorizando a subsistência do consumidor.
A decisão do Agravo de Instrumento (mov. 17) focou na limitação do percentual de desconto, sem modificar as condições contratuais inerentes a juros ou capitalização, que permanecerão aplicáveis sobre o saldo devedor, adequando-se apenas a forma de adimplemento à nova margem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte promovente, DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO, em face de BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A. para:
(a.1) DECLARAR a nulidade dos descontos de consignações facultativas que excedem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração para fins de consignação da parte promovente;
(a.2) DETERMINAR que os promovidos BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em conjunto com o órgão pagador, promovam a readequação dos lançamentos dos empréstimos consignados, de modo que a soma total das consignações facultativas incidentes sobre os proventos da parte promovente se limite ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração para fins de consignação, conforme o art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei n. 21.665/2022. A implementação dessa limitação deve observar a ordem cronológica de contratação dos empréstimos consignados, preservando-se integralmente os contratos mais antigos e procedendo-se à suspensão ou redução dos descontos relativos aos contratos mais recentes que excederem o limite;
(a.3) DETERMINAR que, enquanto vigente a limitação ora imposta e desde que adimplida a parcela consignada dentro da margem, fique vedada a inclusão do nome da parte promovente em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão da suspensão ou redução dos descontos que ultrapassem o limite consignável fixado;
(b) CONDENO os promovidos BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos proporcionalmente entre os réus remanescentes, na razão de 4,6% para o BANCO INTER S.A. e 5,4% para o BANCO BRADESCO S.A., considerando a proporção de seus contratos nos descontos discutidos, excluído o Banco Daycoval.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, bem como qualquer outro mandado especificado na parte dispositiva deste ato, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO INTER S/A
Advogado
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 128362/MG)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível
Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível
Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido CPF/CNPJ: 282.***.***-72)
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Promovido: Banco Inter S.a (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-01)
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO, pensionista, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., instituições financeiras.
Inicialmente, a promovente alegou ser pensionista do Estado de Goiás, percebendo salário mensal líquido de R$ 3.856,01.
Em seguida, sustentou que, devido à sua situação financeira, foi induzida a contratar empréstimos consignados, cuja soma dos descontos ultrapassa em 63,99% a margem consignável disponível, acarretando endividamento indevido.
Sustenta que tal comprometimento excessivo viola a Lei Estadual de n° 16.898/2010, que limita as consignações em folha de pagamento dos servidores, militares e pensionistas do Poder Executivo Estadual a 35%, conforme redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022.
Aduz que os descontos ferem o caráter alimentar de seus proventos, inviabilizando sua subsistência e a de sua família.
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 30797/GO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível
Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível
Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido CPF/CNPJ: 282.***.***-72)
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Promovido: Banco Inter S.a (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-01)
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO, pensionista, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., instituições financeiras.
Inicialmente, a promovente alegou ser pensionista do Estado de Goiás, percebendo salário mensal líquido de R$ 3.856,01.
Em seguida, sustentou que, devido à sua situação financeira, foi induzida a contratar empréstimos consignados, cuja soma dos descontos ultrapassa em 63,99% a margem consignável disponível, acarretando endividamento indevido.
Sustenta que tal comprometimento excessivo viola a Lei Estadual de n° 16.898/2010, que limita as consignações em folha de pagamento dos servidores, militares e pensionistas do Poder Executivo Estadual a 35%, conforme redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022.
Aduz que os descontos ferem o caráter alimentar de seus proventos, inviabilizando sua subsistência e a de sua família.
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido CPF/CNPJ: 282.***.***-72
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, , BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 1311200
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA.
Devidamente citados, as partes apresentaram peça contestatória nas movs. 29, 34 e 38.
O Banco Daycoval S.a alega a sua ilegitimidade passiva, o requerido Banco Inter S.a sustenta preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça. Ao passo que o Banco Bradesco S.a alude a inépcia da procuração, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
Eis o relato.
Passo a sanear e a organizar o feito.
Quanto à ilegitimidade do Banco Daycoval S.a, a parte autora, por sua vez, reconheceu a ocorrência da portabilidade e requereu a exclusão do Banco Daycoval do polo passivo, com o prosseguimento do feito em face do Banco Bradesco.
Verifica-se que, de fato, houve a portabilidade do contrato para instituição diversa, passando o Banco Bradesco a figurar como atual titular da relação jurídica discutida.
Diante disso, constata-se a ausência de pertinência subjetiva atual do Banco Daycoval para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual se impõe sua exclusão.
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA (OAB 34391/GO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido CPF/CNPJ: 282.***.***-72
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, , BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 1311200
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA.
Devidamente citados, as partes apresentaram peça contestatória nas movs. 29, 34 e 38.
O Banco Daycoval S.a alega a sua ilegitimidade passiva, o requerido Banco Inter S.a sustenta preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça. Ao passo que o Banco Bradesco S.a alude a inépcia da procuração, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
Eis o relato.
Passo a sanear e a organizar o feito.
Quanto à ilegitimidade do Banco Daycoval S.a, a parte autora, por sua vez, reconheceu a ocorrência da portabilidade e requereu a exclusão do Banco Daycoval do polo passivo, com o prosseguimento do feito em face do Banco Bradesco.
