AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073747-35.2026.8.09.0138
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE: J. L. S. (menor), representado por GESIEL GONÇALVES SILVEIRA
AGRAVADA: FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO EDUCACIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ALUNO DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por estudante menor, regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio e aprovado em processo seletivo para curso superior, cuja matrícula foi indeferida pela instituição de ensino sob o fundamento de não apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Em decisão recorrida se indeferiu a tutela de urgência para matrícula ou reserva de vaga, por reputar-se faltante a probabilidade do direito e caracterizar-se flexibilização indevida da progressão educacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para matrícula de estudante aprovado em curso superior, que ainda está cursando o 3º ano do ensino médio, condicionada à apresentação do certificado de conclusão ao final do ano letivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma do art. 44, II, da L. nº 9.394/96 (LDB) não deve ser interpretado isoladamente para negar a matrícula.
4. A CF/1988, em seu , garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. A LDB (, 'c', e V, 'c') prevê a progressão nas etapas educacionais mediante avaliação e verificação do aprendizado.
Intimação
D
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GESIEL GONCALVES SILVEIRA
Advogado
BRUNO RICELLI BARBOSA ARAUJO (OAB 42065/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073747-35.2026.8.09.0138
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE: J. L. S. (menor), representado por GESIEL GONÇALVES SILVEIRA
AGRAVADA: FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO EDUCACIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ALUNO DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por estudante menor, regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio e aprovado em processo seletivo para curso superior, cuja matrícula foi indeferida pela instituição de ensino sob o fundamento de não apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Em decisão recorrida se indeferiu a tutela de urgência para matrícula ou reserva de vaga, por reputar-se faltante a probabilidade do direito e caracterizar-se flexibilização indevida da progressão educacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para matrícula de estudante aprovado em curso superior, que ainda está cursando o 3º ano do ensino médio, condicionada à apresentação do certificado de conclusão ao final do ano letivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma do art. 44, II, da L. nº 9.394/96 (LDB) não deve ser interpretado isoladamente para negar a matrícula.
4. A CF/1988, em seu , garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. A LDB (, 'c', e V, 'c') prevê a progressão nas etapas educacionais mediante avaliação e verificação do aprendizado.
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Intimação
D
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOAQUIM LEITE SILVEIRA
Advogado
BRUNO RICELLI BARBOSA ARAUJO (OAB 42065/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
Agravo de Instrumento nº 5073747-35.2026.8.09.0138
Comarca de Rio Verde
Agravante: J. L. S. (menor), representado por Gesiel Gonçalves Silveira
Agravada: Unirv – Universidade de Rio Verde
Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos do “Mandado de Segurança”, ajuizado pelo ora agravante em desfavor da Unirv – Universidade de Rio Verde.
Consta dos autos principais que o autor, ora agravante, estudante regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio, participou de processo seletivo para ingresso na UNIRV, logrando aprovação no curso de Agronomia, porém, ao comparecer para efetivar sua matrícula, teve esta indeferida sob o fundamento de não ter apresentado, no ato, o certificado de conclusão do ensino médio, requisito exigido pela instituição para admissão formal no curso superior.
O Juízo de origem proferiu decisão nos seguintes termos (mov. 06/origem):
[…] Diante disso, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da tutela de urgência alcança igualmente os pedidos subsidiários, uma vez que a reserva de vaga até o julgamento final do mérito, bem como a autorização para matrícula condicionada - seja por exame de proficiência, seja por frequência simultânea no ensino médio - configuram flexibilização indevida da progressão educacional, sem amparo legal, em afronta ao art. 44, II, da .
5. A probabilidade do direito é reforçada pela orientação do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29) do TJGO, que permite a matrícula condicionada, mesmo com efeitos vinculantes sobrestados.
6. O agravante está regularmente matriculado no último ano do ensino médio e foi aprovado no certame seletivo superior. O perigo de dano é evidente pela iminente perda da vaga e o início do período letivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido, concedendo-se a tutela provisória de urgência.
