Sentença
Decisão- Órgão
- Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BANCO PAN S/A
- Advogado
- FELICIANO LYRA MOURA (OAB 53642/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5073746-40.2026.8.09.0012
Requerente(s): Natália Antunes Da Silva
Requerido(s): Banco Pan S.a.
DECISÃO
Inicialmente, ALTERE-SE a fase e classe processuais no rosto dos autos, fazendo constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" ou o que mais se assemelhar.
INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) para satisfazer(em) as astreintes fixadas (R$ 5.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando precavido(s) de que, em caso de inércia ou não comprovação do pagamento, incorrerá no acréscimo de 10% (dez por cento) do valor devido. ALERTE-LHE(S), ainda, que, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, após transcorrido o prazo para pagamento, opor embargos à execução, nas hipóteses previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/1995, sob pena de preclusão. Não obstante, em caso de oferecimento de embargos à execução, na eventualidade de julgamento de improcedência, serão devidas custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à imediata baixa de qualquer bloqueio, reserva ou vinculação de valores do FGTS da parte Autora relativos ao referido contrato, em todas as contas vinculadas mencionadas nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do montante já cumulado.
Não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe aprouver, coligindo na oportunidade planilha de débito atualizada, acrescido da multa, sob pena de extinção, SEM O ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, eis que vedados sob a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis (, ).
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5073746-40.2026.8.09.0012
Requerente(s): Natália Antunes Da Silva
Requerido(s): Banco Pan S.a.
SENTENÇA
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento, com pretensão desconstitutiva de relação jurídica e condenatória à reparação civil por danos morais.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional.
Destaco que o processo teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (CF/88, artigo 5º, incisos LIV e LV).
Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão é eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
DO MÉRITO
A questão em tela ostenta natureza consumerista e, como tal, será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que facilmente é de se verificar que a parte Autora está abrangida pelo conceito de consumidora (CDC, ), e, por sua vez, o Banco Réu está subsumido ao conceito de fornecedor delimitado pelo , do CDC.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Ato contínuo, com a resposta, em atenção ao previsto nos artigos 2º e 6º da Lei n. 9.099/1995, DETERMINO:
a) A inscrição do nome da parte Executada junto ao SERASA, através do sistema Serasajud;
b) A reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha"), via Sisbajud, limitando-se ao débito apresentado, emitindo-se a ordem de registro pelo prazo de 60 (sessenta) dias, uma vez que é o limite máximo permitido; ao final, CERTIFIQUE-SE o ocorrido;
b.1) Efetivada a penhora, total ou parcialmente, dou por atermada nos autos pela própria minuta do Sisbajud, devendo o montante indisponível ser transferido para conta vinculada a este Juízo, com a intimação da parte Executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º);
c) Não havendo saldo ou sendo insuficiente, PROCEDA-SE à busca de bens de propriedade da parte Executada via sistemas Renajud, Infojud e Sniper, devendo ser anexado aos autos as minutas das pesquisas realizadas, de forma detalhada.
c.1) Sendo encontrado algum automóvel, PROMOVA-SE, desde já, embargo TOTAL (transferência, circulação e licenciamento), caso seja verificada a INEXISTÊNCIA de restrição administrativa/judicial no prontuário e/ou pendência de alienação fiduciária/reserva de domínio no sistema (Decreto-Lei n. 911/1969, artigo 7o-A); e
d) Sendo também infrutífera as pesquisas acima, PROCEDA-SE à busca vínculo empregatício ativo (ou benefício em favor) do Devedor via sistema Prevjud (CNIS) e, em caso positivo, deverá ser informado o empregador (CNPJ), e demais informações pertinentes (p.e. últimos vencimentos, descontos).
Em caso de insucesso em TODAS as pesquisas acima descritas, venham-me os autos conclusos para sentença, na forma do artigo 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995.
Na hipótese de busca frutífera no Renajud e/ou Infojud e/ou Sniper e/ou vínculo empregatício ativo (ou benefício), INTIME-SE a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe aprouver, coligindo na oportunidade planilha de débito atualizada, acrescido da multa, sob pena de extinção, SEM O ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, eis que vedados sob a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995, artigo 55), indicando bens à penhora e, eventualmente, endereço(s) para sua(s) respectiva(s) constrição(ões), sob pena de extinção do processo.
Transcorrido o prazo acima, sem a manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença terminativa por abandono processual.
Previno, desde já, que, não será admitida a reiteração de pesquisas já realizadas que resultaram infrutíferas/inócuas, sem a demonstração de elementos de convicção que indiquem a alteração na situação patrimonial da parte Devedora aptos a viabilidade de nova diligência.
Outrossim, já assinalo previamente que não serão deferidas pesquisas nos sistemas ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC (diligências podem ser realizadas pela parte interessada), CCS (sistema conveniado Sisbajud, já alcança os dados do CCS-Bacen, incluindo todas as instituições do sistema financeiro nacional), INFOSEG (trata-se de sistema vinculado ao Ministério da Justiça e tem por finalidade integrar nacionalmente as informações concernentes à identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, não se prestando à busca de bens de devedores).
Ressalto, ainda, que este magistrado não defere o bloqueio de PASSAPORTE, CNH (apenas atingiria os direitos fundamentais da parte Executada e não o seu patrimônio, não havendo nenhum elemento nos autos que me leve a crer de que a providência requerida é eficaz para se garantir o pagamento da dívida) e de CARTÕES (viola o direito de livre gestão de patrimônio, e além disso, em nada é útil para a satisfação do crédito, que é o que se busca nesta demanda).