Verifica-se que, de fato, houve a portabilidade do contrato para instituição diversa, passando o Banco Bradesco a figurar como atual titular da relação jurídica discutida.
Diante disso, constata-se a ausência de pertinência subjetiva atual do Banco Daycoval para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual se impõe sua exclusão.
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO INTER S/A
Advogado
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 128362/MG)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido CPF/CNPJ: 282.***.***-72
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, , BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 1311200
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA.
Devidamente citados, as partes apresentaram peça contestatória nas movs. 29, 34 e 38.
O Banco Daycoval S.a alega a sua ilegitimidade passiva, o requerido Banco Inter S.a sustenta preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça. Ao passo que o Banco Bradesco S.a alude a inépcia da procuração, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
Eis o relato.
Passo a sanear e a organizar o feito.
Quanto à ilegitimidade do Banco Daycoval S.a, a parte autora, por sua vez, reconheceu a ocorrência da portabilidade e requereu a exclusão do Banco Daycoval do polo passivo, com o prosseguimento do feito em face do Banco Bradesco.
Verifica-se que, de fato, houve a portabilidade do contrato para instituição diversa, passando o Banco Bradesco a figurar como atual titular da relação jurídica discutida.
Diante disso, constata-se a ausência de pertinência subjetiva atual do Banco Daycoval para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual se impõe sua exclusão.
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 30797/GO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido CPF/CNPJ: 282.***.***-72
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, , BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 1311200
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA.
Devidamente citados, as partes apresentaram peça contestatória nas movs. 29, 34 e 38.
O Banco Daycoval S.a alega a sua ilegitimidade passiva, o requerido Banco Inter S.a sustenta preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça. Ao passo que o Banco Bradesco S.a alude a inépcia da procuração, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
Eis o relato.
Passo a sanear e a organizar o feito.
Quanto à ilegitimidade do Banco Daycoval S.a, a parte autora, por sua vez, reconheceu a ocorrência da portabilidade e requereu a exclusão do Banco Daycoval do polo passivo, com o prosseguimento do feito em face do Banco Bradesco.
Verifica-se que, de fato, houve a portabilidade do contrato para instituição diversa, passando o Banco Bradesco a figurar como atual titular da relação jurídica discutida.
Diante disso, constata-se a ausência de pertinência subjetiva atual do Banco Daycoval para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual se impõe sua exclusão.
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO INTER S/A
Advogado
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 128362/MG)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
Estado de Goiás - Poder Judiciário
3ª UPJ - Fórum Cível
Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Divina Maria De Jesus Candido
Requerido(a): Banco Daycoval S.a.
ATO ORDINATÓRIO
Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade.
Goiânia, 10 de março de 2026.
Fabio Paiva da Costa - Central de Apoio
Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA (OAB 34391/GO)
Estado de Goiás - Poder Judiciário
3ª UPJ - Fórum Cível
Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Divina Maria De Jesus Candido
Requerido(a): Banco Daycoval S.a.
ATO ORDINATÓRIO
Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade.
Goiânia, 10 de março de 2026.
Fabio Paiva da Costa - Central de Apoio
Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 30797/GO)
Estado de Goiás - Poder Judiciário
3ª UPJ - Fórum Cível
Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Divina Maria De Jesus Candido
Requerido(a): Banco Daycoval S.a.
ATO ORDINATÓRIO
Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade.
Goiânia, 10 de março de 2026.
Fabio Paiva da Costa - Central de Apoio
Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5073726-29.2026.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Divina Maria De Jesus Candido PROMOVIDO(S): Banco Daycoval S.a.,Banco Inter S.a,Banco Bradesco S.a.
ATO ORDINATORIO
INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal.
Goiania, 26 de fevereiro de 2026.
BERNA IA
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5073726-29.2026.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Divina Maria De Jesus Candido PROMOVIDO(S): Banco Daycoval S.a.,Banco Inter S.a,Banco Bradesco S.a.
ATO ORDINATORIO
INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal.
Goiania, 25 de fevereiro de 2026.
BERNA IA
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5073726-29.2026.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Divina Maria De Jesus Candido PROMOVIDO(S): Banco Daycoval S.a.,Banco Inter S.a,Banco Bradesco S.a.
ATO ORDINATORIO
INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal.
Goiania, 24 de fevereiro de 2026.
BERNA IA
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível
Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível
Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido (CPF/CNPJ: 282.***.***-72)
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, , BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 1311200
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIVINA MARIA DE JESUS CÂNDIDO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute a limitação legal da margem consignável sobre proventos de pensão estadual.
No mov. 17, foi juntada cópia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora e, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata suspensão dos descontos realizados nos rendimentos da parte agravante que ultrapassem o limite de 35% de sua remuneração líquida, conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022.
Ciente da decisão proferida em sede recursal, passo ao seu integral cumprimento no âmbito deste juízo.
Pois bem.
Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça, intimem-se pessoalmente os bancos requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cumpram integralmente a decisão proferida em sede recursal, sob pena de multa e outras medidas legais cabíveis, conforme o seguinte teor (mov. 17):
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5073726-29.2026.8.09.0051
Promovente (s): Divina Maria De Jesus Candido CPF/CNPJ: 282.***.***-72
Endereço: RUA CAPISTABOS, 00, Q 29, LT 212, CASA 2, SANTA GENOVEVA, GOIÂNIA, GO, 74670020
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, , BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 1311200
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
A parte juntou a procuração, documento hábil para presumir a sua hipossuficiência econômica e o comprovante de endereço.