Teses de julgamento: "1. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar-se, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, por conseguinte, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior."
Dispositivos citados: CF/1988, art. 208, V; CPC, arts. 300, 932, IV, 'a'; L. nº 9.394/96, arts. 24, II, 'c', 24, V, 'c', 44, II.
Precedentes relevantes: TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29); TJGO, Agravo de Instrumento 5059161-69.2024.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5761659-93.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5842646-19.2023.8.09.0051.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por J. L. S. (menor), representado por Gesiel Gonçalves Silveira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos do “Mandado de Segurança”, ajuizado pelo ora agravante em desfavor da Unirv – Universidade de Rio Verde.
Consta dos autos principais que o autor, ora agravante, estudante regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio, participou de processo seletivo para ingresso na UNIRV, logrando aprovação no curso de Agronomia, porém, ao comparecer para efetivar sua matrícula, teve esta indeferida sob o fundamento de não ter apresentado, no ato, o certificado de conclusão do ensino médio, requisito exigido pela instituição para admissão formal no curso superior.
O Juízo de origem proferiu decisão nos seguintes termos (mov. 06/origem):
[…] Diante disso, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da tutela de urgência alcança igualmente os pedidos subsidiários, uma vez que a reserva de vaga até o julgamento final do mérito, bem como a autorização para matrícula condicionada - seja por exame de proficiência, seja por frequência simultânea no ensino médio - configuram flexibilização indevida da progressão educacional, sem amparo legal, em afronta ao art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito em todas as modalidades postuladas, impõe-se o indeferimento integral da medida liminar.
CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Com resposta tempestiva, intime-se a parte autora para impugnação.
Após, concedo vistas ao Ministério Público (art. 178, II, CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, no qual alega que a decisão recorrida contraria entendimento consolidado por esta Corte, particularmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29); no qual restou firmada a tese de que é autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à instituição de ensino superior.
Discorre sobre a probabilidade do direito (fumus boni iuris), fundamentado na Constituição Federal, LDB e na jurisprudência consolidada do TJGO, especialmente no Tema 29 do IRDR, que permite matrícula de estudantes do 3º ano do ensino médio, desde que comprovem a conclusão ao final do ano letivo, e o periculum in mora, pois o início do semestre letivo se aproxima e a não matrícula implicará na perda da vaga, o que causaria dano irreparável ao agravante.
Cita jurisprudência em reforço de seus argumentos e, por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de assegurar sua imediata matrícula no curso superior em questão, bem como pelo provimento definitivo do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, de modo a garantir-lhe o direito à matrícula.
Preparo devidamente efetuado (mov. 01, arq. 03).
É o relatório.
Decido.
Considerando que a matéria devolvida foi objeto de apreciação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5506253-98.2021.8.09.0000, Tema 29 deste Tribunal de Justiça, revela-se possível o julgamento unipessoal, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Primeiramente, necessário destacar que o agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, razão pela qual o debate em seu âmbito cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida, especialmente sob o aspecto da legalidade, porquanto ultrapassar esse limite implicaria na vedada supressão de instância.
Nessa perspectiva, importa, por ora, constatar a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, os quais autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência, a saber: a probabilidade do direito juntamente à demonstração do perigo de dano ou, ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa, bem assim a reversibilidade da medida.
Pois bem. A meu sentir, a probabilidade do direito almejado encontra amparo na legislação que rege a matéria e, também, na jurisprudência majoritária desta Corte.
Com efeito, não obstante o art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) estabeleça que os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, esse dispositivo não deve ser interpretado de forma isolada.
Nesse sentido, saliente-se que a Constituição Federal, em seu artigo 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Em outro aspecto, a própria Lei n. 9.394/96 reconhece a possibilidade de progressão nas etapas educacionais mediante a aferição do aprendizado. Senão vejamos:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...]
