A controvérsia objeto destes autos guarda estreita relação com a matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. O referido tema repetitivo foi formalizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no DJe de 6 de março de 2026, tendo sido delimitada a seguinte controvérsia para os efeitos dos artigos 927 e 1.036 do Código de Processo Civil: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Órgão
Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S.A
Advogado
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 48869/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
A controvérsia objeto destes autos guarda estreita relação com a matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. O referido tema repetitivo foi formalizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no DJe de 6 de março de 2026, tendo sido delimitada a seguinte controvérsia para os efeitos dos artigos 927 e 1.036 do Código de Processo Civil: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Órgão
Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA MARIA DA SILVA BRANDAO
Advogados
ARTUR BORGES FLEURY (OAB 61823/GO), TÁCIO ARAÚJO COSTA JACINTO CARDOSO (OAB 73695/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por ANGELA MARIA DA SILVA BRANDÃO, em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada junto ao INSS, tendo contratado empréstimo, acreditando tratar-se de consignado pessoal, entretanto, foi surpreendida com descontos provenientes de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, mas desconhece esta contratação, sequer possuindo o cartão magnético do promovido, e que jamais utilizou o mencionado cartão, de forma que a contratação foi indevida.
Diante disso, pugna pela procedência da pretensão deduzida para que, reconhecida a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC, a requerida seja condenada a restituir os valores cobrados indevidamente em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse e, como prejudicial, a prescrição. No mérito, requer o julgamento improcedente dos pedidos autorais, defendendo a regularidade da contratação (evento 9).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos iniciais (evento 12).
É o breve relato. Decido.
Cabível o julgamento antecipado do feito, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença.
Intimação
D
Órgão
Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S.A
Advogado
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 48869/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por ANGELA MARIA DA SILVA BRANDÃO, em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada junto ao INSS, tendo contratado empréstimo, acreditando tratar-se de consignado pessoal, entretanto, foi surpreendida com descontos provenientes de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, mas desconhece esta contratação, sequer possuindo o cartão magnético do promovido, e que jamais utilizou o mencionado cartão, de forma que a contratação foi indevida.
Diante disso, pugna pela procedência da pretensão deduzida para que, reconhecida a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC, a requerida seja condenada a restituir os valores cobrados indevidamente em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse e, como prejudicial, a prescrição. No mérito, requer o julgamento improcedente dos pedidos autorais, defendendo a regularidade da contratação (evento 9).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos iniciais (evento 12).
É o breve relato. Decido.
Cabível o julgamento antecipado do feito, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA MARIA DA SILVA BRANDAO
Advogados
ARTUR BORGES FLEURY (OAB 61823/GO), TÁCIO ARAÚJO COSTA JACINTO CARDOSO (OAB 73695/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” ajuizada por Angela Maria Da Silva Brandao em desfavor de Banco Bmg S.a, ambas as partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é titular de benefício do INSS e recentemente notou que desde o mês de fevereiro de 2017 sofre descontos referente a contratação de cartão de crédito consignado, sob a rubrica de RMC.
Contudo, ressalta que não recebeu o cartão físico, de modo que nunca o utilizou.
Dessa forma, pretende a parte, através de pedido formulado na inicial, obter, a título de antecipação de tutela, decisão judicial determinando que os descontos RMC sejam imediatamente cessados, e que a promovida se abstenha em inserir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de imposição de multa ao banco promovido em caso de descumprimento.
Sobre o pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina que o juiz poderá conceder tutela de urgência diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que a tutela não seja irreversível.
No caso em apreço, não é possível, de plano, vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, notadamente a presença fumaça do bom direito, pois apesar de a parte autora sustentar o desconhecimento acerca do contrato, inexiste qualquer outro elemento nos autos que o indique.
A fundamentação da referida decisão destaca a necessidade de garantir ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país, considerando a existência de diversos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas instaurados em sete Tribunais.