Requer, em sede liminar, seja determinada a suspensão dos descontos acima do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da margem consignável.
RECEBIMENTO DA INICIAL
Inicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a competência territorial
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Tendo em vista que a parte trouxe aos autos documentos que comprovam que sua renda mensal atual é inferior ao salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioecnômicos (DIEESE), atualmente em R$ 7.300,00, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A presente demanda envolve relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora - que não dispõe de acesso aos sistemas internos da parte ré - e da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando à parte ré que traga todos os documentos necessários à elucidação dos fatos com a contestação, sob pena de preclusão.
TUTELA PROVISÓRIA
O artigo 300 do Código de Processo Civil, em seu inteiro teor, determina como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
No presente caso, a probabilidade do direito não está presente, visto que soma dos descontos realizados na remuneração da autora não são ilícitas, uma vez que o total da quantia se dá no montante de R$ 7.083,46 (sete mil, oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), ou seja, não ultrapassa o percentual da margem consignações facultativas permitido em 35%, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 16.898/2010.
Portanto, não há como deferir a providência liminar requerida.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela.
CITAÇÃO
CITE-SE a parte requerida por via postal, com Aviso de Recebimento, salvo requerimento diverso.
Com a citação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Após a contestação, determino o envio dos autos ao CEJUSC, para:
a. Agendamento de audiência de conciliação;
b. Designação de conciliador habilitado. As partes devem comparecer munidas de propostas efetivas de acordo.
c. O não comparecimento injustificado será penalizado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM / HORA CERTA
Restando infrutíferas as formas convencionais de citação:
a. DEFIRO a citação por aplicativo de mensagem, desde que observado o disposto na Portaria 444/2025 e garantida a autenticidade do destinatário.
b. No caso de suspeita de ocultação, a citação por hora certa deverá ser previamente certificada pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência, nos termos do art. 252 e seguintes do CPC.
PESQUISA DE ENDEREÇO
Caso frustrada a citação:
a. AUTORIZO consulta por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER;
b. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, se não beneficiária da gratuidade.
c. Faculta-se à parte autora diligenciar junto a SANEAGO, Equatorial, operadoras telefônicas, aplicativos de transporte e delivery e afins, com base em ofício válido por 30 dias.
CITAÇÃO POR EDITAL
Esgotadas as tentativas de localização:
a. AUTORIZO a citação por edital, nos termos do art. 257, III, do CPC, com prazo de 20 dias.
b. Desde já, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial da parte ré, caso revel, a qual deverá ser intimada para, no prazo legal, apresentar defesa.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA
a. Inerte a parte ré, certifique-se e intime-se a parte autora para especificar provas, no prazo de 15 dias.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E FASE PROBATÓRIA
Apresentada contestação:
a. Intime-se a parte autora para manifestação e indicação de provas;
b. Após réplica, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, indicando:
c. Questões incontroversas;
d. Matéria já provada;
e. Fatos controvertidos com detalhamento da prova necessária.
Fica consignado:
f. Prova oral exige qualificação completa das testemunhas;
g. Limite de 10 testemunhas no total, 3 por fato (art. 357, §6º, CPC);
h. Substituição de testemunha só nos casos do art. 451 do CPC;
j. Pedido genérico de depoimento pessoal será indeferido;
k. Perícia requer quesitos e indicação de assistente técnico.
l. O silêncio ou pedido genérico de provas implicará julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
60
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO
Advogado
RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB 77382/GO)
Estado de Goiás - Poder Judiciário
3ª UPJ - Fórum Cível
Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Divina Maria De Jesus Candido
Requerido(a): Banco Daycoval S.a.
Certifico que, em conformidade com o art. 130, III do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, consultei o sistema PROJUDI, de processos em tramitação e arquivados, verifiquei a não existência de outras ações envolvendo as mesmas partes.
Certifico, ainda, que quem assinou digitalmente figura como signatário da petição inicial, e que foi juntado o instrumento procuratório.
Certifico, também, que as custas iniciais não foram recolhidas, porquanto foi requerida assistência judiciária gratuita.
Intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, complementar a documentação para a análise da concessão da assistência judiciária, acostando extrato bancário completo do mês corrido anterior à propositura da ação, do comprovante de renda mensal, e da carteira de trabalho, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 5ª, LXXIV, da CF/88 e do art. 99, § 2º do CPC.
Goiânia - GO, 29 de janeiro de 2026.
Larissa Borges Campos Valadares
Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
Alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a conduta dos promovidos abusiva e passível de nulidade, nos termos do art. 51, inciso IV, e que a responsabilidade é objetiva, conforme art. 14 do CDC.
Informa que é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, §1º, do CPC, dada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A parte promovente requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos sobre sua remuneração em valores acima da margem consignável legal e a proibição da negativação de seu nome, sob pena de multa diária, além da procedência da ação para reconhecer a abusividade e declarar a nulidade dos descontos excessivos, com a confirmação da liminar e a continuidade dos descontos exclusivamente sobre a margem legal.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: procuração, comprovante de identidade, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência financeira, contracheque do Estado de Goiás referente a janeiro de 2026 e planilha de cálculo.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (mov. 9).