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
[...]
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
[...]
V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
[...]
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação do aprendizado.
Além disso, destaca-se que, simultaneamente à realização do ensino superior, o agravante cursará o terceiro ano do ensino médio, o que viabilizará, ao final do processo, a verificação de seu aprendizado.
O tema em debate foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica vinculante:
É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Conquanto os efeitos vinculantes do referido IRDR estejam, por ora, sobrestados em virtude de recursos excepcionais pendentes, não há dúvida de que a orientação firmada reflete uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, harmonizando a exigência normativa do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da máxima efetividade do direito à educação, conforme previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição da República.
A documentação anexada aos autos originários demonstra que o agravante se encontra matriculado regularmente no último ano do ensino médio e foi aprovado no certame seletivo superior, demonstrando, portanto, os elementos necessários à concessão provisória do pleito.
O risco de dano de difícil reparação se mostra evidente diante da iminente perda da vaga obtida por mérito, sobretudo com o início do período letivo se aproximando.
A propósito, reproduzo os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Apesar da disposição da Lei nº 9.394/96 estipular que a matrícula em cursos superiores pressupõe a conclusão do ensino médio, tem-se admitido que tal limitação não deve ser interpretada de forma isolada, conforme jurisprudência consolidada pelas instâncias judiciais brasileiras. 3. No caso, constata-se que o agravante cursará o terceiro ano do ensino médio em concomitância com o ensino superior, devendo apresentar o certificado de conclusão ao final do processo. 4. A urgência da tutela buscada se evidencia diante do risco iminente de perda do objeto jurídico, caso as matrículas se encerrem e o período letivo do curso de graduação se inicie antes do julgamento definitivo da ação principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5059161-69.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTUDANTE APROVADA EM VESTIBULAR. CURSO DE MEDICINA. DIREITO A MATRÍCULA SEM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. MEDIDA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. I - A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio desde que comprove, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. III - Não há que se falar em indeferimento do pedido de matrícula tão somente porque a autora estava cursando, ao tempo da inicial, o final do segundo ano do ensino médio, pois faltava apenas um mês para a conclusão do ano letivo e suas notas já eram muito superiores a média exigida para aprovação. IV - No presente caso, aplica-se a teoria do fato consumado, pois a liminar de urgência já produziu seus efeitos. Contudo, não há prejuízo para a universidade, pois a eficácia da matrícula ficou condicionada a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio ao final do ano letivo de 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5761659-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 29 TJGO. APROVAÇÃO ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO IMINENTE. PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A MEDIDA PLEITEADA. 1. A exegese do art. 300 do CPC permite inferir que a tutela de urgência será concedida quando houver a presença indissociável de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. Nos termos do Tema 29 TJGO, é possível realizar a matrícula no ensino superior sem a conclusão do ensino médio desde que o estudante esteja cursando o último ano do ensino médio, com a conclusão prevista ainda para o primeiro ano do curso superior, como é o caso analisado. 3. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300, caput, do CPC, impõe-se a reforma da decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5842646-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).
Nesse contexto, restam configurados os requisitos necessários à concessão do pleito liminar na origem, e o provimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à decisão recorrida, conceder a tutela provisória de urgência requerida na peça inicial, a fim de garantir que o agravante realize a matrícula no curso de Agronomia da instituição agravada, impondo-se ao recorrente, lado outro, a apresentação, no final do ano de 2026, do certificado de conclusão do ensino médio.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
PÉRICLES DI MONTEZUMA
R E L A T O R
/A8
art. 208, V
art. 24, II
5. A probabilidade do direito é reforçada pela orientação do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29) do TJGO, que permite a matrícula condicionada, mesmo com efeitos vinculantes sobrestados.
6. O agravante está regularmente matriculado no último ano do ensino médio e foi aprovado no certame seletivo superior. O perigo de dano é evidente pela iminente perda da vaga e o início do período letivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido, concedendo-se a tutela provisória de urgência.