Conforme consignado na decisão do Ministro Relator, a finalidade maior do Tema Repetitivo 1.414/STJ é trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O presente feito, por sua vez, versa sobre questão jurídica idêntica àquela objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ, porquanto discute a validade e eventuais vícios relacionados a contrato de cartão de crédito consignado. Logo, a suspensão do presente processo revela-se medida necessária e adequada para assegurar a observância da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como para evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia entre os jurisdicionados que se encontram em situações jurídicas semelhantes.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do recurso especial afetado ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça que revogue o sobrestamento.
PROCEDA a vinculação do presente feito ao Tema 1.414/STJ. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos para aplicação da tese fixada ao caso concreto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito
A fundamentação da referida decisão destaca a necessidade de garantir ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país, considerando a existência de diversos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas instaurados em sete Tribunais.
Conforme consignado na decisão do Ministro Relator, a finalidade maior do Tema Repetitivo 1.414/STJ é trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O presente feito, por sua vez, versa sobre questão jurídica idêntica àquela objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ, porquanto discute a validade e eventuais vícios relacionados a contrato de cartão de crédito consignado. Logo, a suspensão do presente processo revela-se medida necessária e adequada para assegurar a observância da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como para evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia entre os jurisdicionados que se encontram em situações jurídicas semelhantes.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do recurso especial afetado ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça que revogue o sobrestamento.
PROCEDA a vinculação do presente feito ao Tema 1.414/STJ. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos para aplicação da tese fixada ao caso concreto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito
No tocante a alegação de ausência de interesse de agir, razão não assiste ao promovido, uma vez que o fato de a parte promovida ter apresentado contestação de mérito afasta a alegação de ausência de pretensão resistida.
Quanto a prejudicial levantada pelo banco requerido de prescrição do direito da autora, tem-se que razão não assiste ao réu, vez que os contratos em questão referem-se a obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada mês.
Ultrapassadas tais questões, impõe-se o exame do mérito.
Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio.
Releva realçar que as partes preenchem os requisitos dos artigos 2º e 3º o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a análise da relação jurídica estabelecida sob a ótica consumerista, implicando no reconhecimento da hipossuficiência técnica, jurídica e informacional em favor do consumidor assim como a responsabilidade objetiva em face do fornecedor do produto e serviço.
Nota-se que a autora reconhece que fez o empréstimo consignado no período apontado, inclusive, não infirma o recebimento do TED, mas que desconhecia a modalidade RMC, tendo sido compelida a adesão contratual sem conhecer o conteúdo do contrato na margem de reserva de crédito consignado (RMC).
O promovido, por sua vez, apresentou contrato na modalidade RMC e o comprovante de TED, o que não foi infirmado pela autora.
Assim, restou incontroversa a contratação dos empréstimos, insurgindo-se na verdade, quanto a modalidade da contratação, a qual desde o princípio tem sido na modalidade de Reserva de Margem Consignada (RMC) e consequentemente seus encargos.
Destarte, cinge-se a controvérsia em verificar se houve alguma irregularidade no contrato de cartão de crédito consignado (nº 40677394) a ensejar o cancelamento deste e eventual restituição material.
O pagamento de fatura de cartão de crédito através de desconto em benefícios previdenciários é permitido pelo art. 15, da Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS.
Contudo, embora lícita a referida modalidade de pagamento, nos contratos de concessão de crédito e financiamento é dever das instituições financeiras esclarecer previamente, dentre outras condições, o número e periodicidade das parcelas (art. 52, IV, da lei n.º 8.078/90), eis que a informação adequada é direito básico do consumidor (art. 6º, III, da lei n.º 8.078/90).
A propósito, em razão das inúmeras ações ajuizadas para discutir os contratos de cartão de crédito consignado, o e. Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula n.º 63, que dispõe, in pars:
“Os empréstimos concedidos na moralidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto” (Grifei).