A citação do Banco Daycoval S.A. foi efetivada (mov. 16) por meio da abertura pelo Domicílio Eletrônico.
Foi juntada (mov. 17) cópia da decisão monocrática proferida pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5082207-78.2026.8.09.0051, interposto pela promovente contra a decisão que indeferiu a tutela provisória (mov. 9). A decisão do TJGO deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e concedendo a tutela recursal para determinar que a soma das consignações facultativas incidentes sobre os proventos da agravante se limite ao patamar máximo de 35%, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022.
A citação do Banco Inter S.A. foi efetivada (mov. 19) por meio da abertura pelo Domicílio Eletrônico.
A citação do Banco Bradesco S.A. foi efetivada (mov. 20) por meio da abertura pelo Domicílio Eletrônico.
O Banco Daycoval S/A apresentou contestação (mov. 29).
O BANCO INTER S.A. apresentou contestação (mov. 34).
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (mov. 38).
O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou petição (mov. 42), informando que, em relação à liminar deferida em sede de agravo, não foi possível realizar alterações nos descontos do empréstimo objeto da lide. Justificou que o contrato foi liquidado em 14/01/2026, por portabilidade da promovente para outro banco, não possuindo mais vínculo com a matrícula em questão, e que, portanto, não há descumprimento da decisão judicial ou ensejo para aplicação de multa.
A promovente apresentou réplica (mov. 47) às contestações do BANCO INTER S/A (mov. 34) e do BANCO BRADESCO S/A (mov. 38).
A promovente apresentou petição (mov. 48), informando que o contrato anteriormente vinculado ao Banco Daycoval foi objeto de refinanciamento e portabilidade para o Banco Bradesco. Diante da perda superveniente do objeto em relação ao Banco Daycoval, requereu sua exclusão do polo passivo da demanda, com o prosseguimento da ação exclusivamente em face do Banco Bradesco S/A.
Foi proferida decisão (mov. 71) que saneou e organizou o feito. Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Daycoval S.A., determinando sua exclusão do polo passivo, em face do reconhecimento da portabilidade do contrato pela promovente (mov. 48). Rejeitou as demais preliminares.
Sobre provas, nada requereram.
Os autos foram novamente conclusos (mov. 83) para sentença.
É o Relatório.
DECIDO.
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO
O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.
CASO CONCRETO
DO EXTRAPOLAMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL
A parte promovente, pensionista do Estado de Goiás, demonstrou, por meio dos contracheques anexados (mov. 1, arq. 7), que sua remuneração para fins de consignação é de R$ 13.802,25. Sobre este valor, a margem consignável facultativa de 35% corresponde a R$ 4.830,79.
No entanto, os descontos facultativos, somando o IPASGO e diversos empréstimos consignados, totalizam R$ 7.922,17, o que representa 57% da base consignável, excedendo o limite legal em R$ 3.091,38.
A decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 17) já havia reconhecido a probabilidade do direito da parte promovente. Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% da remuneração, com a implementação da medida pelas instituições financeiras e pelo órgão pagador, observando-se a ordem cronológica de contratação, de modo a preservar os contratos mais antigos e suspender ou reduzir os descontos dos contratos mais recentes que excedam o limite.
Nesse sentido, o Agravo de Instrumento (mov. 17) determinou:
(a) que a soma das consignações facultativas incidentes sobre os proventos da agravante se limite ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022; (b) que a implementação dessa limitação seja realizada pelas instituições financeiras agravadas e pelo órgão pagador, observando-se, na readequação dos lançamentos, a ordem cronológica de contratação dos empréstimos consignados, preservando-se integralmente, dentro da margem consignável, os contratos mais antigos e procedendo-se à suspensão ou redução dos descontos relativos aos contratos mais recentes que a excederem; (c) que, enquanto vigente a limitação ora imposta e desde que adimplida a parcela consignada dentro da margem, fique vedada a inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão da suspensão dos descontos que ultrapassem o limite consignável fixado.
Portanto, resta configurada a abusividade dos descontos que extrapolam a margem consignável, ferindo o direito da parte promovente ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
A tese de que a contratação estaria dentro da legalidade, conforme argumentado pelos promovidos, não se sustenta diante da análise dos documentos e da decisão de instância superior.
DA VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO
Conforme já determinado na decisão de agravo de instrumento (mov. 17), enquanto a limitação da margem consignável estiver vigente e a parcela consignada dentro do limite legal for adimplida, deve ser vedada a inclusão do nome da parte promovente em cadastros de inadimplentes.
Tal medida visa proteger o consumidor que cumpre sua obrigação nos limites legais estabelecidos, evitando-lhe prejuízos decorrentes de um endividamento excessivo não autorizado.
DOS DANOS MORAIS
Embora os promovidos tenham se manifestado sobre a inexistência de danos morais (mov. 34 e mov. 38), a parte promovente não formulou pedido expresso de indenização por danos morais em sua petição inicial (mov. 1).
O pedido se restringiu ao reconhecimento da abusividade dos descontos, declaração de nulidade e limitação à margem consignável. A ausência de pedido expresso impede a apreciação e concessão de tal pleito por este Juízo.
DOS JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS
Os promovidos alegam a legalidade dos juros pactuados e da capitalização mensal de juros, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central (mov. 38).