Teses de julgamento: "1. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar-se, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, por conseguinte, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior."
Dispositivos citados: CF/1988, art. 208, V; CPC, arts. 300, 932, IV, 'a'; L. nº 9.394/96, arts. 24, II, 'c', 24, V, 'c', 44, II.
Precedentes relevantes: TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29); TJGO, Agravo de Instrumento 5059161-69.2024.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5761659-93.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5842646-19.2023.8.09.0051.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por J. L. S. (menor), representado por Gesiel Gonçalves Silveira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos do “Mandado de Segurança”, ajuizado pelo ora agravante em desfavor da Unirv – Universidade de Rio Verde.
Consta dos autos principais que o autor, ora agravante, estudante regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio, participou de processo seletivo para ingresso na UNIRV, logrando aprovação no curso de Agronomia, porém, ao comparecer para efetivar sua matrícula, teve esta indeferida sob o fundamento de não ter apresentado, no ato, o certificado de conclusão do ensino médio, requisito exigido pela instituição para admissão formal no curso superior.
O Juízo de origem proferiu decisão nos seguintes termos (mov. 06/origem):
[…] Diante disso, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da tutela de urgência alcança igualmente os pedidos subsidiários, uma vez que a reserva de vaga até o julgamento final do mérito, bem como a autorização para matrícula condicionada - seja por exame de proficiência, seja por frequência simultânea no ensino médio - configuram flexibilização indevida da progressão educacional, sem amparo legal, em afronta ao art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito em todas as modalidades postuladas, impõe-se o indeferimento integral da medida liminar.
CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Com resposta tempestiva, intime-se a parte autora para impugnação.
Após, concedo vistas ao Ministério Público (art. 178, II, CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, no qual alega que a decisão recorrida contraria entendimento consolidado por esta Corte, particularmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29); no qual restou firmada a tese de que é autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à instituição de ensino superior.
Discorre sobre a probabilidade do direito (fumus boni iuris), fundamentado na Constituição Federal, LDB e na jurisprudência consolidada do TJGO, especialmente no Tema 29 do IRDR, que permite matrícula de estudantes do 3º ano do ensino médio, desde que comprovem a conclusão ao final do ano letivo, e o periculum in mora, pois o início do semestre letivo se aproxima e a não matrícula implicará na perda da vaga, o que causaria dano irreparável ao agravante.
Cita jurisprudência em reforço de seus argumentos e, por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de assegurar sua imediata matrícula no curso superior em questão, bem como pelo provimento definitivo do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, de modo a garantir-lhe o direito à matrícula.
Preparo devidamente efetuado (mov. 01, arq. 03).
É o relatório.
Decido.
Considerando que a matéria devolvida foi objeto de apreciação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5506253-98.2021.8.09.0000, Tema 29 deste Tribunal de Justiça, revela-se possível o julgamento unipessoal, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Primeiramente, necessário destacar que o agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, razão pela qual o debate em seu âmbito cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida, especialmente sob o aspecto da legalidade, porquanto ultrapassar esse limite implicaria na vedada supressão de instância.
Nessa perspectiva, importa, por ora, constatar a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, os quais autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência, a saber: a probabilidade do direito juntamente à demonstração do perigo de dano ou, ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa, bem assim a reversibilidade da medida.
Pois bem. A meu sentir, a probabilidade do direito almejado encontra amparo na legislação que rege a matéria e, também, na jurisprudência majoritária desta Corte.
Com efeito, não obstante o art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) estabeleça que os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, esse dispositivo não deve ser interpretado de forma isolada.
Nesse sentido, saliente-se que a Constituição Federal, em seu artigo 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Em outro aspecto, a própria Lei n. 9.394/96 reconhece a possibilidade de progressão nas etapas educacionais mediante a aferição do aprendizado. Senão vejamos:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...]
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
[...]
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
[...]