Ressalto, ainda, que o art. 47, da lei n.º 8.078/90, permite a interpretação da utilização do crédito por meio de cartão consignado, como contrato de crédito pessoal consignado, devendo o requerido providenciar a readequação do ajuste firmado aos moldes dos contratos de empréstimo consignado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA ABUSIVA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63, DO TJGO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.1. O direito de resilição unilateral de contrato encontra previsão nos artigos 472 e 473, do Código Civil, sendo perfeitamente aplicáveis ao caso em discussão, de cartão de crédito consignado, no qual a contratação não tem prazo determinado. Inexiste obrigação das partes manterem o vínculo anteriormente estipulado "ad eternum", mormente quando há flagrante prejuízo ao consumidor. 2. Segundo a Súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 3. A abusividade independe da ciência ou não da parte acerca da modalidade, ou se utilizou ou não o cartão crédito fornecido, porquanto o que gera a nulidade não é saber o nome da modalidade contratada, mas sim a existência de obrigações abusivas no contrato firmado, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e, portanto incompatíveis com boa-fé e a equidade.4. No caso, não comprovada ofensa aos atributos da personalidade da Autora/Apelada, repercutindo em sua intimidade, honra ou imagem pessoal, inexiste embasamento para a pretensão indenizatória por dano moral e, por conseguinte, imperiosa a reforma da sentença recorrida neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.? (TJGO, Apelação Cível 5702856-07.2023.8.09.0023, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). (Grifei).
Da análise dos autos, como já ressaltado, verifico ser incontroversa a relação jurídica entre as partes, posto que discutido apenas a validade da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento de empréstimo consignado.
Verifica-se, no entanto, que a parte autora não fez uso regular do cartão, e o mínimo da fatura continuou sendo deduzido mensalmente de sua remuneração, consoantes faturas juntadas pelo requerido em contestação (evento 9).
No caso, embora haja a relação jurídica entre as partes e os descontos mínimos em sua remuneração, a instituição requerida, não demonstrou ter orientado corretamente o consumidor acerca da modalidade de crédito concedido.
Ademais, não há que se falar em clareza das condições contratuais, uma vez que tanto o contrato, quanto as tratativas por ligações telefônicas, foram omissas quanto à possibilidade de quitação do empréstimo, a fim de evitar o refinanciamento da dívida em decorrência da dedução apenas do valor mínimo, bem como de esclarecimentos específicos dos valores e períodos de parcelas, inclusive, a autora demonstra dificuldade em entender os esclarecimentos, conforme nota-se doas áudios juntados.
A cédula de contrato aportada ao processo, evidencia que, embora informada sobre o pagamento complementar da fatura, a consumidor não foi esclarecido sobre a possibilidade de quitação do débito, além de ter sido apresentadas informações do contrato de forma confusa.
Dessa forma, o débito deverá ser recalculado desde a época em que a parte autora realizou o saque, a fim de apurar se os descontos realizados foram suficientes para quitar o valor integral da dívida.
Ressalto que, como consequência lógica da adequação do contrato ao tradicional empréstimo consignado, deve ser observado os valores efetivamente emprestados, inclusive, a título de saque complementar e aplicada a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN nos meses em que foram realizados os saques, para as operações de crédito pessoal consignado - aposentados ou pensionistas do INSS, sobretudo porque o contrato é abusivo quanto às taxas de juros mensal e anual.
Igualmente, considerando abusivo o percentual de juros mensal e anual contratados, deve ser aplicada a capitalização dos juros, admitida pelo art. 591 do Código Civil.
Tendo em vista o valor inicial da dívida e o montante efetivamente pago pela parte requerente, a apuração de eventual quitação do débito e repetição do indébito deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, na forma prevista nos arts. 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta claro a invalidade do contrato de cartão de crédito realizado entre as partes, devendo ser readequado o contrato para crédito pessoal consignado, com o consequente recalculo dos valores cobrados e já pagos pela autora.
Pertinente a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do parágrafo único do art. 42lei n.º 8.078/90, somente deve ser imposto para os descontos realizados após a publicação do acórdão proferido em 30 de março de 2021 pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, diante da modulação dos efeitos da decisão. Transcrevo:
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifei).