O cerne da presente demanda, entretanto, não reside na abusividade das taxas de juros ou na capitalização, mas sim no extrapolamento da margem consignável total permitida por lei.
A validade dos contratos, no que tange às taxas e encargos internos, é mitigada pela necessidade de observância do limite global de desconto em folha, priorizando a subsistência do consumidor.
A decisão do Agravo de Instrumento (mov. 17) focou na limitação do percentual de desconto, sem modificar as condições contratuais inerentes a juros ou capitalização, que permanecerão aplicáveis sobre o saldo devedor, adequando-se apenas a forma de adimplemento à nova margem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte promovente, DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO, em face de BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A. para:
(a.1) DECLARAR a nulidade dos descontos de consignações facultativas que excedem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração para fins de consignação da parte promovente;
(a.2) DETERMINAR que os promovidos BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em conjunto com o órgão pagador, promovam a readequação dos lançamentos dos empréstimos consignados, de modo que a soma total das consignações facultativas incidentes sobre os proventos da parte promovente se limite ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração para fins de consignação, conforme o art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei n. 21.665/2022. A implementação dessa limitação deve observar a ordem cronológica de contratação dos empréstimos consignados, preservando-se integralmente os contratos mais antigos e procedendo-se à suspensão ou redução dos descontos relativos aos contratos mais recentes que excederem o limite;
(a.3) DETERMINAR que, enquanto vigente a limitação ora imposta e desde que adimplida a parcela consignada dentro da margem, fique vedada a inclusão do nome da parte promovente em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão da suspensão ou redução dos descontos que ultrapassem o limite consignável fixado;
(b) CONDENO os promovidos BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos proporcionalmente entre os réus remanescentes, na razão de 4,6% para o BANCO INTER S.A. e 5,4% para o BANCO BRADESCO S.A., considerando a proporção de seus contratos nos descontos discutidos, excluído o Banco Daycoval.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, bem como qualquer outro mandado especificado na parte dispositiva deste ato, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a conduta dos promovidos abusiva e passível de nulidade, nos termos do art. 51, inciso IV, e que a responsabilidade é objetiva, conforme art. 14 do CDC.
Informa que é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, §1º, do CPC, dada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A parte promovente requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos sobre sua remuneração em valores acima da margem consignável legal e a proibição da negativação de seu nome, sob pena de multa diária, além da procedência da ação para reconhecer a abusividade e declarar a nulidade dos descontos excessivos, com a confirmação da liminar e a continuidade dos descontos exclusivamente sobre a margem legal.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: procuração, comprovante de identidade, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência financeira, contracheque do Estado de Goiás referente a janeiro de 2026 e planilha de cálculo.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (mov. 9).
A citação do Banco Daycoval S.A. foi efetivada (mov. 16) por meio da abertura pelo Domicílio Eletrônico.
Foi juntada (mov. 17) cópia da decisão monocrática proferida pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5082207-78.2026.8.09.0051, interposto pela promovente contra a decisão que indeferiu a tutela provisória (mov. 9). A decisão do TJGO deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e concedendo a tutela recursal para determinar que a soma das consignações facultativas incidentes sobre os proventos da agravante se limite ao patamar máximo de 35%, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022.
A citação do Banco Inter S.A. foi efetivada (mov. 19) por meio da abertura pelo Domicílio Eletrônico.
A citação do Banco Bradesco S.A. foi efetivada (mov. 20) por meio da abertura pelo Domicílio Eletrônico.
O Banco Daycoval S/A apresentou contestação (mov. 29).
O BANCO INTER S.A. apresentou contestação (mov. 34).
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (mov. 38).
O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou petição (mov. 42), informando que, em relação à liminar deferida em sede de agravo, não foi possível realizar alterações nos descontos do empréstimo objeto da lide. Justificou que o contrato foi liquidado em 14/01/2026, por portabilidade da promovente para outro banco, não possuindo mais vínculo com a matrícula em questão, e que, portanto, não há descumprimento da decisão judicial ou ensejo para aplicação de multa.
A promovente apresentou réplica (mov. 47) às contestações do BANCO INTER S/A (mov. 34) e do BANCO BRADESCO S/A (mov. 38).
A promovente apresentou petição (mov. 48), informando que o contrato anteriormente vinculado ao Banco Daycoval foi objeto de refinanciamento e portabilidade para o Banco Bradesco. Diante da perda superveniente do objeto em relação ao Banco Daycoval, requereu sua exclusão do polo passivo da demanda, com o prosseguimento da ação exclusivamente em face do Banco Bradesco S/A.
Foi proferida decisão (mov. 71) que saneou e organizou o feito. Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Daycoval S.A., determinando sua exclusão do polo passivo, em face do reconhecimento da portabilidade do contrato pela promovente (mov. 48). Rejeitou as demais preliminares.
Sobre provas, nada requereram.
Os autos foram novamente conclusos (mov. 83) para sentença.
É o Relatório.
DECIDO.
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO
O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.
CASO CONCRETO
DO EXTRAPOLAMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL
A parte promovente, pensionista do Estado de Goiás, demonstrou, por meio dos contracheques anexados (mov. 1, arq. 7), que sua remuneração para fins de consignação é de R$ 13.802,25. Sobre este valor, a margem consignável facultativa de 35% corresponde a R$ 4.830,79.