V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
[...]
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação do aprendizado.
Além disso, destaca-se que, simultaneamente à realização do ensino superior, o agravante cursará o terceiro ano do ensino médio, o que viabilizará, ao final do processo, a verificação de seu aprendizado.
O tema em debate foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica vinculante:
É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Conquanto os efeitos vinculantes do referido IRDR estejam, por ora, sobrestados em virtude de recursos excepcionais pendentes, não há dúvida de que a orientação firmada reflete uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, harmonizando a exigência normativa do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da máxima efetividade do direito à educação, conforme previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição da República.
A documentação anexada aos autos originários demonstra que o agravante se encontra matriculado regularmente no último ano do ensino médio e foi aprovado no certame seletivo superior, demonstrando, portanto, os elementos necessários à concessão provisória do pleito.
O risco de dano de difícil reparação se mostra evidente diante da iminente perda da vaga obtida por mérito, sobretudo com o início do período letivo se aproximando.
A propósito, reproduzo os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Apesar da disposição da Lei nº 9.394/96 estipular que a matrícula em cursos superiores pressupõe a conclusão do ensino médio, tem-se admitido que tal limitação não deve ser interpretada de forma isolada, conforme jurisprudência consolidada pelas instâncias judiciais brasileiras. 3. No caso, constata-se que o agravante cursará o terceiro ano do ensino médio em concomitância com o ensino superior, devendo apresentar o certificado de conclusão ao final do processo. 4. A urgência da tutela buscada se evidencia diante do risco iminente de perda do objeto jurídico, caso as matrículas se encerrem e o período letivo do curso de graduação se inicie antes do julgamento definitivo da ação principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5059161-69.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTUDANTE APROVADA EM VESTIBULAR. CURSO DE MEDICINA. DIREITO A MATRÍCULA SEM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. MEDIDA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. I - A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio desde que comprove, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. III - Não há que se falar em indeferimento do pedido de matrícula tão somente porque a autora estava cursando, ao tempo da inicial, o final do segundo ano do ensino médio, pois faltava apenas um mês para a conclusão do ano letivo e suas notas já eram muito superiores a média exigida para aprovação. IV - No presente caso, aplica-se a teoria do fato consumado, pois a liminar de urgência já produziu seus efeitos. Contudo, não há prejuízo para a universidade, pois a eficácia da matrícula ficou condicionada a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio ao final do ano letivo de 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5761659-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 29 TJGO. APROVAÇÃO ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO IMINENTE. PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A MEDIDA PLEITEADA. 1. A exegese do art. 300 do CPC permite inferir que a tutela de urgência será concedida quando houver a presença indissociável de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. Nos termos do Tema 29 TJGO, é possível realizar a matrícula no ensino superior sem a conclusão do ensino médio desde que o estudante esteja cursando o último ano do ensino médio, com a conclusão prevista ainda para o primeiro ano do curso superior, como é o caso analisado. 3. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300, caput, do CPC, impõe-se a reforma da decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5842646-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).
Nesse contexto, restam configurados os requisitos necessários à concessão do pleito liminar na origem, e o provimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à decisão recorrida, conceder a tutela provisória de urgência requerida na peça inicial, a fim de garantir que o agravante realize a matrícula no curso de Agronomia da instituição agravada, impondo-se ao recorrente, lado outro, a apresentação, no final do ano de 2026, do certificado de conclusão do ensino médio.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
PÉRICLES DI MONTEZUMA
R E L A T O R
/A8
Lei nº 9.394/96
Ausente, portanto, a probabilidade do direito em todas as modalidades postuladas, impõe-se o indeferimento integral da medida liminar.
CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Com resposta tempestiva, intime-se a parte autora para impugnação.
Após, concedo vistas ao Ministério Público (art. 178, II, CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, no qual alega que a decisão recorrida contraria entendimento consolidado por esta Corte, particularmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), no qual restou firmada a tese de que é autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à instituição de ensino superior.