Nesse cenário, não obstante o reconhecimento da ilegalidade da contratação em tela, a nova orientação jurisprudencial dever ser aplicada apenas aos descontos realizados após a data da publicação do referido acórdão, ocorrido em 30 de março de 2021.
No plano do dano moral, impende enfatizar que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio moral, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos, ensejando a necessidade de sua reparação.
Com efeito, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza espiritual.
Em contrapartida, entendo que a contratação de cartão de crédito consignado e a forma de cobrança do débito não causaram à autora abalo subjetivo que ultrapassasse o mero dissabor, ensejando condenação por dano moral indenizável. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações.2. Este órgão fracionário firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 63 do TJGO também deve ser aplicado nas hipóteses em que a instituição financeira disponibiliza o crédito na conta bancária do titular do cartão mediante TED e sob o título de Saque Complementar, desde que o consumidor não tenha utilizado o cartão físico para realizar compras ou saques diretos na boca do caixa ou em caixa eletrônico, como ocorreu no caso concreto.3. Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese.4. A ocorrência de meros dissabores, relativos à celebração de contrato de modalidade abusiva para o consumidor, que não tenham exposto a pessoa a vexame ou a constrangimento ilegal, capaz de demonstrar os abalos psicológicos sofridos, não enseja indenização sob argumento de que não possui interesse na assunção do polo ativo da presente demanda por dano moral.5. Face ao novo deslinde dado à causa, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Tema 1.076 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO ? APELAÇAO N.º 5024580- 62.2023.8.09.0006, 10ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - Publicado em 02/07/2024). (Grifei).
Assim, não que se falar em condenação da requerida por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de reconhecer a natureza do contrato firmado entre as partes como sendo de crédito pessoal consignado, determinando o recálculo da dívida, utilizando-se a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de igual natureza e período, permitida a capitalização anual.
Havendo apuração de valores pagos a maior, a quantia excedente cobrada até 30.03.2021, deverá ser restituída de forma simples à parte requerente, e, após a referida data, de forma dobrada, devidamente atualizada pelo IPCA desde os efetivos descontos e acrescido de juros mensais pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito
No tocante a alegação de ausência de interesse de agir, razão não assiste ao promovido, uma vez que o fato de a parte promovida ter apresentado contestação de mérito afasta a alegação de ausência de pretensão resistida.
Quanto a prejudicial levantada pelo banco requerido de prescrição do direito da autora, tem-se que razão não assiste ao réu, vez que os contratos em questão referem-se a obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada mês.
Ultrapassadas tais questões, impõe-se o exame do mérito.
Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio.
Releva realçar que as partes preenchem os requisitos dos artigos 2º e 3º o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a análise da relação jurídica estabelecida sob a ótica consumerista, implicando no reconhecimento da hipossuficiência técnica, jurídica e informacional em favor do consumidor assim como a responsabilidade objetiva em face do fornecedor do produto e serviço.
Nota-se que a autora reconhece que fez o empréstimo consignado no período apontado, inclusive, não infirma o recebimento do TED, mas que desconhecia a modalidade RMC, tendo sido compelida a adesão contratual sem conhecer o conteúdo do contrato na margem de reserva de crédito consignado (RMC).
O promovido, por sua vez, apresentou contrato na modalidade RMC e o comprovante de TED, o que não foi infirmado pela autora.
Assim, restou incontroversa a contratação dos empréstimos, insurgindo-se na verdade, quanto a modalidade da contratação, a qual desde o princípio tem sido na modalidade de Reserva de Margem Consignada (RMC) e consequentemente seus encargos.
Destarte, cinge-se a controvérsia em verificar se houve alguma irregularidade no contrato de cartão de crédito consignado (nº 40677394) a ensejar o cancelamento deste e eventual restituição material.
O pagamento de fatura de cartão de crédito através de desconto em benefícios previdenciários é permitido pelo art. 15, da Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS.