No entanto, os descontos facultativos, somando o IPASGO e diversos empréstimos consignados, totalizam R$ 7.922,17, o que representa 57% da base consignável, excedendo o limite legal em R$ 3.091,38.
A decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 17) já havia reconhecido a probabilidade do direito da parte promovente. Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% da remuneração, com a implementação da medida pelas instituições financeiras e pelo órgão pagador, observando-se a ordem cronológica de contratação, de modo a preservar os contratos mais antigos e suspender ou reduzir os descontos dos contratos mais recentes que excedam o limite.
Nesse sentido, o Agravo de Instrumento (mov. 17) determinou:
(a) que a soma das consignações facultativas incidentes sobre os proventos da agravante se limite ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022; (b) que a implementação dessa limitação seja realizada pelas instituições financeiras agravadas e pelo órgão pagador, observando-se, na readequação dos lançamentos, a ordem cronológica de contratação dos empréstimos consignados, preservando-se integralmente, dentro da margem consignável, os contratos mais antigos e procedendo-se à suspensão ou redução dos descontos relativos aos contratos mais recentes que a excederem; (c) que, enquanto vigente a limitação ora imposta e desde que adimplida a parcela consignada dentro da margem, fique vedada a inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão da suspensão dos descontos que ultrapassem o limite consignável fixado.
Portanto, resta configurada a abusividade dos descontos que extrapolam a margem consignável, ferindo o direito da parte promovente ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
A tese de que a contratação estaria dentro da legalidade, conforme argumentado pelos promovidos, não se sustenta diante da análise dos documentos e da decisão de instância superior.
DA VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO
Conforme já determinado na decisão de agravo de instrumento (mov. 17), enquanto a limitação da margem consignável estiver vigente e a parcela consignada dentro do limite legal for adimplida, deve ser vedada a inclusão do nome da parte promovente em cadastros de inadimplentes.
Tal medida visa proteger o consumidor que cumpre sua obrigação nos limites legais estabelecidos, evitando-lhe prejuízos decorrentes de um endividamento excessivo não autorizado.
DOS DANOS MORAIS
Embora os promovidos tenham se manifestado sobre a inexistência de danos morais (mov. 34 e mov. 38), a parte promovente não formulou pedido expresso de indenização por danos morais em sua petição inicial (mov. 1).
O pedido se restringiu ao reconhecimento da abusividade dos descontos, declaração de nulidade e limitação à margem consignável. A ausência de pedido expresso impede a apreciação e concessão de tal pleito por este Juízo.
DOS JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS
Os promovidos alegam a legalidade dos juros pactuados e da capitalização mensal de juros, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central (mov. 38).
O cerne da presente demanda, entretanto, não reside na abusividade das taxas de juros ou na capitalização, mas sim no extrapolamento da margem consignável total permitida por lei.
A validade dos contratos, no que tange às taxas e encargos internos, é mitigada pela necessidade de observância do limite global de desconto em folha, priorizando a subsistência do consumidor.
A decisão do Agravo de Instrumento (mov. 17) focou na limitação do percentual de desconto, sem modificar as condições contratuais inerentes a juros ou capitalização, que permanecerão aplicáveis sobre o saldo devedor, adequando-se apenas a forma de adimplemento à nova margem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte promovente, DIVINA MARIA DE JESUS CANDIDO, em face de BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A. para:
(a.1) DECLARAR a nulidade dos descontos de consignações facultativas que excedem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração para fins de consignação da parte promovente;
(a.2) DETERMINAR que os promovidos BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em conjunto com o órgão pagador, promovam a readequação dos lançamentos dos empréstimos consignados, de modo que a soma total das consignações facultativas incidentes sobre os proventos da parte promovente se limite ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração para fins de consignação, conforme o art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei n. 21.665/2022. A implementação dessa limitação deve observar a ordem cronológica de contratação dos empréstimos consignados, preservando-se integralmente os contratos mais antigos e procedendo-se à suspensão ou redução dos descontos relativos aos contratos mais recentes que excederem o limite;
(a.3) DETERMINAR que, enquanto vigente a limitação ora imposta e desde que adimplida a parcela consignada dentro da margem, fique vedada a inclusão do nome da parte promovente em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão da suspensão ou redução dos descontos que ultrapassem o limite consignável fixado;
(b) CONDENO os promovidos BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos proporcionalmente entre os réus remanescentes, na razão de 4,6% para o BANCO INTER S.A. e 5,4% para o BANCO BRADESCO S.A., considerando a proporção de seus contratos nos descontos discutidos, excluído o Banco Daycoval.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, bem como qualquer outro mandado especificado na parte dispositiva deste ato, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Ressalte-se que a presente exclusão não impede eventual responsabilização por fatos pretéritos, caso tais pedidos tenham sido formulados, hipótese que deverá ser analisada oportunamente.
Logo, ACOLHO a preliminar e determino a exclusão do Banco Daycoval do polo passivo, devendo o feito continuar apenas quanto os demais requeridos.
Em relação à preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça alegada pelo requerido, sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira que objetiva a concessão da gratuidade da justiça, consagrada entre os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, possui presunção juris tantum.
Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais.
Ou seja, “É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”. [TJGO, Apelação (CPC) 0081574-91.2017.8.09.0044].