Discorre sobre a probabilidade do direito (fumus boni iuris), fundamentado na Constituição Federal, LDB e na jurisprudência consolidada do TJGO, especialmente no Tema 29 do IRDR, que permite matrícula de estudantes do 3º ano do ensino médio, desde que comprovem a conclusão ao final do ano letivo, e o periculum in mora, pois o início do semestre letivo se aproxima e a não matrícula implicará na perda da vaga, o que causaria dano irreparável ao agravante.
Cita jurisprudência em reforço de seus argumentos e, por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de assegurar sua imediata matrícula no curso superior em questão, bem como pelo provimento definitivo do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, de modo a garantir-lhe o direito à matrícula.
Preparo devidamente efetuado (mov. 01, arq. 03).
Na origem, os autos são eletrônicos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019 do CPC, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o Relator(a) poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja a presença concomitante da sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica e a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar perigo de dano.
No caso sob análise, o agravante, estudante regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio (mov. 01, doc. 07 – autos originários), foi aprovado em vestibular promovido pela instituição agravada para o curso de Agronomia, tendo, contudo, sua matrícula indeferida com base na ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da inscrição.
O tema em debate foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica vinculante:
É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Ainda que os efeitos vinculantes do referido IRDR estejam, por ora, sobrestados em virtude de recursos excepcionais pendentes, não há dúvida de que a orientação firmada reflete uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, harmonizando a exigência normativa do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da máxima efetividade do direito à educação, conforme previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição da República.
A documentação anexada aos autos originários demonstra que o agravante se encontra matriculado regularmente no último ano do ensino médio e foi aprovado no certame seletivo superior, demonstrando, portanto, os elementos necessários à concessão provisória do pleito. O risco de dano de difícil reparação se mostra evidente diante da iminente perda da vaga obtida por mérito, sobretudo com o início do período letivo se aproximando.
Nesse contexto, tenho por configurados, neste juízo perfunctório, os requisitos necessários à concessão do pleito liminar.
Ressalta-se que, apesar de constar na petição do agravo de instrumento a aprovação no curso de Medicina, verifica-se dos autos originários que o agravante foi aprovado para o curso de Agronomia, havendo evidente erro material na petição recursal. Assim, esta decisão, por questão de economia e celeridade processual, constou o curso correto – Agronomia – conforme documentos juntados nos autos originários.
Desta forma, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal com a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para determinar à Universidade de Rio Verde - UNIRV que proceda, de forma imediata, à matrícula do agravante J. L. S. no curso de Agronomia, independentemente da apresentação, neste momento, do certificado de conclusão do ensino médio.
Fica estabelecido, todavia, que o agravante deverá manter-se regularmente matriculado e frequentando o terceiro ano do ensino médio, em turno compatível, comprometendo-se a apresentar, até o fim do ano letivo de 2026, o respectivo certificado de conclusão, sob pena de nulidade da matrícula e dos efeitos acadêmicos eventualmente produzidos.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I do CPC).
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do CPC).
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
/A8
Intimação
D
Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GESIEL GONCALVES SILVEIRA
Advogado
BRUNO RICELLI BARBOSA ARAUJO (OAB 42065/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
Agravo de Instrumento nº 5073747-35.2026.8.09.0138
Comarca de Rio Verde
Agravante: J. L. S. (menor), representado por Gesiel Gonçalves Silveira
Agravada: Unirv – Universidade de Rio Verde
Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos do “Mandado de Segurança”, ajuizado pelo ora agravante em desfavor da Unirv – Universidade de Rio Verde.
Consta dos autos principais que o autor, ora agravante, estudante regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio, participou de processo seletivo para ingresso na UNIRV, logrando aprovação no curso de Agronomia, porém, ao comparecer para efetivar sua matrícula, teve esta indeferida sob o fundamento de não ter apresentado, no ato, o certificado de conclusão do ensino médio, requisito exigido pela instituição para admissão formal no curso superior.