Contudo, embora lícita a referida modalidade de pagamento, nos contratos de concessão de crédito e financiamento é dever das instituições financeiras esclarecer previamente, dentre outras condições, o número e periodicidade das parcelas (art. 52, IV, da lei n.º 8.078/90), eis que a informação adequada é direito básico do consumidor (art. 6º, III, da lei n.º 8.078/90).
A propósito, em razão das inúmeras ações ajuizadas para discutir os contratos de cartão de crédito consignado, o e. Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula n.º 63, que dispõe, in pars:
“Os empréstimos concedidos na moralidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto” (Grifei).
Ressalto, ainda, que o art. 47, da lei n.º 8.078/90, permite a interpretação da utilização do crédito por meio de cartão consignado, como contrato de crédito pessoal consignado, devendo o requerido providenciar a readequação do ajuste firmado aos moldes dos contratos de empréstimo consignado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA ABUSIVA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63, DO TJGO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.1. O direito de resilição unilateral de contrato encontra previsão nos artigos 472 e 473, do Código Civil, sendo perfeitamente aplicáveis ao caso em discussão, de cartão de crédito consignado, no qual a contratação não tem prazo determinado. Inexiste obrigação das partes manterem o vínculo anteriormente estipulado "ad eternum", mormente quando há flagrante prejuízo ao consumidor. 2. Segundo a Súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 3. A abusividade independe da ciência ou não da parte acerca da modalidade, ou se utilizou ou não o cartão crédito fornecido, porquanto o que gera a nulidade não é saber o nome da modalidade contratada, mas sim a existência de obrigações abusivas no contrato firmado, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e, portanto incompatíveis com boa-fé e a equidade.4. No caso, não comprovada ofensa aos atributos da personalidade da Autora/Apelada, repercutindo em sua intimidade, honra ou imagem pessoal, inexiste embasamento para a pretensão indenizatória por dano moral e, por conseguinte, imperiosa a reforma da sentença recorrida neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.? (TJGO, Apelação Cível 5702856-07.2023.8.09.0023, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). (Grifei).
Da análise dos autos, como já ressaltado, verifico ser incontroversa a relação jurídica entre as partes, posto que discutido apenas a validade da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento de empréstimo consignado.
Verifica-se, no entanto, que a parte autora não fez uso regular do cartão, e o mínimo da fatura continuou sendo deduzido mensalmente de sua remuneração, consoantes faturas juntadas pelo requerido em contestação (evento 9).
No caso, embora haja a relação jurídica entre as partes e os descontos mínimos em sua remuneração, a instituição requerida, não demonstrou ter orientado corretamente o consumidor acerca da modalidade de crédito concedido.
Ademais, não há que se falar em clareza das condições contratuais, uma vez que tanto o contrato, quanto as tratativas por ligações telefônicas, foram omissas quanto à possibilidade de quitação do empréstimo, a fim de evitar o refinanciamento da dívida em decorrência da dedução apenas do valor mínimo, bem como de esclarecimentos específicos dos valores e períodos de parcelas, inclusive, a autora demonstra dificuldade em entender os esclarecimentos, conforme nota-se doas áudios juntados.
A cédula de contrato aportada ao processo, evidencia que, embora informada sobre o pagamento complementar da fatura, a consumidor não foi esclarecido sobre a possibilidade de quitação do débito, além de ter sido apresentadas informações do contrato de forma confusa.
Dessa forma, o débito deverá ser recalculado desde a época em que a parte autora realizou o saque, a fim de apurar se os descontos realizados foram suficientes para quitar o valor integral da dívida.
Ressalto que, como consequência lógica da adequação do contrato ao tradicional empréstimo consignado, deve ser observado os valores efetivamente emprestados, inclusive, a título de saque complementar e aplicada a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN nos meses em que foram realizados os saques, para as operações de crédito pessoal consignado - aposentados ou pensionistas do INSS, sobretudo porque o contrato é abusivo quanto às taxas de juros mensal e anual.