A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ora conferida a autora não há como progredir, haja vista a mera alegação de capacidade financeira.
Neste sentido, não tendo a requerida coligido documentos que apontem que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, não há como ser quebrada a presunção relativa de veracidade que reveste o instituto.
Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça.
No que tange a preliminar ausência de pretensão resistida, a parte ré argumenta que o procedimento escolhido pelo autor é inadequado visto que a via administrativa deveria ser acionada para obter a solução da lide, contudo, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, verifica-se que a referida preliminar arguida trata-se de mera alegação genérica desprovida de qualquer indício de provas, justificando, dessa forma, a sua rejeição.
Além disso, no que versa ao interesse de agir, um dos requisitos da ação (art. 17 do CPC), é traduzido como à utilidade da prestação da tutela jurisdicional, incumbindo ao autor indicar que a retirada do Estado-juiz de sua inércia trará alguma melhora em um determinado quadro fático.
Examinando o feito sub judice, constata-se que o interesse de agir do autor restou-se suficientemente demonstrado, considerando que o provimento jurisdicional poderá atender o provimento jurisdicional pleiteado.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela requerida, considerando que a ação proposta está conforme os requisitos legais e adequada para resolver o conflito.
No que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial, a parte requerida alude que o instrumento procuratório é genérico.
Todavia, não assiste razão ao requerido, haja vista que a procuração juntada aos autos encontra-se devidamente assinada e confere ao patrono poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, sendo suficiente para a propositura da presente demanda.
Assim, regular a representação da parte autora, rejeito a preliminar.
Encerrada a fase postulatória do processo de conhecimento, inaugura-se a fase probatória.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca das provas ou do julgamento antecipado da lide.
Nada sendo requerido, ou sendo requerido de modo intempestivo, volvam-se os autos conclusos para prolação da sentença de mérito.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
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* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Ressalte-se que a presente exclusão não impede eventual responsabilização por fatos pretéritos, caso tais pedidos tenham sido formulados, hipótese que deverá ser analisada oportunamente.
Logo, ACOLHO a preliminar e determino a exclusão do Banco Daycoval do polo passivo, devendo o feito continuar apenas quanto os demais requeridos.
Em relação à preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça alegada pelo requerido, sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira que objetiva a concessão da gratuidade da justiça, consagrada entre os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, possui presunção juris tantum.
Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais.
Ou seja, “É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”. [TJGO, Apelação (CPC) 0081574-91.2017.8.09.0044].
A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ora conferida a autora não há como progredir, haja vista a mera alegação de capacidade financeira.
Neste sentido, não tendo a requerida coligido documentos que apontem que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, não há como ser quebrada a presunção relativa de veracidade que reveste o instituto.
Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça.
No que tange a preliminar ausência de pretensão resistida, a parte ré argumenta que o procedimento escolhido pelo autor é inadequado visto que a via administrativa deveria ser acionada para obter a solução da lide, contudo, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, verifica-se que a referida preliminar arguida trata-se de mera alegação genérica desprovida de qualquer indício de provas, justificando, dessa forma, a sua rejeição.
Além disso, no que versa ao interesse de agir, um dos requisitos da ação (art. 17 do CPC), é traduzido como à utilidade da prestação da tutela jurisdicional, incumbindo ao autor indicar que a retirada do Estado-juiz de sua inércia trará alguma melhora em um determinado quadro fático.
Examinando o feito sub judice, constata-se que o interesse de agir do autor restou-se suficientemente demonstrado, considerando que o provimento jurisdicional poderá atender o provimento jurisdicional pleiteado.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela requerida, considerando que a ação proposta está conforme os requisitos legais e adequada para resolver o conflito.
No que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial, a parte requerida alude que o instrumento procuratório é genérico.
Todavia, não assiste razão ao requerido, haja vista que a procuração juntada aos autos encontra-se devidamente assinada e confere ao patrono poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, sendo suficiente para a propositura da presente demanda.
Assim, regular a representação da parte autora, rejeito a preliminar.
Encerrada a fase postulatória do processo de conhecimento, inaugura-se a fase probatória.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca das provas ou do julgamento antecipado da lide.
Nada sendo requerido, ou sendo requerido de modo intempestivo, volvam-se os autos conclusos para prolação da sentença de mérito.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
10
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Ressalte-se que a presente exclusão não impede eventual responsabilização por fatos pretéritos, caso tais pedidos tenham sido formulados, hipótese que deverá ser analisada oportunamente.
Logo, ACOLHO a preliminar e determino a exclusão do Banco Daycoval do polo passivo, devendo o feito continuar apenas quanto os demais requeridos.
Em relação à preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça alegada pelo requerido, sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira que objetiva a concessão da gratuidade da justiça, consagrada entre os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, possui presunção juris tantum.
Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais.
Ou seja, “É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”. [TJGO, Apelação (CPC) 0081574-91.2017.8.09.0044].
A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ora conferida a autora não há como progredir, haja vista a mera alegação de capacidade financeira.
Neste sentido, não tendo a requerida coligido documentos que apontem que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, não há como ser quebrada a presunção relativa de veracidade que reveste o instituto.
Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça.
No que tange a preliminar ausência de pretensão resistida, a parte ré argumenta que o procedimento escolhido pelo autor é inadequado visto que a via administrativa deveria ser acionada para obter a solução da lide, contudo, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, verifica-se que a referida preliminar arguida trata-se de mera alegação genérica desprovida de qualquer indício de provas, justificando, dessa forma, a sua rejeição.
Além disso, no que versa ao interesse de agir, um dos requisitos da ação (art. 17 do CPC), é traduzido como à utilidade da prestação da tutela jurisdicional, incumbindo ao autor indicar que a retirada do Estado-juiz de sua inércia trará alguma melhora em um determinado quadro fático.
Examinando o feito sub judice, constata-se que o interesse de agir do autor restou-se suficientemente demonstrado, considerando que o provimento jurisdicional poderá atender o provimento jurisdicional pleiteado.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela requerida, considerando que a ação proposta está conforme os requisitos legais e adequada para resolver o conflito.
No que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial, a parte requerida alude que o instrumento procuratório é genérico.
Todavia, não assiste razão ao requerido, haja vista que a procuração juntada aos autos encontra-se devidamente assinada e confere ao patrono poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, sendo suficiente para a propositura da presente demanda.
Assim, regular a representação da parte autora, rejeito a preliminar.
Encerrada a fase postulatória do processo de conhecimento, inaugura-se a fase probatória.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca das provas ou do julgamento antecipado da lide.
Nada sendo requerido, ou sendo requerido de modo intempestivo, volvam-se os autos conclusos para prolação da sentença de mérito.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
10
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Ressalte-se que a presente exclusão não impede eventual responsabilização por fatos pretéritos, caso tais pedidos tenham sido formulados, hipótese que deverá ser analisada oportunamente.
Logo, ACOLHO a preliminar e determino a exclusão do Banco Daycoval do polo passivo, devendo o feito continuar apenas quanto os demais requeridos.
Em relação à preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça alegada pelo requerido, sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira que objetiva a concessão da gratuidade da justiça, consagrada entre os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, possui presunção juris tantum.
Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais.
Ou seja, “É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”. [TJGO, Apelação (CPC) 0081574-91.2017.8.09.0044].
A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ora conferida a autora não há como progredir, haja vista a mera alegação de capacidade financeira.
Neste sentido, não tendo a requerida coligido documentos que apontem que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, não há como ser quebrada a presunção relativa de veracidade que reveste o instituto.
Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça.
No que tange a preliminar ausência de pretensão resistida, a parte ré argumenta que o procedimento escolhido pelo autor é inadequado visto que a via administrativa deveria ser acionada para obter a solução da lide, contudo, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, verifica-se que a referida preliminar arguida trata-se de mera alegação genérica desprovida de qualquer indício de provas, justificando, dessa forma, a sua rejeição.
Além disso, no que versa ao interesse de agir, um dos requisitos da ação (art. 17 do CPC), é traduzido como à utilidade da prestação da tutela jurisdicional, incumbindo ao autor indicar que a retirada do Estado-juiz de sua inércia trará alguma melhora em um determinado quadro fático.
Examinando o feito sub judice, constata-se que o interesse de agir do autor restou-se suficientemente demonstrado, considerando que o provimento jurisdicional poderá atender o provimento jurisdicional pleiteado.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela requerida, considerando que a ação proposta está conforme os requisitos legais e adequada para resolver o conflito.
No que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial, a parte requerida alude que o instrumento procuratório é genérico.
Todavia, não assiste razão ao requerido, haja vista que a procuração juntada aos autos encontra-se devidamente assinada e confere ao patrono poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, sendo suficiente para a propositura da presente demanda.
Assim, regular a representação da parte autora, rejeito a preliminar.
Encerrada a fase postulatória do processo de conhecimento, inaugura-se a fase probatória.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca das provas ou do julgamento antecipado da lide.
Nada sendo requerido, ou sendo requerido de modo intempestivo, volvam-se os autos conclusos para prolação da sentença de mérito.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
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* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
“Agravo de Instrumento nº 5082207-78.2026.8.09.0051: “...Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela recursal e determinar: (a) que a soma das consignações facultativas incidentes sobre os proventos da agravante se limite ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022; (b) que a implementação dessa limitação seja realizada pelas instituições financeiras agravadas e pelo órgão pagador, observando-se, na readequação dos lançamentos, a ordem cronológica de contratação dos empréstimos consignados, preservando-se integralmente, dentro da margem consignável, os contratos mais antigos e procedendo-se à suspensão ou redução dos descontos relativos aos contratos mais recentes que a excederem; (c) que, enquanto vigente a limitação ora imposta e desde que adimplida a parcela consignada dentro da margem, fique vedada a inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão da suspensão dos descontos que ultrapassem o limite consignável fixado. Fixo multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento das obrigações previstas nas alíneas acima, limitada ao máximo de 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de origem….”
Oficie-se ao órgão pagador competente (Secretaria de Administração do Estado de Goiás, ou outro que se verifique responsável) para que também adote as providências necessárias à suspensão dos descontos em folha de pagamento que ultrapassem o limite estabelecido na decisão supracitada.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de contestação pelas instituições financeiras rés.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Decorridos os prazos acima, intimem-se as partes para que manifestem eventual interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o cumprimento de todas as diligências e manifestações, volvam-me os autos conclusos para o saneamento e a organização do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..