O Juízo de origem proferiu decisão nos seguintes termos (mov. 06/origem):
[…] Diante disso, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da tutela de urgência alcança igualmente os pedidos subsidiários, uma vez que a reserva de vaga até o julgamento final do mérito, bem como a autorização para matrícula condicionada - seja por exame de proficiência, seja por frequência simultânea no ensino médio - configuram flexibilização indevida da progressão educacional, sem amparo legal, em afronta ao art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito em todas as modalidades postuladas, impõe-se o indeferimento integral da medida liminar.
CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Com resposta tempestiva, intime-se a parte autora para impugnação.
Após, concedo vistas ao Ministério Público (art. 178, II, CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, no qual alega que a decisão recorrida contraria entendimento consolidado por esta Corte, particularmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), no qual restou firmada a tese de que é autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à instituição de ensino superior.
Discorre sobre a probabilidade do direito (fumus boni iuris), fundamentado na Constituição Federal, LDB e na jurisprudência consolidada do TJGO, especialmente no Tema 29 do IRDR, que permite matrícula de estudantes do 3º ano do ensino médio, desde que comprovem a conclusão ao final do ano letivo, e o periculum in mora, pois o início do semestre letivo se aproxima e a não matrícula implicará na perda da vaga, o que causaria dano irreparável ao agravante.
Cita jurisprudência em reforço de seus argumentos e, por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de assegurar sua imediata matrícula no curso superior em questão, bem como pelo provimento definitivo do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, de modo a garantir-lhe o direito à matrícula.
Preparo devidamente efetuado (mov. 01, arq. 03).
Na origem, os autos são eletrônicos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019 do CPC, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o Relator(a) poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja a presença concomitante da sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica e a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar perigo de dano.
No caso sob análise, o agravante, estudante regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio (mov. 01, doc. 07 – autos originários), foi aprovado em vestibular promovido pela instituição agravada para o curso de Agronomia, tendo, contudo, sua matrícula indeferida com base na ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da inscrição.
O tema em debate foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica vinculante:
É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Ainda que os efeitos vinculantes do referido IRDR estejam, por ora, sobrestados em virtude de recursos excepcionais pendentes, não há dúvida de que a orientação firmada reflete uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, harmonizando a exigência normativa do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da máxima efetividade do direito à educação, conforme previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição da República.
A documentação anexada aos autos originários demonstra que o agravante se encontra matriculado regularmente no último ano do ensino médio e foi aprovado no certame seletivo superior, demonstrando, portanto, os elementos necessários à concessão provisória do pleito. O risco de dano de difícil reparação se mostra evidente diante da iminente perda da vaga obtida por mérito, sobretudo com o início do período letivo se aproximando.
Nesse contexto, tenho por configurados, neste juízo perfunctório, os requisitos necessários à concessão do pleito liminar.
Ressalta-se que, apesar de constar na petição do agravo de instrumento a aprovação no curso de Medicina, verifica-se dos autos originários que o agravante foi aprovado para o curso de Agronomia, havendo evidente erro material na petição recursal. Assim, esta decisão, por questão de economia e celeridade processual, constou o curso correto – Agronomia – conforme documentos juntados nos autos originários.
Desta forma, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal com a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para determinar à Universidade de Rio Verde - UNIRV que proceda, de forma imediata, à matrícula do agravante J. L. S. no curso de Agronomia, independentemente da apresentação, neste momento, do certificado de conclusão do ensino médio.
Fica estabelecido, todavia, que o agravante deverá manter-se regularmente matriculado e frequentando o terceiro ano do ensino médio, em turno compatível, comprometendo-se a apresentar, até o fim do ano letivo de 2026, o respectivo certificado de conclusão, sob pena de nulidade da matrícula e dos efeitos acadêmicos eventualmente produzidos.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I do CPC).
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do CPC).