Igualmente, considerando abusivo o percentual de juros mensal e anual contratados, deve ser aplicada a capitalização dos juros, admitida pelo art. 591 do Código Civil.
Tendo em vista o valor inicial da dívida e o montante efetivamente pago pela parte requerente, a apuração de eventual quitação do débito e repetição do indébito deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, na forma prevista nos arts. 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta claro a invalidade do contrato de cartão de crédito realizado entre as partes, devendo ser readequado o contrato para crédito pessoal consignado, com o consequente recalculo dos valores cobrados e já pagos pela autora.
Pertinente a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do parágrafo único do art. 42lei n.º 8.078/90, somente deve ser imposto para os descontos realizados após a publicação do acórdão proferido em 30 de março de 2021 pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, diante da modulação dos efeitos da decisão. Transcrevo:
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifei).
Nesse cenário, não obstante o reconhecimento da ilegalidade da contratação em tela, a nova orientação jurisprudencial dever ser aplicada apenas aos descontos realizados após a data da publicação do referido acórdão, ocorrido em 30 de março de 2021.
No plano do dano moral, impende enfatizar que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio moral, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos, ensejando a necessidade de sua reparação.
Com efeito, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza espiritual.
Em contrapartida, entendo que a contratação de cartão de crédito consignado e a forma de cobrança do débito não causaram à autora abalo subjetivo que ultrapassasse o mero dissabor, ensejando condenação por dano moral indenizável. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações.2. Este órgão fracionário firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 63 do TJGO também deve ser aplicado nas hipóteses em que a instituição financeira disponibiliza o crédito na conta bancária do titular do cartão mediante TED e sob o título de Saque Complementar, desde que o consumidor não tenha utilizado o cartão físico para realizar compras ou saques diretos na boca do caixa ou em caixa eletrônico, como ocorreu no caso concreto.3. Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese.4. A ocorrência de meros dissabores, relativos à celebração de contrato de modalidade abusiva para o consumidor, que não tenham exposto a pessoa a vexame ou a constrangimento ilegal, capaz de demonstrar os abalos psicológicos sofridos, não enseja indenização sob argumento de que não possui interesse na assunção do polo ativo da presente demanda por dano moral.5. Face ao novo deslinde dado à causa, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Tema 1.076 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO ? APELAÇAO N.º 5024580- 62.2023.8.09.0006, 10ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - Publicado em 02/07/2024). (Grifei).
Assim, não que se falar em condenação da requerida por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de reconhecer a natureza do contrato firmado entre as partes como sendo de crédito pessoal consignado, determinando o recálculo da dívida, utilizando-se a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de igual natureza e período, permitida a capitalização anual.
Havendo apuração de valores pagos a maior, a quantia excedente cobrada até 30.03.2021, deverá ser restituída de forma simples à parte requerente, e, após a referida data, de forma dobrada, devidamente atualizada pelo IPCA desde os efetivos descontos e acrescido de juros mensais pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito
Ademais, pelo lapso temporal entre o início dos descontos, não há, numa análise não exauriente, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a questão alegada demanda dilação probatória e instauração do contraditório, a fim de apurar os contornos dos fatos noticiados na inicial, o que inviabiliza o juízo de probabilidade.
Quanto a não inclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito, ressalta-se que inexiste qualquer indício de uma possível inclusão, de modo que a medida não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Quanto a inversão do ônus da prova, tendo em vista que se trata de relação de consumo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a hipossuficiência desta, inverto o ônus da prova e determino que a promovida apresente o contrato discutido nos presentes autos.
Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva concretização do ato citatório, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE) apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA.
Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22 do mesmo diploma legal, considerando que a autocomposição poderá ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive de forma extrajudicial, cabendo tão somente a comunicação deste juízo para as deliberações de praxe.
Apresentada a defesa, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se, após, nova conclusão.
Caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da supramencionada Lei), deverão informar na contestação e impugnação, justificando de forma pormenorizada quais fatos serão comprovados pelas provas pretendidas, bem como sua necessidade para o deslinde da causa.