A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça, após todas as pesquisas acima elencadas, somente se justifica se houver comprovação de indícios de ocultação de bens em residência ou ponto comercial, com juntada de fotos ou outros documentos pertinentes; na hipótese de pessoa jurídica, que não sejam indispensáveis para o exercício da atividade econômica.
Por fim, somente será analisado o pedido de penhora de bem imóvel, com a juntada da certidão atualizada e de inteiro teor da matrícula do bem, o qual deverá estar livre e desembaraçado de qualquer ônus, especialmente de hipoteca e/ou alienação fiduciária.
I. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, 8 de julho de 2026.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS
UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Protocolo nº: 5073746-40.2026.8.09.0012
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 174 e 175 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Proad 202003000219778), bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil:
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 48 horas, informar os dados bancários (banco, agência, tipo de conta, operação, titular, CPF do titular da conta), para expedição de alvará judicial.
Após, expeça-se o alvará híbrido, conforme determinado pelo MM. Juiz.
Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura digital.
Rogério Ribeiro de Carvalho
Analista Judiciário - Assinado digitalmente
Em acréscimo, dispõe a Sumula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades verificadas no plano fático, o Diploma Consumerista permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do Magistrado e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim sendo, é sob este prisma que os fatos e provas contidas nos autos serão analisados.
Em síntese, a parte Autora relata que em 19/01/2026 contratou empréstimo por meio eletrônico (contrato n. 599883052-4) e, já no dia 20/01/2026, exerceu seu direito de arrependimento. Contudo, alega que o Banco Réu não efetivou o cancelamento alegando instabilidade sistêmica.
A despeito disso, a Instituição RÉ apresentou defesa genérica, não impugnando especificamente o cerne da lide (a tentativa de cancelamento dentro do prazo legal), limitando-se a discorrer sobre a regularidade da contratação via biometria facial, ponto que sequer é objeto em discussão.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia quanto à eficácia do direito de arrependimento exercido pela Autora.
Sobre o tema, o artigo 49 do CDC garante ao consumidor o prazo de 07 (sete) dias para desistir do contrato sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
No caso, a Autora comprovou documentalmente (prints de WhatsApp e Reclame Aqui) que solicitou o cancelamento um dia após a assinatura (movimentação n. 01, arquivos 04/05), não utilizando o numerário disponibilizado e procedendo ao depósito judicial integral do valor creditado (R$ 780,49 - movimentação n. 09), demonstrando a inexistência de animus de apropriação do numerário. É dizer, a boa-fé da Autora é cristalina.
Por sua vez, a Instituição Financeira RÉ apresentou contestação genérica, pautada exclusivamente na "legitimidade da contratação" e na higidez do uso de biometria facial. Ocorre que tais pontos sequer foram contestados pela Autora, que admite a contratação, mas fundamenta sua lide na desistência dentro do prazo legal. Tampouco houve impugnação especifica sobre o fato de ter sido solicitado o cancelamento no dia seguinte à contratação (20/01/2026), nem mesmo esclarecimentos a respeito da recusa administrativa baseada em "instabilidade sistêmica".
Com efeito, pelo princípio da eventualidade e do ônus da impugnação específica (CPC, artigo 341), presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à tentativa de cancelamento e à falha operacional do Banco Réu em processar o pedido. Ademais, a justificativa do Banco Réu de "instabilidade no sistema" configura fortuito interno (Súmula 479 do STJ), risco inerente à atividade econômica que não pode servir de óbice ao exercício de um direito potestativo garantido pelo artigo 49 do CDC.
Portanto, a resilição do negócio jurídico sem ônus para a Autora é medida que se impõe.
No que diz respeito aos efeitos da desconstituição do negócio jurídico, verifica-se que, em sede de réplica e petição de fatos supervenientes (movimentação n. 18), a Autora demonstrou que o bloqueio indevido atingiu duas contas de FGTS distintas (vínculos com as empresas Esplanada Serviços Terceirizados Ltda. e Auto da Glória Estética Automotiva), impedindo-a inclusive de fruir da liberação extraordinária prevista na MP 1.331/2025.
Assim, o retorno ao status quo ante deve abranger a liberação de todas as reservas de margem e bloqueios vinculados ao CPF da Autora em decorrência do contrato ora rescindido.
Quanto aos danos morais, porém, não há. Isso porque, a despeito da falha administrativa da instituição financeira, o caso em análise configura-se como mero descumprimento contratual e ineficiência no atendimento, fatos que, por si só, não transbordam para a esfera de violação dos direitos da personalidade.
Não houve comprovação de prejuízo material grave ou de situações que causassem sofrimento emocional profundo, humilhação ou ofensa à honra da Autora, limitando-se o caso a mero aborrecimento cotidiano decorrente de má execução contratual, o qual, embora cause irritação, não é passível de reparação pecuniária civil, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e nas normas regentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:
i) DESCONSTITUIR a relação jurídica entre as partes (contrato n. 599883052-4), sem qualquer ônus para a parte Autora, reconhecendo o exercício legítimo do direito de arrependimento;
ii) DETERMINAR (obrigação de fazer) que o Banco Réu proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata baixa de qualquer bloqueio, reserva ou vinculação de valores do FGTS da parte Autora relativos ao referido contrato, em todas as contas vinculadas mencionadas nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
iii) AUTORIZAR o levantamento, pela Instituição Financeira RÉ, da quantia de R$ 780,49 depositada judicialmente pela Autora (movimentação 09), para fins de restituição do status quo ante. Para tanto, expeça-se o respectivo alvará em favor da RÉ após o trânsito em julgado e comprovação do cumprimento do item "ii".
Por consectário lógico, CONFIRMO e TORNO DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida na movimentação n. 11.
DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo.
Aparecida de Goiânia, 15 de abril de 2026.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito