Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5073742-80.2026.8.09.0051
Requerente(s): Alisson Iure Rodrigues Oliveira
Requerido(s): Jose Paraguacu De Sousa
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que o presente processo é repetição ao de n. 5060303-02.2026.8.09.0051, que tramitou perante o 11º Juizado Especial Cível desta Comarca, sendo extinto SEM resolução do mérito. Nota-se que as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos.
Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, os processos devem ser reunidos perante o Juizado atrás mencionado, em função da prevenção (art. 59, CPC), já que este processo foi distribuído depois daquele.
“Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
(…)
II- quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 286, INC. II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA CASSADA. 3. A finalidade da regra do art. 286, II do CPC é determinar a prevenção de todos os processos, cujos pedidos reproduzam os pedidos formulados em processo anterior extinto, sem julgamento do mérito, buscando assim a preservação do juiz natural e impedir que a parte interponha diversas ações em diversos foros, a fim de chegar a um Juiz cujo entendimento lhe seja mais benéfico. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5146261-83.2020.8.09.0109, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 31/08/2022, DJe de 31/08/2022).
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 55, inciso III, da Lei n. 9.099/95, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, devendo a parte autora proceder com a distribuição do presente por dependência perante o juízo onde ocorreu a distribuição da primeira.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 11 de fevereiro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.